Gabinete CJCP

Fls. .....................

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 03/05895923
     
   
    ORIGEM
  COMPANHIA URBANIZADORA DE BLUMENAU - URB
     
   
    INTERESSADO
  SR. LUÍS CARLOS KLITZKE - DIRETOR PRESIDENTE
    RESPONSÁVEL
  SR. JOSÉ SARMENTO - DIRETOR PRESIDENTE
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002

RELATÓRIO

Referem-se os autos a Prestação de Contas do Administrador da COMPANHIA URBANIZADORA DE BLUMENAU - URB, referente ao exercício de 2002, gestão do Sr. JOSÉ SARMENTO - DIRETOR PRESIDENTE, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal da República; art. 113, da Constituição Estadual; art. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000; artigos 23, 25 e 26, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.

Preliminarmente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o Relatório DCE nº 292/03 em 28/11/2003 (fls. 88 a 141), destacando irregularidades sujeitas a imputação de débito e aplicação de multas, sugerindo a citação do responsável, Sr. JOSÉ SARMENTO - DIRETOR PRESIDENTE (fls. 144).

A Unidade Gestora apesar da concessão de prorrogação de prazo não apresentou as justificativas.

Por ato contínuo a DCE, através do Relatório de nº 052/2005, entende que persistiram restrições que macularam as contas apresentadas e que são ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas, sugerindo o seguinte:

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posicionou acompanhando a Instrução (Parecer nº MPTC 1112/2005, de fls. 159/160).

VOTO DO RELATOR

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta às fls. 144 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE nº 052/2005;

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, em sendo assim, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

1.1 - R$ 43.116,89 (quarenta e três mil cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), pertinente ao pagamento de despesas com multas ou juros. Esses são gastos aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76, artigo 52, §3º da Lei 9.831/95, além da decisão deste Tribunal de Contas no processo n° 254707/70 e Parecer da COG 674/97. (Item 3.1.1, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

1.2 – R$ 3.714,63 (três mil setecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), referente ao pagamento de despesas relacionadas a confraternizações, doações a seus empregados e patrocínios, ou seja, fornecimento de privilégios a grupo restrito. Essas despesas caracterizam a prática de ato de liberalidade por parte do ordenador, prática esta vedada pela disposição contida no artigo 154, § 2º , alínea "a", da Lei 6.404/76 e no artigo 52, §3º da Lei 9.831/95. (Item 3.1.2, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

1.3 - R$ 416,02 (quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), proveniente do uso de linha telefônica de celular por pessoas fora do quadro funcional da companhia e fora do horário de expediente, ferindo o art. 153, da Lei 6.404/76 (Item 3.1.5, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2 Aplicar ao Sr. José Sarmento, portador do CPF nº 824.340.189-04, residente e domiciliado na Rua Amazonas, 1920, apto. 401, Bl. B1, Blumenau, SC, Diretor Presidente à época, como base no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (Art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):

2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas no valor de R$ 131,65 (cento e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), decorrente do pagamento de diversas taxas às instituições bancárias, como a devolução de cheques emitidos pela URB. Essa prátiva caracteriza a falta de controle dos cheques emitidos e a má administração do bem público, vedada pelo art. 153 da Lei 6.404/76. (Item 3.1.3, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não apuração de responsabilidade por perda de celular pelo Sr. Jorge Heiden e conseqüente compra de novo aparelho celular, sem qualquer processo administrativo para apurar responsabilidade, contrariando o art. 5º da Lei 8.429/92. (Item 3.1.4, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a remessa do Balanço Geral fora do prazo determinado pelo artigo 27 da Resolução nº TC 16/94, além da remessa ter sido efetuada de forma incompleta, devido a ausência do pronunciamento do Conselho de Administração e do Parecer do Conselho Fiscal e de parte das Demonstrações Financeiras descritas no artigo 176 da Lei 6.404/76. (Item 3.2.1, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face à ausência de remessa por meio magnético ou transmissão de dados mensalmente, descumprimento o artigo 24 da Resolução TC 16/94, (Item 3.2.2, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de rasuras quando do exame do Livro de Atas das Assembléias Gerais, situação contrária a determinação do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 e artigo 14, da Lei nº 556/1850 (Código Comercial). (Item 3.2.3, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência do Livro de Registro e de Transferência de Ações Nominativas, contrariando disposição contida no artigo 100 da Lei nº 6.404/76, incisos I e II. (Item 3.2.4, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não realização de reuniões trimestrais do Conselho Fiscal, conforme disciplina o artigo 163, inciso VI da Lei nº 6.404/76. (Item 3.2.5, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.8 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, demonstrando a ocorrência de situação atípica: descontrole contábil ou a existência de irregularidades, em desrespeito ao artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76, Resolução TC 16/94 em seus artigos 85 e 88, além da Resolução CFC n°.785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. (Item 3.2.8, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.9 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de procedimentos que permitissem a busca pelo efetivo recebimento de valores por parte da URB junto a clientes, referente a valores apropriados em exercícios anteriores, e ainda novas concessões de créditos a clientes inadimplentes, caracterizando a ausência do exercício do dever de diligência por parte do administrador que é requisito estabelecido no artigo 153 da Lei 6.404/76, além do artigo 155, inciso II e ainda a Lei 8.429/92, art. 10, incisos X e XII. (Item 3.2.9, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.10 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a concessão de adiantamento de 13º salário a empregados no mês de janeiro, estando o procedimento fora do período disciplinado pelo Decreto nº 57.155/65, em seu artigo 3º, sendo totalmente desprovida de legalidade, a concessão procedida pela URB. (Item 3.2.10, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.11 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de recolhimento dos tributos e contribuições sociais, a qual a companhia é agente passivo da obrigação, ferindo o art. 2º inciso II, da Lei 8.137/90. (Item 3.2.11, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.12 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao saldo contábil irregular da conta "empréstimos bancários", alterando a situação patrimonial da companhia, ferindo o art. 176, da Lei 6.404/76 (Item 3.2.12, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.13 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a inexistência de procedimentos de checagem periódica e sistemática, termos de responsabilidade assinados. O conjunto destas situações revela o total desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. (Item 3.2.13, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.14 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens imóveis de propriedade da empresa, restando descumpridos os seguintes regramentos legais vigentes: Resolução CFC 732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, Resolução TC 16/94, artigos 85 e 87 e Lei 6.404/76, artigo 153. (Item 3.2.14, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.15 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de controle efetivo das entradas de matéria prima, saída de produtos acabados das fábricas de asfalto, lajotas e tubos e o controle dos estoques dos produtos. O conjunto destas situações altera a composição patrimonial, contrariando o art. 176, "caput", da Lei 6.404/76. (Item 3.2.15, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.16 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a incompatibilidade de datas, documentos emitidos em data posterior ao registro da realização da despesa. (Item 3.2.16, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.17 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a despesa liquidada sem exigência de comprovante fiscal ou com ausência de preenchimento em campos obrigatórios, que são disposições firmadas nos artigos 60 e 61 da Resolução TC 16/94. (Item 3.2.17, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

2.18 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de registro junto a contabilidade de pagamento realizado no exercício, restando descumprida a Resolução CFC n°. 785, que aprovou a NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil, em seu item 1.4. (Item 3.2.18, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

3 Recomenda-se a Origem que observe o apontado a seguir, para que essas situações não venham a se repetir em futuras ocorrências:

3.1 Classificação Contábil Indevida, contrariando o que preceituam os dispositivos legais: Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigos 85 e 88; Resolução CFC n° 785/95 - NBC T 1, itens 1.1.2 e 1.3.1. (Item 3.2.6, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005); e

3.2 Não observância ao Regime de Competência, contrariando aos dispositivos legais que determinam esta obrigatoriedade, Lei 6.404/76, artigo 177 e Resolução CFC n°. 750/93, artigo 9°. (Item 3.2.7, da conclusão do relatório DCE nº 052/2005);

4 Dar ciência da decisão ao Sr. José Sarmento, Predidente à época e à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB na pessoa do Sr. Luís Carlos Klitzke.

GCJCP, em 20 de maio de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator