ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: LRF - 03/006718332
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Brunópolis
Interessado: Sr. Volcir Canuto - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. José de Oliveira - Prefeito Municipal no exercício de 2002
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres, do exercício de 2002
Parecer n° GC-WRW-2007/069/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico – Internet, da Prefeitura Municipal de Brunópolis, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º a 6º bimestres, do exercício de 2002.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios nsº 16835/2002 (fls.02/09) e 17137/2002 (fls.10/18), concluindo por sugerir audiência do Responsável, para apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades constantes nos respectivos Relatórios.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Considerando o disposto no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);

Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Prefeitura Municipal de Brunópolis, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

3.2. Aplicar ao Sr. José de Oliveira, Prefeito Municipal à época, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 31 (trinta e um) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório de Gestão Fiscal, correspondente ao 1º semestre, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, conforme apontado no item A.1.1.1. do Relatório nº 2230/2006 da DMU;

3.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 31 (trinta e um) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, correspondente ao 3º bimestre, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, conforme apontado no item B.2.1.3. do Relatório nº 2230/2006 da DMU;

3.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 39 (trinta e nove) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, correspondente ao 4º bimestre, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, conforme apontado no item B.2.1.1. do Relatório nº 2230/2006 da DMU

3.2.4. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 57 (cinqüenta e sete) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, correspondente ao 5º bimestre, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, conforme apontado no item B.2.1.2. do Relatório nº 2230/2006 da DMU.

3.3. Ressalvar que os pontos de controle a seguir especificados foram considerados quando da análise das contas anuais respectivas e consideradas na emissão do parecer prévio:

3.3.1. Metas Bimestrais de arrecadação previstas até o 3º bimestre, não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item A.2.3.1 do Relatório nº 2230/2006 da DMU.

3.4. Ressalvar que os percentuais relativos ao cumprimento da aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino e gastos com ações e serviços de saúde, já foram apurados na Análise das Contas anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio.

3.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Brunópolis que, doravante atente para os prazos legais publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, previstos no art. 55, § 2º e art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado nos itens B.1.2.1. e B.2.2.3. do Relatório 2230/2006, da DMU.

3.6. Recomendar à Prefeitura Municipal de Brunópolis que, doravante atente para os prazos legais de remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, previstos no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, conforme apontado no item A.1.2.1. do Relatório 2230/2006, da DMU.

3.7. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. José de Oliveira, Prefeito Municipal no exercício de 2002, e ao Sr. Volcir Canuto, atual Prefeito Municipal de Brunópolis.

Gabinete do Conselheiro, em 09 de março de 2007.

Conselheiro Relator