TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | REC 03/06224330 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Caçador |
INTERESSADO | : | Onélio Francisco Menta |
ASSUNTO | : | Recurso (Pedido de Reexame-art. 80 da LC 202/2000) do Processo SPE 02/04837162 |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2008/231 |
Aposentadoria. Gratificação. Irregularidade. Convalidação por Lei Municipal posterior. Regularidade dos pagamentos.
A convalidação dos pagamentos efetuados pela Administração à título de bonificação, pela Lei Municipal n. 1.945/2003, afasta a irregularidade de tais pagamentos, ensejando o registro do ato aposentatório, pois cessada está a irregularidade que o maculava.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Onélio Francisco Menta, Prefeito Municipal, conforme previsto no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, em face do Acórdão desta Corte de n. 1005/03 (fl. 108) proferido nos autos do processo n. SPE - 02/04837162 que segue em apenso.
Na sessão ordinária de 14/04/2003, o Processo supracitado foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n.º 1005/2003, com a seguinte dicção:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Adão de Liz Moraes, matrícula n. 616, no cargo de Motorista de Caminhão, nível II, referência 12, CPF n. 385605189-91, PIS/PASEP n. 1024717674-2, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçador, consubstanciado na Decreto n. 1595/97, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, adote providências visando à suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente ao aposentando acima citado, conforme apontado no item 3.3 do Relatório da Instrução, nos termos do que dispõe o art. 41, §1º, da Resolução n.
TC-06/2001 (RI do TCE/SC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Caçador a averiguação do cumprimento do determinado no item 6.2 supra-exposto.
6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 154/2003, à Prefeitura Municipal de Caçador.
1.1. Do Recurso
Inconformado com o decisum, Prefeito Municipal de Caçador, interpôs, em data de 04/08/2003, o Recurso de Reexame que ora se examina, com base no artigo 80 da Lei Orgânica - Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a determinação de suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente à título de adicional de 10% (Lei Municipal n. 708/93) ao aposentado, suscitando, em suma, a questão da decadência e convalidação dos pagamentos por Lei Municipal posterior, nos seguintes termos:
(...)
A aposentadoria do servidor se operou em 29 de junho de 1997, em conformidade com o decreto Municipal n. 1595, ou seja, há mais de seis anos.
A decisão exarada determina à Prefeitura Municipal de Caçador que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, adote providências visando a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente ao aposentado acima citado, conforme apontado no item 3.3 do Relatório de Instrução, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Resolução n. TC 06/2001 (RI do TCE/SC).
Data máxima vênia, em que pese o direito da Administração rever seu atos, a suposta ilegalidade, foi apurada em processo administrativo entre o Tribunal de Contas e a Administração Municipal, sem que o servidor fosse integrado na lide com o objetivo de exercer seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesta linha de raciocínio, é de inferir que a decisão determinando as providências visando a suspensão do pagamento das parcelas julgadas irregulares pelo e. Tribunal, deverão levar em consideração, os direitos do cidadão, que por ora, desconhece a decisão que determina reduzir seus proventos de aposentadoria.
No mínimo o que se impõe neste momento, é a crucial análise da oportunidade da instauração de processo administrativo, contra o servidor visando reduzir proventos.
Neste âmbito é razoável antes de se deflagar o processo administrativo, avaliar a discussão acerca do decurso de prazo, entre a data da concessão da aposentadoria, (leia-se: do pagamento da primeira parcela considerada como ilegal), e o momento da rejeição desta parcela na homologação do aposentatório.
(...)
Em resumo, quanto ao prazo de decadência do direito da administração federal de impugnar os seus atos, pode-se afirmar que, à luz da lei vigora a seguinte sistemática: É de 5 anos para invalidar atos administrativos concretos inconvalidáveis, pela Administração, que importam em benefício para terceiros, excetuando-se apenas a hipótese de má-fé do interessado.
(...)
Na improvável hipótese de não ser reconhecida a preliminar aventada, tratando-se de ato administrativo praticado de boa-fé, é possível o suprimento da invalidade com efeitos retroativos, permitindo a restauração da ordem jurídica pela correção de seu vício.
(fls. 03/06)
1.2. Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-578/2006, de fls. 12/23, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Recorrente para interpor o apelo e, no que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado fora do prazo de trinta dias previsto no art. 80 da LC 202/00, entretanto foi concedida prorrogação de prazo pela Presidência desta Casa (fl. 110), o que possibilitou considerar tempestiva a insurgência.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo fez exame dos argumentos expostos na peça recursal, manifestando-se contrário à aplicação do prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9784/99, tal como sustenta o Recorrente, por entender que para os atos de aposentadoria o prazo somente passa a correr após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo.
Quanto ao mérito, a Consultoria Geral entendeu que a Lei Municipal n. 1.945/2003, que convalidou os atos de aposentadoria que incorporaram a gratificação de que trata a Lei Municipal n. 708/93 aos proventos dos servidores públicos municipais, suprimiu a irregularidade antes existente no cálculo dos proventos do aposentado - incorporação do valor correspondente à bonificação de 10% - no montante de R$ 32,74.
Para corroborar o entendimento adotado, a COG traz à colação parte do Parecer COG n. 1054/2005, exarado nos autos do Processo n. REC-03/07480976, nos seguintes termos:
Ementa. Reexame de Conselheiro - art. 81, da LC n. 202/00. Autuação errônea como Recurso de Reexame - art. 80, da LC n. 202/00. Processos Diversos: despesas julgadas irregulares - concessão de gratificação com violação aos arts. 37, da CF/88 e 2º da Lei Estadual n. 9.847/95. Convalidação pela Lei COmplementar n. 222/02. Regularidade dos pagamentos efetuados.
A Convalidação dos pagamentos efetuados pela Administração a título de gratificação complementar de vencimento, nos termos do art. 8º, "a", da LC n. 222/02, e a boa-fé do servidor-beneficiário torna regular a despesa e indevida a sua restituição.
Desse modo, concluiu por dar provimento ao recurso para ordenar o registro e anular as determinações feitas nos itens "6.2" e "6.3" da decisão recorrida, uma vez que restou afastada a ilegalidade do pagamento ao aposentado da gratificação correspondente ao adicional de bonificação de 10%, no valor de R$ 32,74.
1.3. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 1287/2008, de fls. 24/25, adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral, no sentido de dar provimento ao recurso de reexame, para modificar o item "6.1" da decisão recorrida, bem como tornar insubsistentes os itens "6.2" e "6.3".
2. VOTO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, por entender que o exame realizado pela Consultoria Geral quanto ao mérito é de todo pertinente, e por economia processual, adoto-o como razão de decidir, no Voto que proponho a seguir.
Dessarte, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 8 de abril de 2008.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator