ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PPA 03/06042576

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

INTERESSADO:       Magno Bollmann – Prefeito Municipal de São Bento do Sul

RESPONSÁVEL:      Silvio Dreveck – Prefeito Municipal à época

ASSUNTO:                Pensão por morte de Adelaide Heiden

                                                            

Registro de Pensão. Decadência. Ressalvas

Pacificado no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina a adoção do prazo decadencial para análise dos atos de registro de aposentadoria e pensão, deve tal parâmetro ser adotado para uniformidade de tratamento entre situações semelhantes.

Circunstância, entretanto, que não impede a anteposição de ressalvas do Relator quanto ao entendimento sufragado na Corte, tendo em vista: não se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores; a divergência de tratamento frente às aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, as conseqüências fáticas da adoção desta tese e a incompatibilidade com a teoria dos atos complexos.                                           

 

                                  

I – RELATÓRIO

 

                        Trata o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do servidor Otto Heiden, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, tendo como beneficiária Adelaide Heiden, submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n. TC 06/01, de 03/12/2001.

                        A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à instrução do presente processo e através do relatório n. 0378/2010 (fls. 70/71) sugeriu que fosse procedido o registro do ato de pensão, por haver transcorrido mais de 05 (cinco) anos da expedição do ato analisado nestes autos e a decadência do direito da Administração de anulá-los e/ou revê-los.

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do parecer n. 934/2010 (fl. 73), no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de atos de Pessoal - DAP.

                        É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

            A conclusão final emitida pela Consultoria Geral, possibilitando o registro do ato sob análise, toma por substrato o entendimento que, originariamente emanadas de decisões do Poder Judiciário Catarinense e de posicionamento adotado em outros Tribunais de Contas, acabou sendo acolhido em precedentes desta própria Corte, que passou a admitir o registro de atos de inativação ou pensão pelo decurso do cogitado prazo decadencial, não obstante a existência de restrições que pudessem impedir a declaração de legitimidade do ato (Processos REC 07/00328319, APE 08/00395964, APE 09/00662867, APE 09/00393513, PPA 09/00036249, APE 09/00389915).

Ao que tudo indica – considerando as discussões que antecederam a adoção deste posicionamento – trata-se de questão já pacificada no egrégio Plenário desta Corte, restando a este signatário conferir identidade de tratamento aos processos sob sua relatoria, não obstante as ressalvas pessoais que mantenho relativamente ao posicionamento assumido pela Colenda Corte, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito, expostos apenas a título de argumentação.

Primeiramente, considero imprópria qualquer alusão a uma suposta aceitação pacífica desta interpretação no Supremo Tribunal Federal, havendo no âmbito do pretório Excelso jurisprudência que: i) ainda considera a natureza complexa do ato de aposentadoria/reforma/pensão, o que impediria a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 enquanto não perpectibizado o ato (MS 26.619/DF, DJe. 092, Pub. 23.05.2008, Tribunal pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio; MS 25.552-8/DF, DFe. 097, Pub. 30.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 26.085/DF, DJe. 107, Pub. 13.06.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 25.072/DF, Dje. 0047, Pub. 27.04.2007, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio); e, ii) que considera que o transcurso do prazo de cinco anos, entre a concessão da aposentadoria/reforma/pensão e a eventual denegação do registro faz surgir para o beneficiário, não o direito ao imediato registro, mas sim o direito a participação no processo, em nome do princípio da segurança jurídica, conjugado ao do contraditório e da ampla defesa (MS 24.448/DF, DJe. 142, Pub. 14.11.2007, Tribunal Pleno, Ministro Carlos Ayres de Brito; MS 26.353, Dje. 041, Pub. 07.03.2008, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio; MS 25.116, Rel. Ministro Carlos Ayres de Brito, decisão ainda pendente de conclusão). Ou seja, não há nenhum entendimento pacífico que assegure a possibilidade de imediato e automático registro do ato pelo mero decurso de tempo.

A mesma divergência também pode ser encontrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo sólida orientação jurisprudencial (apenas decisões isoladas) consagrando a possibilidade de imediato registro do ato, pelos Tribunais de Contas, após o transcurso do prazo de cinco anos.

A par disto, também convém destacar que a adoção por analogia do prazo da Lei nº 9.784/1999 desconsidera a existência no ordenamento de outro dispositivo cuja aplicabilidade se revela muito mais pertinente em face da similitude de situações, qual seja, o disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que dispõe:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que forem praticados, salvo comprovada má fé.

§ 1º No caso dos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considerar-se-á exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

(Artigo com redação dada pela Lei n. 10839, de 05.02.2004)

 

A vingar o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a revisão do ato de concessão de benefício do regime próprio e o de 10 (dez) anos para o regime geral de previdência social, consolidar-se-á mais uma indesejada forma de diferenciação de tratamento entre as aposentadorias/reformas/pensões do regime próprio e do regime geral, que poderá ser encarado como injustificável forma de privilégio aos beneficiários do primeiro regime.

Destaque-se, ademais, que o circunstancial afluxo de inúmeros processos de concessão de aposentadorias ou pensões, com datas relativamente antigas, não é decorrência de um inesperado arroubo de moralidade e legitimidade dos diversos entes jurisdicionados ou um cortejo à competência desta Corte de Contas. O interesse subjacente limita-se ao preenchimento das condições para compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social, servindo o Tribunal de Contas como simples etapa formal para atendimento das exigências do órgão previdenciário federal. A simplificação de julgamento, neste cenário, antes de contribuir para a diminuição do estoque processual, poderá fomentar o encaminhamento de outros tantos antigos atos de aposentadoria e pensão que serão “garimpados” diante da perspectiva de contrapartida financeira através de mecanismos de compensação entre os regimes de previdência.

E no núcleo de toda esta discussão, não se poderia olvidar quão preocupante se revela a gradual simpatia que, mesmo interna corporis, tem merecido as doutrinas que negam a natureza complexa dos atos submetidos a registro do Tribunal de Contas. Tal postura, sem os cuidados investigativos necessários à compreensão das razões históricas e institucionais que fizeram vicejar tão tradicional teoria, representa mera renúncia a mais eficaz forma de controle franqueada aos Tribunais de Contas, que apenas nesta hipótese detém a prerrogativa de interferir, direta e indiretamente, na relação jurídica inicialmente constituída pela Administração Pública (pois sem o registro o ato não se perfectibiliza).

Em que pesem as razões acima expostas, reitero que diante de posição legitimamente já consolidada no âmbito desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à deliberação do Plenário, inclino-me a adoção do entendimento majoritário, tendo em vista a necessidade de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e em respeito ao entendimento, em inúmeros processos, já endossado pela área técnica, pelo Ministério Público e pelos membros deste Tribunal.

 

 

III – VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, não obstante as ressalvas deste Relator, acolho o parecer técnico exarado pela Consultoria-Geral, assim como a manifestação do Ministério Público Especial, propugnando a este Egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                        6.1.  Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de concessão de pensão em favor de Adelaide Heiden, emitido pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, em decorrência do falecimento do funcionário aposentado do Município – Sr. Otto Heiden, CPF nº 216.864.919-72, consubstanciado na Portaria nº 660 de 22/01/1998.

                        6.2.  Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

                        Gabinete, em 08 de abril de 2010.

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator