ESTADO
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO: PPA 03/06042576
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
INTERESSADO: Magno Bollmann – Prefeito Municipal de São Bento do Sul
RESPONSÁVEL: Silvio Dreveck – Prefeito Municipal à época
ASSUNTO: Pensão por morte de Adelaide Heiden
Registro de
Pensão. Decadência. Ressalvas
Pacificado no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina a adoção
do prazo decadencial para análise dos atos de registro de aposentadoria e
pensão, deve tal parâmetro ser adotado para uniformidade de tratamento entre
situações semelhantes.
Circunstância, entretanto, que não impede a anteposição de ressalvas
do Relator quanto ao entendimento sufragado na Corte, tendo em vista: não se
tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores; a divergência
de tratamento frente às aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social,
as conseqüências fáticas da adoção desta tese e a incompatibilidade com a
teoria dos atos complexos.
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo
de ato de concessão de pensão por morte do servidor Otto Heiden, da Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul, tendo como beneficiária Adelaide Heiden,
submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição
Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000 e
art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC
06/01, de 03/12/2001.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
(DAP) procedeu à instrução do presente processo e através do relatório n. 0378/2010
(fls. 70/71) sugeriu que fosse procedido o registro do ato de pensão, por haver
transcorrido mais de 05 (cinco) anos da expedição do ato analisado nestes autos
e a decadência do direito da Administração de anulá-los e/ou revê-los.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do parecer
n. 934/2010 (fl. 73), no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela
Diretoria de Controle de atos de Pessoal - DAP.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
A conclusão final emitida pela
Consultoria Geral, possibilitando o registro do ato sob análise, toma por
substrato o entendimento que, originariamente emanadas de decisões do Poder
Judiciário Catarinense e de posicionamento adotado em outros Tribunais de
Contas, acabou sendo acolhido em precedentes desta própria Corte, que passou a
admitir o registro de atos de inativação ou pensão pelo decurso do cogitado
prazo decadencial, não obstante a existência de restrições que pudessem impedir
a declaração de legitimidade do ato (Processos REC 07/00328319, APE
08/00395964, APE 09/00662867, APE 09/00393513, PPA 09/00036249, APE
09/00389915).
Ao que tudo indica – considerando as
discussões que antecederam a adoção deste posicionamento – trata-se de questão
já pacificada no egrégio Plenário desta Corte, restando a este signatário
conferir identidade de tratamento aos processos sob sua relatoria, não obstante
as ressalvas pessoais que mantenho relativamente ao posicionamento assumido
pela Colenda Corte, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito, expostos
apenas a título de argumentação.
Primeiramente, considero imprópria
qualquer alusão a uma suposta aceitação pacífica desta interpretação no Supremo
Tribunal Federal, havendo no âmbito do pretório Excelso jurisprudência que: i)
ainda considera a natureza complexa do ato de aposentadoria/reforma/pensão, o
que impediria a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99
enquanto não perpectibizado o ato (MS 26.619/DF, DJe. 092, Pub.
23.05.2008, Tribunal pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio; MS 25.552-8/DF, DFe.
097, Pub. 30.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 26.085/DF,
DJe. 107, Pub. 13.06.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS
25.072/DF, Dje. 0047, Pub. 27.04.2007, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio); e, ii) que considera que o
transcurso do prazo de cinco anos, entre a concessão da aposentadoria/reforma/pensão
e a eventual denegação do registro faz surgir para o beneficiário, não o
direito ao imediato registro, mas sim o direito a participação no processo, em
nome do princípio da segurança jurídica, conjugado ao do contraditório e da
ampla defesa (MS 24.448/DF, DJe. 142, Pub. 14.11.2007,
Tribunal Pleno, Ministro Carlos Ayres de Brito; MS 26.353, Dje. 041, Pub.
07.03.2008, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio; MS 25.116, Rel. Ministro
Carlos Ayres de Brito, decisão ainda pendente de conclusão). Ou seja, não há nenhum entendimento
pacífico que assegure a possibilidade de imediato e automático registro do ato
pelo mero decurso de tempo.
A mesma divergência também pode ser
encontrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo sólida
orientação jurisprudencial (apenas decisões isoladas) consagrando a
possibilidade de imediato registro do ato, pelos Tribunais de Contas, após o
transcurso do prazo de cinco anos.
A par disto, também convém destacar
que a adoção por analogia do prazo da Lei nº 9.784/1999 desconsidera a
existência no ordenamento de outro dispositivo cuja aplicabilidade se revela
muito mais pertinente em face da similitude de situações, qual seja, o disposto
no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que dispõe:
Art.
103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que forem praticados, salvo comprovada má fé.
§
1º No caso dos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§
2º Considerar-se-á exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(Artigo
com redação dada pela Lei n. 10839, de 05.02.2004)
A
vingar o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a revisão do ato de
concessão de benefício do regime próprio e o de 10 (dez) anos para o regime
geral de previdência social, consolidar-se-á mais uma indesejada forma de
diferenciação de tratamento entre as aposentadorias/reformas/pensões do regime
próprio e do regime geral, que poderá ser encarado como injustificável forma de
privilégio aos beneficiários do primeiro regime.
Destaque-se,
ademais, que o circunstancial afluxo de inúmeros processos de concessão de
aposentadorias ou pensões, com datas relativamente antigas, não é decorrência
de um inesperado arroubo de moralidade e legitimidade dos diversos entes
jurisdicionados ou um cortejo à competência desta Corte de Contas. O interesse
subjacente limita-se ao preenchimento das condições para compensação financeira
com o Regime Geral de Previdência Social, servindo o Tribunal de Contas como
simples etapa formal para atendimento das exigências do órgão previdenciário
federal. A simplificação de julgamento, neste cenário, antes de contribuir para
a diminuição do estoque processual, poderá fomentar o encaminhamento de outros
tantos antigos atos de aposentadoria e pensão que serão “garimpados” diante da
perspectiva de contrapartida financeira através de mecanismos de compensação
entre os regimes de previdência.
E
no núcleo de toda esta discussão, não se poderia olvidar quão preocupante se
revela a gradual simpatia que, mesmo interna
corporis, tem merecido as doutrinas que negam a natureza complexa dos atos
submetidos a registro do Tribunal de Contas. Tal postura, sem os cuidados
investigativos necessários à compreensão das razões históricas e institucionais
que fizeram vicejar tão tradicional teoria, representa mera renúncia a mais
eficaz forma de controle franqueada aos Tribunais de Contas, que apenas nesta
hipótese detém a prerrogativa de interferir, direta e indiretamente, na relação
jurídica inicialmente constituída pela Administração Pública (pois sem o
registro o ato não se perfectibiliza).
Em
que pesem as razões acima expostas, reitero que diante de posição legitimamente
já consolidada no âmbito desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à
deliberação do Plenário, inclino-me a adoção do entendimento majoritário, tendo
em vista a necessidade de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e
em respeito ao entendimento, em inúmeros processos, já endossado pela área
técnica, pelo Ministério Público e pelos membros deste Tribunal.
III – VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, não obstante as ressalvas
deste Relator, acolho o parecer técnico exarado pela Consultoria-Geral, assim
como a manifestação do Ministério Público Especial, propugnando a este Egrégio
Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de concessão de pensão em favor de
Adelaide Heiden, emitido pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em
decorrência do falecimento do funcionário aposentado do Município – Sr. Otto
Heiden, CPF nº 216.864.919-72, consubstanciado na Portaria nº 660 de 22/01/1998.
6.2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul.
Gabinete,
em 08 de abril
de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator