TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

A Câmara Municipal de Vereadores de Planalto Alegre, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC-07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução nº TC-16/94.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, além de outras informações.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame dos autos, emitiu os Relatórios de Instrução nºs LRF-13102/2002 e LRF-16600/2002, datado de 08/08/03, baixados em audiência ao Sr. Juares Bet - Presidente da Câmara de Planalto Alegre à época para que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pudesse manifestar-se a respeito das restrições apontadas nos referidos relatórios técnicos.

O Responsável atendeu a audiência, encaminhando esclarecimentos e documentos juntados às fls. 14/25 dos autos.

À vista da documentação remetida, a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 98/2005, datado de 14/03/05 (fls. 26/38) onde, em conclusão, sugere que o Tribunal Pleno tome conhecimento dos Relatórios de Instrução sob exame. Sugere, ainda, que seja aplicada multa ao Sr. Juares Bet, face ao aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-587/2005, datado de 21/03/05, da lavra do Procurador Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Esta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, analisando o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo municipal de Planalto Alegre, apreciado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as justificativas apresentadas pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal, entende ser pertinente o posicionamento adotado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte Fiscalizadora, em seu Relatório de Instrução nº 98/05, fls. 26 a 38, constantes nos autos do processo em epígrafe, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado no mencionado Relatório, recomendando sua adoção quando do exame da matéria pelo e. Plenário, pelas razões ali anotadas."

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela douta Procuradoria e propõe ao egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 e 113 da CE c/c o art. 1º, III, da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submete à apreciação:

1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Planalto Alegre, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

2 - Aplicar ao Sr. Juares Bet - Presidente da Câmara Municipal de Planalto Alegre em 2002, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3 - Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 98/2005 e do Voto que a fundamentam, à Câmara Municipal de Planalto Alegre e ao Sr. Juares Bet - Presidente daquele Órgão em 2002.

Peço Pauta

GR. Em 06 de abril de 2005.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta