Processo nº REC 03/05649213
Grupo: II
UG/Cliente: Câmara Municipal de Morro da Fumaça
INteressado: Ademar Bertan
Assunto: Recurso (Reesame - art. 80 da LC 202/2000) - LRF-02/10733098
Parecer nº 56/2005
I RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Ademar Bertan, ex-presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, contra o Acordão nº 0337/2003, proferido pelo Egrégio Plenário, em Sessão de 12/03/2003, no processo LRF-02/10733098, onde foi aplicada multa ao recorrente, em face da folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2001, em patamar superior ao limite estabelecido pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º.
Ao analisar o presente recurso, a Consultoria Geral expediu o parecer COG 643/2005, de fls. 09 a 12, recomendando ao Egrégio Plenário:
"Não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra o Acórdão nº. 0337/2003, exarado no Processo nº. LRF-02/10733098, por não se revestir dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei Complementar nº. 202/2000."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2412/2005, de fls. 13, da lavra do Procurador-Geral em exercício, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o entendimento firmado pela Consultoria Geral.
É o relatório.
II VOTO
A análise dos autos, feita pela Consultoria Geral, avaliou as justificativas trazidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
No parecer nº 643/05, fls. 11, a COG destaca que, além do presente recurso ser intempestivo, o recorrente limitou-se a basear seus argumentos no fundamento de que o Tribunal de Contas deixou de observar dispositivos legais. Desta forma, ante a ausência das situações previstas pelo art. 135, § 1º, do Regimento Interno, como inexatidões materiais, erros de cálculos, ou fatos novos supervenientes, o presente recurso não se encontra em condições de ser conhecido.
Ante o exposto, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
1. Processo n° REC 03/05649213
2. Assunto: Grupo 2 Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) LRF 02/10733098
3. Interessado: Ademar Bertan
4. UG/Cliente: Câmara Municipal de Morro da Fumaça
5. Unidade técnica: COG
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Ademar Bertan, ex-Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
Considerando que a Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que o presente Recurso de Reexame não pode ser conhecido;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
Gabinete do Conselheiro, em 3 de outubro de 2005.
Clóvis Mattos Balsini
Relator (Art. 86, caput, da LC 202/00)