Processo n°

APC 03/06272148

Unidade Gestora

Secretaria de Estado de Governo

Responsável

Amaro Lúcio da Silva

Vítor Hugo Marins

Sebastião Neri Costa

Assunto

Auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados relativo ao período de julho a dezembro de 2002, referente a 184 notas de empenho

Relatório n°

31/2011

 

 

1. Relatório

 

 

A auditoria em epígrafe, desenvolvida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, com amparo no art. 59, IV, da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar estadual nº 202/2000 e art. 46 do Regimento Interno desta Corte, obedeceu o plano de trabalho autorizado pela Presidência, nos termos do Memo nº 141/2003 (fl. 2) e Ofício TCE/DCE/AUD nº 9624, de 23.7.2003 (fl. 7). Teve por objeto as prestações de contas de recursos antecipados apresentadas pela Unidade Gestora no período compreendido entre julho a dezembro de 2002, e sua realização estendeu-se de 23 de julho a 08 de agosto de 2003.

 

Em decorrência das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório TCE/DCE/INSP-3/DIV 9 nº 121/2003 (fls. 483/486), foi determinada a citação dos responsáveis Amaro Lúcio da Silva e Vítor Hugo Martins e, depois, por despacho deste Relator (fl. 567), do então presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, uma das entidades beneficiadas com os recursos antecipados, sobrevindo, daí, documentos e manifestações de defesa, que ensejaram novo pronunciamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, às fls. 633/640 e 641/647, respectivamente. O primeiro concluiu pela irregularidade das contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho relacionadas às fls. 543/553 dos autos, com aplicação de multa aos responsáveis acima nominados (Amaro Lúcio da Silva e Vítor Hugo Martins) e expedição de determinação à entidade beneficiada (Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas), no sentido de que atente, nas prestações de contas, para as normas que regem a espécie. Os fundamentos da proposição estão expressos nos itens 3.1 a 3.4 (e respectivos subitens) do relatório. O segundo aderiu parcialmente à proposta do Corpo Técnico, divergindo apenas no tocante à aplicação de multa, argumentando que, diante das disposições do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.99, a pretensão sancionatória estaria prescrita.

 

 

2. Voto

 

 

Tudo bem analisado, a conclusão deste Relator é de que o relatório técnico equacionou corretamente a questão.

 

No tocante à destinação dos recursos, merece realce o fato de que até mesmo entidades religiosas foram contempladas, conforme destacado no item 2.9 do relatório de fls. 471/486, procedimento que colide frontalmente com o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a concessão de subvenções a “cultos religiosos ou igrejas”. Ainda neste aspecto vale destacar que foram beneficiadas várias entidades privadas, conforme anotado no item 2.7 do relatório supra citado, contrariando as disposições do art. 41 da Resolução 16/94-TCE, segundo o qual “a concessão de subvenções sociais deve ficar restrita a entidades sem fins lucrativos, destinadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional”.

 

Por outro lado, os recursos disponibilizados não foram depositados em conta bancária individualizada e, tampouco, utilizados mediante a emissão de cheques nominais em favor dos credores, ocorrendo, desta forma, violação ao art. 47 da Resolução n. 16/94-TCE, que assim dispõe:

 

 

Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

 

Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.

 

Constatou também a auditoria, conforme anotado no item 2.5 do seu relatório (fl. 478), situação em que a comprovação da despesa realizada deu-se mediante apresentação de simples fotocópia de documento, desacompanhada do correspondente extrato bancário, com inobservância do disposto no art. 44, inciso III, conjugado com o art. 46, parágrafo único, da Resolução 16/94 – TCE, segundo os quais as despesas devem ser comprovadas com as respectivas “notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.”, sendo que, em se tratando de “Auxílios, Subvenções e Contribuições” concedidas a entidades privadas que se ajustem ao perfil previsto no art. 41 da mencionada Resolução, os documentos deverão ser apresentados em sua versão original, consoante exigência expressa do art. 46, parágrafo único do mesmo diploma normativo.

 

Relativamente à preliminar de prescrição, suscitada pelo digno representante do Ministério Público junto a esta Corte, entendo que, tratando-se de questão polêmica, ainda pacificada no âmbito deste órgão, é de manter-se o posicionamento até aqui adotado, que regula a prescrição segundo as regras do Código Civil Brasileiro. E segundo estas, a pretensão punitiva, na espécie, não estaria prescrita. Por tal motivo, com a devida vênia, afasto a preliminar.

 

Isto posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes às notas de empenho  relacionadas  às fls. 543 a 553.

 

2.2 Aplicar ao Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, CPF 178.996.219-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar e Estadual nº 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e – desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal), face:

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da antecipação de recursos, por meio de subvenções sociais, para finalidades não atinentes aos objetivos e finalidades do órgão, contrariando o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal  nº 4.320/64, conforme o registrado no item 2.1.3 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;

 

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da concessão de auxílios para Entidades Privadas, referentes às notas de empenhos ns. 3949, 3121, 3801, 3208, 6313, 3538 nos Itens 339033.00 (passagens e Despesas com locomoção) 339035.00 (serviços de consultoria), 33903903.00 (outros serviços de terceiros), 32230100.00 (pessoal e encargos sociais), 32230200.00 (Outras Despesas Correntes), 31320021.00 (Serviços Encargos Diversos), 31320009.00 (Divulgação de Atos Oficiais), contrariando o Decreto Estadual nº 345 de 05/08/87, e a Portaria Interministeral nº 163 de 04/05/001 e nos Projetos Atividades “5509 - (Integração às Origens), 5510 - (Difusão Cultural), 4668 - (Estudo, Pesquisa e Consultoria), 4665 - (Atualização Técnica), 4667- (Turismo Integrado-Explorar Novas Alternativas de Entretenimento, 4858 - (Orquestra Sinfônica de Santa Catarina), 4854 - (Parque Temático Sino da Paz), 4663 - (Campanha Institucional de Caráter Informativo, Educativo e de Orientação e Comunicação Social), 4666 - (Concessão de Créditos), 4661 - (Mobilização Comunitária), 4662 - (Publicidade Legal), 4672 - (Manutenção e Serviços de Informática) e 4669 - (Administração de Recursos Humanos), contrariando as Leis Orçamentárias dos anos de 2001 e 2002 - Leis Estaduais nºs 11705 de 09/01/01 e 12110 de 07/01/02 - conforme o item 2.2 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;

 

2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da concessão de auxílio para entidades privadas, por meio de empenhos ordinários, em desacordo com os artigos 39, 40, 41 e 44 da Resolução nº TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000 e artigo 60, § 2º da Lei Federal nº 4320/64 de acordo com o item 2.7 do Relatório DCE nº 1079/2009,  fls. 479;

 

2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela concessão de subvenções sociais para cultos religiosos, registrada na nota de empenho nº 2056, contrariando o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, nos termos do exposto no item 2.9 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;

 

2.3 Aplicar ao Senhor Vítor Hugo Marins, ex-Secretário de Estado de Governo, CPF-145181989-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e – desta Corte de Contas,, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial - arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal face à:

 

2.3.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela antecipação de recursos a título de subvenções sociais, em dissonância com os objetivos e finalidades do órgão, contrariando o art. 22, § único, da Lei Federal nº 4.320/64, restrição de caráter geral, conforme exposto no item 2.1.3 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;

 

2.3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela realização de despesas, referentes à prestação de contas de instituições subvencionadas, fora do prazo estipulado no art. 3º da Ordem de Serviço conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 01/02, de acordo com o disposto no item 2.1.4 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;

 

2.3.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da classificação despesas contrária aos itens orçamentários e dos projeto atividades específicos, quando da concessão de entidades privadas referentes às notas de empenhos nºs 3813, 3924, 3920, 7465, 3923, 3925, 3921, 3922, 3570, 3814, 7013, 3926, 3930, 7012 e 6176, em afronta às Leis Orçamentárias dos anos de 2001 e 2002 - Leis Estaduais nºs  11705 de 09/01/01 e 12110 de 07/01/02 - de acordo com o item 2.2 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 do processo;

 

2.3.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão de auxílio para entidades privadas, por meio de empenhos ordinários, em desacordo com o que determinam os artigos 39, 40, 41 e 44 da Resolução nº TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000 e art. 60, § 2º da Lei Federal nº 4320/64, referente às notas de empenhos ns. 7340, 7275, 6099, 6108, 5760, 7486, 7421, 7407, 6089, 7276, 7269, 7020, 7279, 7278, 6090, 7438, 6103, 3851, 5759, 7512 e 7514, consoante o demonstrado no item 2.7 do Relatório DCE de fls. 471 a 486 dos presentes autos;

 

2.3.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão de subvenções sociais para cultos religiosos, contrariando o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, referente às notas de empenhos nºs 7499, 7069, 7227 e 7469, conforme o item 2.9 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486.

 

2.4 Determinar à Secretaria de Estado de Governo, quando da análise das prestações de contas de recursos antecipados, atende quanto:

 

2.4.1 ao depósitos dos recursos em conta individualizada e vinculada e movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, como determina o art. 47 da Res. TC 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, item 2.1.1, do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;

 

2.4.2 a declaração do Responsável nos documentos comprobatórios das despesas, certificando que os materiais foram recebidos e/ou serviços prestados, de acordo com o disposto no item 2.1.2 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;

 

2.4.3 apresentação de documentação comprobatória das despesas  em originais, como determina o art. 46, parágrafo único, da Res. 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº 202/2000, consoante o registrado no item 2.3 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;

 

2.4.4 realização de despesas de capital a conta de despesas correntes, como determina o art. 12, §§ 1º, 2º, 4º e 6º da Lei Federal nº 4320/64 e Decreto Estadual nº 345 de 05/08/87, conforme o disposto no Item 2.4 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;

 

2.4.5 utilização de documento hábil para comprovação da despesa, como determina o art. 59 da Res. nº TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº 202/2000, conforme o registrado no item 2.8 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;

 

2.5 Determinar à Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, quando da apresentação de prestação de contas de recursos antecipados, atente para:

 

2.5.1 utilização de conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, como determina o art. 47, parágrafo único, da Res. nº TC - 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, conforme o registrado no item 2.2, do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 593 a 597;

 

2.5.2 apresentação de documentação comprobatória das despesas  em originais, como determina o art. 46, parágrafo único, da Res. nº TC 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, de acordo com o item 2.5, do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 593 a 597;

 

2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 1079/2009, aos Senhores Amaro Lúcio da Silva e Vítor Hugo Marins, ex-Secretários de Estado de Governo, ao Senhor Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado de Comunicação, e ao Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época.

 

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator