TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : REC 03/06392984
UG/CLIENTE : Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
RESPONSÁVEL : Romualdo Theophanes de França Júnior
ASSUNTO : Recurso (Agravo art. 82 da LC 202/2000) do Processo AOR - 02/10647760
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/595

Tomada de Contas Especial. Determinação. Dano ao erário confirmado.

Confirmado o dano ao erário, a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 202/00, é medida que se impõe.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos do Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. Romualdo Theopahanes de França Júnior, ex-Diretor Geral do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no art. 82, da Lei Complementar nº 202/00, em face do Acórdão desta Corte de n. 2077/2003 (fls. 582/583) proferido nos autos do processo n. AOR - 02/10647760 que segue em apenso.

Na sessão ordinária de 02/07/2003 o processo supracitado foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n.º 2077/2003, com a seguinte dicção:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Determinar ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude do prejuízo causado ao erário quando da prescrição da cobrança de multas de trânsito sem que houvesse sido tomadas as devidas providências para evitar tal ocorrência, referente ao período de 1997 a 2001, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

6.2. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.3. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.

6.4. Determinar a audiência do Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar justificativas acerca das restrições abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4.1. doação ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC de 33 (trinta e três) barreiras eletrônicas pela empresa Perkons Equipamentos Eletrônicos (Contrato PJ-156/98) sem lei autorizativa e escritura pública ou instrumento particular para receber referidos bens móveis, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 541 do Código Civil (item 2.1 do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 196/2003);

6.4.2. formalização de termo aditivo acarretando um aumento de 56,75% do valor do Contrato PJ-156/98, ultrapassando o limite de 25%, contrariando o previsto no art. 65, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);

6.4.3. não-instalação de 6 (seis) barreiras eletrônicas, em descumprimento ao previsto no item A.2 do Contrato PJ-156/98 c/c o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.4.4. ausência de justificativas para a não-observação da velocidade do automóvel para emissão do auto de infração, em cumprimento às Portarias do INMETRO n. 155/98 e do Denatran n. 02/2002 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.4.5. utilização de recursos advindos da cobrança das multas para pagamento de despesas que não se enquadram como sendo de sinalização, em descumprimento ao art. 320 da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 2.9 do Relatório DCE);

6.4.6. não-comprovação da comunicação das infrações, semanalmente, às reparti- ções detentoras de veículo, em descumprimento ao art. 36 do Decreto n. 144/71 (item 2.10 do Relatório DCE);

6.4.7. não-comprovação da cobrança de multas por infrações de trânsito cometidas por condutor do veículo do DER, placas LXN 3238 (item 2.11 do Relatório DCE);

6.4.8. não-cobrança de multas aplicadas a condutor de veículo em débito com o DER/SC (item 2.13 do Relatório DCE);

6.4.9. não-inscrição em dívida ativa das infrações de trânsito, conforme dispõe o art. 2º, da Lei Federal n. 6.830/80 (item 2.14 do Relatório DCE).

1.1. Do Recurso

Inconformado com o decisum, o ex-Diretor Geral do DEINFRA, interpôs, em data de 21/08/2003, o Recurso de Reexame que ora se examina, com base no artigo 80 da Lei Orgânica - Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a determinação que lhe foi imposta para a instauração de tomada de contas especial, no termos do item "6.1" do Acórdão n. 2077/2006 acima transcrito.

O Responsável, em suma, traz os seguintes argumentos, para afastar a determinação de instauração de tomada de contas especial, in verbis:

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, a qual através do Parecer n. 211/2007 (fls. 37/41), concluiu por não conhecer do Recurso de Reexame, uma vez que a decisão recorrida tem caráter de decisão preliminar, e como tal só pode ser revista por meio de recurso de Agravo.

Assim sendo, a Consultoria Geral sugeriu, em face do princípio da fungibilidade, e considerando que o prazo recursal de cinco dias foi atendido, o encaminhamento dos autos ao Relator para o conhecimento da peça recursal como Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000 e do art. 141, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

Da análise dos autos, este Relator, por meio do despacho de fls. 43/44, aplicando o princípio da fungibilidade e o princípio do formalismo moderado, conheceu do presente como Recurso de Agravo, e encaminhou os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal.

O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Agravo e sugeriu o retorno dos autos à Consultoria Geral para manifestação de mérito (fl. 45).

Entretanto, este Relator, por força do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002, deixou de remeter o presente recurso à Consultoria Geral para análise de mérito, mas fez uso da faculdade que lhe é conferida por meio do § 3º do citado art. 27, ou seja, determinou o exame das razões do Agravo pela Diretoria de Controle Estadual - DCE, por entender pertinente que o Órgão Instrutivo manifeste-se a respeito da alegada ausência de prejuízo ao erário (fls. 46/47).

1.2. Do exame pela Instrução Técnica

A Diretoria de Controle Estadual, analisando os autos, manifestou-se através da Informação n. 598/2007 (fls. 48/52), posicionando-se pela manutenção integral da decisão agravada, em suma, nos seguintes termos:

[...]

Portanto, confirmado está que se trata aqui de multas, que por problemas operacionais o DER deixou de cobrar, dentro dos prazos legais, razão pela qual a instrução assentou tratar-se de execução de baixa de direito pecuniário que deveria ingressar nos cofres públicos do Estado, mas que assim não ocorreu, ocasionando então um prejuízo ao erário, que deveria ser levado à responsabilidade do ordenador primário à época. Com fundamento nestes fatos, pelo voto do Conselheiro Relator, José Carlos Pacheco, o Tribunal Pleno exarou a determinação de instauração de tomada de contas especial, nos termos da Decisão nº 2077/2003, de 02/07/2003 (fs. 582 a 583, do Proc. AOR 02/10647760).

Se, como agora quer o subscritor do presente recurso de reexame, fazer crer que, de fato, não se tratou de ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, visto que houve apenas a chamada "prescrição extintiva" e não a "decadência" da cobrança das multas lavradas no período de 1997 a 2001, já que tais imputações todas, em razão dos termos do citado convênio firmado entre o DER e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, via DETRAN/SC, quando por ocasião do licenciamento dos respectivos veículos, obteve êxito na cobrança das multas lavradas no citado período, basta para tanto que seja levada a termo a referida determinação deste Tribunal Pleno, aguardando-se os apontamentos e as conclusões do relatório da comissão designada para a efetivação da tomada de contas especial, contendo a devida apuração dos fatos e, se for o caso, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. (fls. 50/52)

Diante do transcrito, observa-se que a Instrução Técnica concluiu que restou ratificada a ocorrência de dano ao erário, razão pela qual sugeriu ao final que fosse negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se na íntegra os termos da decisão recorrida.

1.3. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 1701/2008, de fls. 53/54, adotando integralmente os termos da Informação n. 598/2007 da DCE, tendo em vista a ocorrência de dano ao erário.

2. VOTO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, por entender que o exame realizado pela Diretoria de Controle Estadual quanto ao mérito é de todo pertinente, adoto-o como razão de decidir, por economia processual, no Voto que proponho a seguir.

Assim sendo, entendo necessário registrar que, através da auditoria ordinária in loco a Instrução Técnica apurou que o DER deixou de cobrar as multas de trânsito aplicadas durante o exercício de 1997 a 2001, dentro dos prazos legais, razão pela qual a respectiva baixa deste direito pecuniário ocasionou um prejuízo ao erário, cabendo a instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos da Decisão n. 2077/2003, de 02/07/2003, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, já que restou patente a ocorrência de prejuízo ao erário.

Por fim, há que se esclarecer que o argumento do Recorrente no sentido de que não caberia a instauração da tomada de contas especial porque não houve dano ao erário - sob a alegação de que a prescrição do direito de ingressar com a ação judicial de cobrança, para o pagamento dos valores referentes às multas de trânsito, inscritas em dívida ativa, não impediria o Estado de cobrá-las administrativamente - não merece prosperar. Isto porque a possível cobrança administrativa dos valores prescritos não afasta o dano ao erário, tampouco a negligência ou omissão na tentativa de cobrar tais valores, conforme evidenciou a Instrução Técnica, apenas constitui-se em procedimento com vistas ao ressarcimento do erário, mas que depende única e exclusivamente da boa vontade do devedor, considerando que este juridicamente pode se negar a cumprir a obrigação, vez que o débito encontra-se prescrito.

Dessarte, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 09 de junho de 2008.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator