Processo n° |
APC 03/06272148 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado de Governo |
Responsável |
Amaro Lúcio da Silva Vítor Hugo Marins Sebastião Neri Costa |
Assunto |
Auditoria in loco de prestação de contas de recursos
antecipados relativo ao período de julho a dezembro de 2002, referente a 184
notas de empenho |
Relatório n° |
31/2011 |
1. Relatório
A auditoria
em epígrafe, desenvolvida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
– DCE, com amparo no art. 59, IV, da Constituição Estadual, art. 25 da Lei
Complementar estadual nº 202/2000 e art. 46 do Regimento Interno desta Corte,
obedeceu o plano de trabalho autorizado pela Presidência, nos termos do Memo nº
141/2003 (fl. 2) e Ofício TCE/DCE/AUD nº 9624, de 23.7.2003 (fl. 7). Teve por
objeto as prestações de contas de recursos antecipados apresentadas pela
Unidade Gestora no período compreendido entre julho a dezembro de 2002, e sua
realização estendeu-se de 23 de julho a 08 de agosto de 2003.
Em
decorrência das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório TCE/DCE/INSP-3/DIV
9 nº 121/2003 (fls. 483/486), foi determinada a citação dos responsáveis Amaro
Lúcio da Silva e Vítor Hugo Martins e, depois, por despacho deste Relator (fl.
567), do então presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas,
uma das entidades beneficiadas com os recursos antecipados, sobrevindo, daí,
documentos e manifestações de defesa, que ensejaram novo pronunciamento do
Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, às fls. 633/640 e 641/647,
respectivamente. O primeiro concluiu pela irregularidade das contas de recursos
antecipados referentes às notas de empenho relacionadas às fls. 543/553 dos
autos, com aplicação de multa aos responsáveis acima nominados (Amaro Lúcio da
Silva e Vítor Hugo Martins) e expedição de determinação à entidade beneficiada
(Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas), no sentido de que atente,
nas prestações de contas, para as normas que regem a espécie. Os fundamentos da
proposição estão expressos nos itens 3.1 a 3.4 (e respectivos subitens) do
relatório. O segundo aderiu parcialmente à proposta do Corpo Técnico,
divergindo apenas no tocante à aplicação de multa, argumentando que, diante das
disposições do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.99, a pretensão sancionatória
estaria prescrita.
2.
Voto
Tudo bem
analisado, a conclusão deste Relator é de que o relatório técnico equacionou
corretamente a questão.
No tocante à
destinação dos recursos, merece realce o fato de que até mesmo entidades
religiosas foram contempladas, conforme destacado no item 2.9 do relatório de
fls. 471/486, procedimento que colide frontalmente com o art. 19, inciso I, da
Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a concessão de subvenções a “cultos religiosos ou igrejas”. Ainda
neste aspecto vale destacar que foram beneficiadas várias entidades privadas,
conforme anotado no item 2.7 do relatório supra citado, contrariando as
disposições do art. 41 da Resolução 16/94-TCE, segundo o qual “a concessão de subvenções sociais deve
ficar restrita a entidades sem fins lucrativos, destinadas à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional”.
Por outro
lado, os recursos disponibilizados não foram depositados em conta bancária
individualizada e, tampouco, utilizados mediante a emissão de cheques nominais
em favor dos credores, ocorrendo, desta forma, violação ao art. 47 da Resolução
n. 16/94-TCE, que assim dispõe:
Art. 47 - É obrigatório o
depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e
vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Parágrafo
único -
A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou
servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do
nome da unidade concedente.
Constatou também a
auditoria, conforme anotado no item 2.5 do seu relatório (fl. 478), situação em
que a comprovação da despesa realizada deu-se mediante apresentação de simples fotocópia
de documento, desacompanhada do correspondente extrato bancário, com
inobservância do disposto no art. 44, inciso III, conjugado com o art. 46,
parágrafo único, da Resolução 16/94 – TCE, segundo os quais as despesas devem
ser comprovadas com as respectivas “notas
fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego,
bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos,
faturas, duplicatas, etc.”, sendo que, em se tratando de “Auxílios, Subvenções e Contribuições”
concedidas a entidades privadas que se ajustem ao perfil previsto no art. 41 da
mencionada Resolução, os documentos deverão ser apresentados em sua versão
original, consoante exigência expressa do art. 46, parágrafo único do mesmo
diploma normativo.
Relativamente
à preliminar de prescrição, suscitada pelo digno representante do Ministério
Público junto a esta Corte, entendo que, tratando-se de questão polêmica, ainda
pacificada no âmbito deste órgão, é de manter-se o posicionamento até aqui adotado,
que regula a prescrição segundo as regras do Código Civil Brasileiro. E segundo
estas, a pretensão punitiva, na espécie, não estaria prescrita. Por tal motivo,
com a devida vênia, afasto a preliminar.
Isto posto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário
adote a seguinte decisão:
2.1 Julgar irregulares, sem imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, as contas de recursos antecipados,
referentes às notas de empenho
relacionadas às fls. 543 a 553.
2.2 Aplicar ao Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo,
CPF 178.996.219-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar e
Estadual nº 202/2000, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e – desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal), face:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da antecipação
de recursos, por meio de subvenções sociais, para finalidades não atinentes aos
objetivos e finalidades do órgão, contrariando o disposto no art. 22, parágrafo
único, da Lei Federal nº 4.320/64,
conforme o registrado no item 2.1.3 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a
486;
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da concessão
de auxílios para Entidades Privadas, referentes às notas de empenhos ns. 3949,
3121, 3801, 3208, 6313, 3538 nos Itens 339033.00 (passagens e Despesas com
locomoção) 339035.00 (serviços de consultoria), 33903903.00 (outros serviços de
terceiros), 32230100.00 (pessoal e encargos sociais), 32230200.00 (Outras
Despesas Correntes), 31320021.00 (Serviços Encargos Diversos), 31320009.00
(Divulgação de Atos Oficiais), contrariando o Decreto Estadual nº 345 de
05/08/87, e a Portaria Interministeral nº 163 de 04/05/001 e nos Projetos Atividades
“5509 - (Integração às Origens), 5510 - (Difusão Cultural), 4668 - (Estudo,
Pesquisa e Consultoria), 4665 - (Atualização Técnica), 4667- (Turismo
Integrado-Explorar Novas Alternativas de Entretenimento, 4858 - (Orquestra
Sinfônica de Santa Catarina), 4854 - (Parque Temático Sino da Paz), 4663 -
(Campanha Institucional de Caráter Informativo, Educativo e de Orientação e
Comunicação Social), 4666 - (Concessão de Créditos), 4661 - (Mobilização
Comunitária), 4662 - (Publicidade Legal), 4672 - (Manutenção e Serviços de
Informática) e 4669 - (Administração de Recursos Humanos), contrariando as Leis
Orçamentárias dos anos de 2001 e 2002 - Leis Estaduais nºs 11705 de 09/01/01 e
12110 de 07/01/02 - conforme o item 2.2 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471
a 486;
2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da concessão
de auxílio para entidades privadas, por meio de empenhos ordinários, em
desacordo com os artigos 39, 40, 41 e 44 da Resolução nº TC-16/94, aplicável à
espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº.
202/2000 e artigo 60, § 2º da Lei Federal nº 4320/64 de acordo com o item 2.7
do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 479;
2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela concessão de
subvenções sociais para cultos religiosos, registrada na nota de empenho
nº 2056, contrariando o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, nos termos
do exposto no item 2.9 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;
2.3 Aplicar ao
Senhor Vítor Hugo Marins, ex-Secretário de Estado de Governo,
CPF-145181989-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e – desta Corte de Contas,,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial - arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal face à:
2.3.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela antecipação de
recursos a título de subvenções sociais, em dissonância com os objetivos e
finalidades do órgão, contrariando o art. 22, § único, da Lei Federal nº
4.320/64, restrição de caráter geral, conforme exposto no item 2.1.3 do Relatório
DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;
2.3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela realização de
despesas, referentes à prestação de contas de instituições subvencionadas, fora
do prazo estipulado no art. 3º da Ordem de Serviço conjunta DIOR, DAFI, DCOG e
DIAG nº 01/02, de acordo com o disposto no item 2.1.4 do Relatório DCE nº
1079/2009, fls. 471 a 486;
2.3.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da classificação
despesas contrária aos itens orçamentários e dos projeto atividades
específicos, quando da concessão de entidades privadas referentes às notas de
empenhos nºs 3813, 3924, 3920, 7465, 3923, 3925, 3921, 3922, 3570, 3814, 7013,
3926, 3930, 7012 e 6176, em afronta às Leis Orçamentárias dos anos de 2001 e
2002 - Leis Estaduais nºs 11705 de 09/01/01
e 12110 de 07/01/02 - de acordo com o item 2.2 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls.
471 a 486 do processo;
2.3.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão
de auxílio para entidades privadas, por meio de empenhos ordinários, em
desacordo com o que determinam os artigos 39, 40, 41 e 44 da Resolução nº
TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º. da Lei
Complementar e Estadual nº. 202/2000 e art. 60, § 2º da Lei Federal nº 4320/64,
referente às notas de empenhos ns. 7340, 7275, 6099, 6108, 5760, 7486,
7421, 7407, 6089, 7276, 7269, 7020, 7279, 7278, 6090, 7438, 6103, 3851, 5759,
7512 e 7514, consoante o demonstrado no item 2.7 do Relatório DCE de fls. 471 a
486 dos presentes autos;
2.3.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão
de subvenções sociais para cultos religiosos, contrariando o art. 19,
inciso I, da Constituição Federal, referente às notas de empenhos nºs 7499,
7069, 7227 e 7469, conforme o item 2.9 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471
a 486.
2.4 Determinar à Secretaria de Estado de Governo,
quando da análise das prestações de contas de recursos antecipados, atende
quanto:
2.4.1 ao depósitos dos recursos em conta individualizada
e vinculada e movimentada por cheques nominais e individualizados por credor,
como determina o art. 47 da Res. TC 16/94, aplicável à espécie por força do
disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, item 2.1.1,
do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486;
2.4.2 a declaração do Responsável nos documentos
comprobatórios das despesas, certificando que os materiais foram recebidos e/ou
serviços prestados, de acordo com o disposto no item 2.1.2 do Relatório DCE nº
1079/2009, fls. 471 a 486;
2.4.3 apresentação de documentação comprobatória das
despesas em originais, como determina o
art. 46, parágrafo único, da Res. 16/94, aplicável à espécie por força do
disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº 202/2000, consoante o
registrado no item 2.3 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;
2.4.4 realização de despesas de capital a conta de
despesas correntes, como determina o art. 12, §§ 1º, 2º, 4º e 6º da Lei Federal
nº 4320/64 e Decreto Estadual nº 345 de 05/08/87, conforme o disposto no Item
2.4 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486 dos autos;
2.4.5 utilização de documento hábil para comprovação da
despesa, como determina o art. 59 da Res. nº TC-16/94, aplicável à espécie por
força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº 202/2000,
conforme o registrado no item 2.8 do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 471 a 486
dos autos;
2.5 Determinar
à Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, quando da apresentação de
prestação de contas de recursos antecipados, atente para:
2.5.1 utilização de conta individualizada e vinculada,
movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, como determina
o art. 47, parágrafo único, da Res. nº TC - 16/94, aplicável à espécie por
força do disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000,
conforme o registrado no item 2.2, do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 593 a
597;
2.5.2 apresentação de documentação comprobatória das
despesas em originais, como determina o
art. 46, parágrafo único, da Res. nº TC 16/94, aplicável à espécie por força do
disposto no artigo 4º. da Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000, de acordo
com o item 2.5, do Relatório DCE nº 1079/2009, fls. 593 a 597;
2.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 1079/2009, aos Senhores
Amaro Lúcio da Silva e Vítor Hugo Marins, ex-Secretários de Estado de Governo,
ao Senhor Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado de Comunicação, e
ao Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais
Vale do Canoas à época.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator