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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | TCE - 03/06659140 | |
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Câmara Municipal de Morro da Fumaça - SC | |
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Sr. Valdemar Saccon - Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça - SC Sr. Marci José Sartor - Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, no exercício de 2003 | |
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL |
DO RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial - TCE originada do Processo AOR 03/06659140, o qual se verificou impropriedades nos registros administrativos-contábeis e documentos fiscais pertinentes; atos de pessoal e licitações e contratos, referente ao período de janeiro a agosto de 2003, da Câmara Municipal de Morro da Fumaça - SC.
Por ato contínuo os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial e determinada a citação do responsável, em atinência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de esclarecimentos, informações e documentos com a finalidade de sanar as restrições apontadas no relatório preliminar TCE/DMU nº 1465/2003 (fls. 202 a 212).
A origem encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito através das fls. 216 a 342, protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 006052.
Após a remessa de justificativas e esclarecimentos pela Unidade Gestora especificada, a DMU apresenta reanálise dos autos, culminando com a sugestão de imputação de débito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de diárias sem documentação comprobatória do efetivo deslocamento do Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça
Outrossim, propugnou o Corpo Instrutivo que se imputasse multas ao responsável, em razão das seguintes irregularidades:
1) Nomeação de servidora pública para cargo de provimento efetivo, sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de prova e títulos,
2) Nomeação de servidor para cargo em comissão, cujas atribuições não se conformam com as de cargos de livre nomeação e exoneração, configurando fuga ao concurso público de provas ou de provas e títulos
3) Alteração da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Morro da Fumaça por meio de resolução,
4) Ausência de cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidor da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 1.554/2004 (fls. 362 e 363), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
VOTO
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial oriunda do processo AOR 03/06659140;
Considerando que foi procedida a citação do Sr. Marci José Sartor, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000;
Considerando que os argumentos expostos pelo responsável não foram suficientes no sentido de equacionar as irregularidades evidenciadas em relatório preliminar TCE/DMU nº 1465/2003;
Considerando todo o exposto e aquilo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1. Julgar irregulares com débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 da Lei Complementar Nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável Sr. Marci José Sartor - Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça no exercício de 2003, ao pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), face ao pagamento de diárias, sem a documentação comprobatória do efetivo deslocamento, em desacordo com o art. 62 da Resolução nº TC-16/94 deste Tribunal de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimentos dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).
2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a nomeação de servidora pública para cargo de provimento efetivo, sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de prova e títulos, em desacordo com o diposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República e art. 4º da Resolução nº 116/86, da Câmara Municipal de Vereadores de Morro da Fumaça, constituindo ato de improbidade administrativa na forma do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92 (item 2.1, da Conclusão do Relatório nº 986/2004);
2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a nomeação de servidor para cargo em comissão, cujas atribuições não se conformam com as de cargos de livre nomeação e exoneração, configurando fuga ao concurso público de provas ou de provas e títulos previsto no inciso II, art. 37, da Constituição da República, evidenciando discordância com a regra apresentada no Inciso V, do mesmo artigo (item 2.2, da Conclusão do Relatório nº 986/2004);
2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a alteração da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Morro da Fumaça por meio de resolução, em desconformidade com art. 37, inciso X da Constituição da República (item 2.3, da Conclusão do Relatório nº986/2004);
2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidor da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, em desacordo com art. 20, da Lei nº 8.212/91(item 2.4, da Conclusão do Relatório nº986/2004).
3. Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº TCE/DMU nº 986/2004, do Voto que a fundamentam ao Sr. Marci José Sartor, Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, no exercício de 2003.
GCJCP, em 26 de julho de 2004
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator