ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO N° : AOR - 03/06695456

UNIDADE GESTORA : CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÓ

RESPONSÁVEL : Maria Ramos Gonzaga Pelin - Presidente da Câmara no exercício de 2003

Auditoria in loco.Audiência. Oportunização do contraditório e ampla defesa. Irregularidades remanescentes, passíveis de imputação de multa.

1-RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco", na Câmara Municipal de Timbó, com abrangência ao exercício de 2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, art. 61, I, II e III e pela Resolução N. TC 16/94.

A Diretoria de Controle de Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 1.124/2003, de fls. 247/258, que verificou irregularidades passíveis de imputação de multa, razão pela qual foi procedida a audiência do responsável.

O responsável, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 262/506, que foram analisadas pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU por intermédio do Relatório Nº 1503/2003, fls. 508/522, que sugere as contas sejam julgadas irregulares com imputação de multa.

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, em seu Parecer de fls. 525/526, ratificou o esposado pelo Corpo Instrutivo.

É o relatório.

2-DISCUSSÃO

Com efeito, as alegações de defesa do interessado não foram capazes de sanar as restrições apontadas pela Instrução.

Assim sendo, propomos a aplicação de multa, com fundamento no art. 18, III, "b", da Lei complementar nº 202/2000, em face da ocorrência de grave infração à norma legal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as irregularidades descritas nos itens "1.1" e "1.2" da conclusão do Relatório Nº 1503/2003.

Com relação à e irregularidade referente à existência de pessoal ocupando cargos comissionados, em número de 03 (três), sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento exigidas pela Constituição Federal, artigo 37, inciso V, caracterizando burla ao concurso público previsto no inciso II do mesmo artigo, propomos multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração.

No que se refere ao pagamento de despesa com publicidade sem a comprovação da liquidação da mesma, no montante de R$ 70,00, conforme determina o artigo 65 da Resolução TC-16/94, a princípio seria passível de responsabilização, orientação que ensejaria a instauração de Tomada de Contas Especial. Todavia, dada a modicidade do valor e o caráter antieconômico dos trâmites processuais visando a apuração da responsabilidade, entendemos mais adequada a proposição de recomendação.

As restrições constantes dos itens "1.4" e "1.5" do Relatório Nº 1503/2003 ausência de autuação, protocolo e numeração dos processos licitatórios analisados e ausência de requisições definindo a necessidade de aquisição e estimativa de quantificação do objeto a ser licitado, propomos recomendação, tendo em vista o caráter formal das restrições;

Por fim, o pagamento de gratificação pelos serviços de Coordenação Contábil da Câmara Municipal de Timbó, cujas despesas no período de janeiro a agosto de 2003 foram da ordem de R$ 2.520,00, entendemos ser passível de recomendação.

3-VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que foram relatados e discutidos estes autos, relativos à irregularidades apontadas no processo, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa ao responsável, que remeteu a esta Corte suas alegações de defesa;

CONSIDERANDO que as justificativas e documentos apresentados não foram insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 1503/2003, fls. 508/524, ratificado pelo Parecer nº 184/2004 do Ministério Público junto a esta Corte, fls. 525/526;

3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Câmara de Municipal de Timbó, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de Pessoal, Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2003.

3.2. Aplicar a Sra. Maria Ramos Gonzaga Pelin - Presidente da Câmara no exercício de 2003, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de apresentar Diário Contábil com históricos incompletos, não se verificando o pleno cumprimento do disposto no art. 85 da Lei 4.320/64 e art. 88 da Resolução TC-16/94 (item 1.1, do Relatório DMU nº 1503/2003);

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de inutilização de notas fiscais, no valor de R$ 20.591,05, em desacordo com o artigo 92, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, do Relatório DMU nº 1503/2003));

3.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da existência de pessoal ocupando cargos comissionados, em número de 03 (três), sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento exigidas pela Constituição Federal, artigo 37, inciso V, caracterizando burla ao Concurso público previsto no inciso II do mesmo artigo (item 4.1, do Relatório DMU nº 1503/2003);

3.3. Recomendar à Câmara de Municipal de Timbó:

3.3.1. Quando da realização de gastos com publicidade atente para a devida comprovação da liquidação da despesa ( item 2.3, do Relatório DMU nº 1503/2003 );

3.3.2. Proceda a autuação, protocolo e numeração dos processos licitatórios, conforme estabelece o artigo 38, caput da Lei nº 8.666/93 e artigo 66, caput da Resolução TC-16/94 (item 3.1, do Relatório DMU nº 1503/2003);

3.3.3. Providencie requisições definindo a necessidade de aquisição e estimativa de quantificação do objeto a ser licitado, conforme estabelece no art. 15, § 7º, inciso II da Lei 8.666/93 (item 3.2, do Relatório DMU nº 1503/2003) ;

3.3.4 Providencie o provimento do cargo efetivo de Contador, constante do quadro de pessoal da Cãmara Municiapl de Timbó, por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e Lei complementar Municipal nº 209/2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo (item 4.2, do Relatório DMU nº 1503/2003).

3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do voto e do Relatório DMU nº 1503/2003 à Câmara Municipal de Timbó e à Sra. Maria Ramos Gonzaga Pelin - Presidente da Câmara do exercício de 2003.

Gabinete do Conselheiro, em 06 de dezembro de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST