Processo nº | TCE 03/06718928 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Interessado | Ronaldo Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública Roberto de Castro - Delegado Regional de Chapecó Bruno Knihs Comandante Geral da Polícia Militar/SC Farney de Medeiros - Comandante do 2º BPM de Chapecó Joáo Rodrigues - Prefeito Municipal de Chapecó |
Responsável | Antenor Chinato Ribeiro - Secretário de Estado à época Alex Boff Passos - Delegado Regional de Chapecó à época Walmor Backes - Comandante Geral da Polícia Militar à época Edson Hasse - Comandante do 2º BPM de Chapecó à época José Fritsch - Prefeito Municipal de Chapecó à época |
Assunto | Tomada de Contas Especial. Reinstrução. Aplicação de multas. |
Relatório nº | GCMB/2005/629 |
RELATÓRIO
"3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento do art. 18, III, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da autoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública - 12ª Delegacia Regional de Chapecó; Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - 2° Batalhão da Polícia Militar; e Prefeitura Municipal de Chapecó, referente à execução do convênio n° 0458/1995 relativa ao período de janeiro a dezembro de 2001.
3.2 Aplicar ao Sr. Sr. ERNESTO JOSÉ DA SILVA, CPF: 179.614.329-49, endereço: Getúlio Vargas, 1841-N - Bairro: Centro - CEP: 89805-100 - São José, Santa Catarina, (Ex-Comandante do 2º BPM Chapecó - 24.01.01 a 31.12.01), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:
3.2.1 Da adulteração de auto de infração em desacordo com o art. 280 do CTB (item 2.2.1 - fls. 767).
PLACA | DATA | AUTO | INFRAÇÃO | UFIR (r$1,0641 |
MEF 0170 | 27/04/01 | 54560823-A | 659-9 | 180 |
3.2.2 Dos Autos de infração anulados por recomendação, desprovidos de fundamentação legal, diferentemente do que dispõe o art. 281, parágrafo único, I do CTB. (item 2.2.2 - fls. 767).
PLACA | DATA | AUTO | INFRAÇÃO | UFIR (R$1,0641) |
LZH 2421 | 27/09/01 | 54.79842 A | 696-3 | 120 |
MBE 2507 | 02/08/01 | 54698759 A | 548-7 | 120 |
AMP 1972 | 18/06/01 | 54561038 A | 659-9 | 180 |
AHZ 0316 | 08/11/01 | 54698611 A | 554-1 | 50 |
MAK 7170 | 16/08/01 | 54880.27 A | 503-7 | 540 |
MAN 4718 | 26/09/01 | 54..4658 A | 545-2 | 120 |
MCT 5920 | 28/01/01 | 55.974.836 | 659-9 | 180 |
3.2.3 Dos Autos de infração anulados no Sistema CIASC desprovidos de fundamentação legal, diferentemente do que dispõe o art. 281, parágrafo único, I do CTB. (item 2.2.3 de fls. 768).
PLACA | DATA | AUTO | INFRAÇÃO | UFIR (R$1,0641) |
MAN 2123 | 23/05/01 | 54700323 A | 691-2 | 50 |
LYY 0123 | 23/05/01 | 54560743 A | 503-7 | 540 |
LYN 1206 | 11/11/01 | 5488436. A | 545-2 | 120 |
LZC 3878 | 04/06/01 | 54698958 A | 659-9 | 180 |
LYR 4112 | 25/05/01 | 54698708 A | 692-0 | 120 |
MCZ 4970 | 17/05/01 | 54560831 A | 659-9 | 180 |
MAZ 3127 | 23/05/01 | 54700321 A | 691-2 | 50 |
MAP 7301 | 15/06/01 | 54561200 A | 501-0 | 540 |
LYO 0490 | 06/03/01 | 54491143 A | 501-0 | 540 |
LYO 1863 | 05/07/01 | 54699056 A | 691-2 | 50 |
AHR 7601 | SEM DATA | 54700273 A | 506-1 | 540 |
MEJ 3250 | 08/09/00 | 54394472 A | 661-0 | 120 |
LYA 7503 | 03/10/01 | 54883.52 A | 691-2 | 50 |
3.3 Aplicar ao Sr. ALEX BOFF PASSOS, CPF: 677.263.649-04, endereço: Rua Fernando Machado, 2053 - Apto. 03 - Bairro: Universitário, CEP: 89801-070 - Chapecó, Santa Catarina, (Ex-Delegado Regional de Chapecó), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:
3.3.1 Ausência de publicação de notificação através de edital em desacordo com o artigo 282, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.1 de fls. 763);
3.3.2 Ausência da notificação onde consta a data do término do prazo para apresentação do recurso em desacordo com o artigo 282, § 4º, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.2 de fls. 764);
3.4 Aplicar ao Sr. JOSÉ FRITSCH, CPF: 182.795.209-10, endereço: Rua Ferreira Lima, 177 - Centro - CEP: 88015-420 - Florianópolis, Santa Catarina, prefeito de Chapecó à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:
3.4.1 Pela não inscrição dos valores decorrentes das multas vencidas e não arrecadadas, como crédito do município de Chapecó, contrariando o que dipõe o Art. 39 § 1º da lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3, fls. 772)
3.5 Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
3.5.1 O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó, apure os responsáveis pelas anulações dos autos de infração constantes dos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, de fls. 767 e768.
3.5.2 Contabilize no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, os valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Polícia Militar, por força do Convênio nº 458/95. (item 2.2.5 deste relatório)
3.6 Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:
3.6.1 Contabilize no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, os valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por força do Convênio nº 458/95.(item 2.1.5 deste relatório)
3.7 Determinar a Prefeitura Municípal de Chapecó para que :
3.7.1 Proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cuja notificação foi encaminhada ao proprietário do veículo responsável pelo seu pagamento, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõe o Art. 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
3.8 Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
3.8.1 O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.
3.9 Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:
3.9.1 A Delegacia Regional de Polícia de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.
3.10 Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ernesto José da Silva - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época dos atos relatados e Sr. Edson Hasse - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época dos atos relatados, o Sr. Alex Boffe Passos - Delegado Regional de Chapecó, à época dos atos relatados e o Sr. José Fritzch - ex-prefeito Municipal de Chapecó, Sr. Ronaldo Benedet - Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Sr. Bruno Knihs - Comandante-Geral Polícia Militar de Santa Catarina e ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó.."
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 1661/2005, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 780/782).
VOTO
Tendo em vista os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, e com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito do Município, no exercício de 2000.
Considerando que o Convênio, em questão, teve sua vigência estipulada em 05 (cinco) anos, a contar de sua assinatura (01/03/1995), contudo a auditoria efetuada retringiu-se ao período de julho a dezembro de 2001;
Considerando que por ocasião da análise preliminar diversas irregularidades foram detectadas;
Considerando que em face de tais constatações os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta às fls. 651 a 654 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, conforme consta do Relatório DCE/Insp.3/Nº44/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à execução do convênio nº 458/1995, celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e o Município de Chapecó, com abrangência sobre o período de janeiro a dezembro de 2001.
6.2. Aplicar ao Sr. ERNESTO JOSÉ DA SILVA, CPF: 179.614.329-49, endereço: Getúlio Vargas, 1841-N - Bairro: Centro - CEP: 89805-100 - São José, Santa Catarina, (Ex-Comandante do 2º BPM Chapecó - 24.01.01 a 31.12.01), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00):
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da adulteração do auto de infração a seguir descrito, em desacordo com o art. 280 do CTB (item 2.2.1 - fls. 767).
PLACA | DATA | AUTO | INFRAÇÃO | UFIR (r$1,0641 |
MEF0170 | 27/04/01 | 54560823-A | 659-9 | 180 |
6.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil), em face dos Autos de infração, abaixo relacionados, terem sido anulados sem fundamentação legal, diferentemente do que dispõe o art. 281, parágrafo único, I do CTB. (item 2.2.2 e 2.2.3 do relatório - fls. 767 e 768).
PLACA | DATA | AUTO | INFRAÇÃO | UFIR (R$1,0641) |
LZH 2421 | 27/09/01 | 54.79842 A | 696-3 | 120 |
MBE 2507 | 02/08/01 | 54698759 A | 548-7 | 120 |
AMP 1972 | 18/06/01 | 54561038 A | 659-9 | 180 |
AHZ 0316 | 08/11/01 | 54698611 A | 554-1 | 50 |
MAK 7170 | 16/08/01 | 54880.27 A | 503-7 | 540 |
MAN 4718 | 26/09/01 | 54..4658 A | 545-2 | 120 |
MCT 5920 | 28/01/01 | 55.974.836 | 659-9 | 180 |
MAN 2123 | 23/05/01 | 54700323 A | 691-2 | 0 |
LYY 0123 | 23/05/01 | 54560743 A | 503-7 | 540 |
LYN 1206 | 11/11/01 | 5488436. A | 545-2 | 120 |
LZC 3878 | 04/06/01 | 54698958 A | 659-9 | 180 |
LYR 4112 | 25/05/01 | 54698708 A | 692-0 | 120 |
MCZ 4970 | 17/05/01 | 54560831 A | 659-9 | 180 |
MAZ 3127 | 23/05/01 | 54700321 A | 691-2 | 50 |
MAP 7301 | 15/06/01 | 54561200 A | 501-0 | 540 |
LYO 0490 | 06/03/01 | 54491143 A | 501-0 | 540 |
LYO 1863 | 05/07/01 | 54699056 A | 691-2 | 50 |
AHR 7601 | SEM DATA | 54700273 A | 506-1 | 540 |
MEJ 3250 | 08/09/00 | 54394472 A | 661-0 | 120 |
LYA 7503 | 03/10/01 | 54883.52 A | 691-2 | 50 |
6.3 Aplicar ao Sr. ALEX BOFF PASSOS, CPF: 677.263.649-04, endereço: Rua Fernando Machado, 2053 - Apto. 03 - Bairro: Universitário, CEP: 89801-070 - Chapecó, Santa Catarina, (Ex-Delegado Regional de Chapecó), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00):
6.3.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ausência de publicação de notificação através de edital em desacordo com o artigo 282, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.1 de fls. 763);
6.3.2. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ausência da notificação onde consta a data do término do prazo para apresentação do recurso em desacordo com o artigo 282, § 4º, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.2 de fls. 764);
6.4. Aplicar ao Sr. JOSÉ FRITSCH, CPF: 182.795.209-10, endereço: Rua Ferreira Lima, 177 - Centro - CEP: 88015-420 - Florianópolis, Santa Catarina, prefeito de Chapecó à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00):
6.4.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela não inscrição dos valores decorrentes das multas vencidas e não arrecadadas, como crédito do município de Chapecó, contrariando o que dipõe o Art. 39 § 1º da lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3, fls. 772)
6.5 Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que:
6.5.1. O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó, apure os responsáveis pelas anulações dos autos de infração constantes dos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, de fls. 767 e 768.
6.5.2. Que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente Acórdão no Diário Oficial do Estado, efetue a contabilização no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, dos valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Polícia Militar, por força do Convênio nº 458/95. (item 2.2.5 deste relatório)
6.6. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:
6.6.1. Que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente Acórdão no Diário Oficial do Estado, efetue a contabilização no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, dos valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por força do Convênio nº 458/95.(item 2.1.5 deste relatório)
6.7. Determinar à Prefeitura Municípal de Chapecó que :
6.7.1. Proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cuja notificação foi encaminhada ao proprietário do veículo responsável pelo seu pagamento, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõe o Art. 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
6.8. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
6.8.1. O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.
6.9. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:
6.9.1. A Delegacia Regional de Polícia de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.
6.10. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que inclua na programação de auditoria na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e na Polícia Militar de Santa Catarina - 9º Batalhão de Polícia Militar de Araranguá, a averiguação do cumprimento da determinação de que tratam os itens 6.5.2 e 6.6.1 acima expostos.
6.11. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ernesto José da Silva - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época, ao Sr. Edson Hasse - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época, ao Sr. Alex Boffe Passos - Delegado Regional de Chapecó, à época, ao Sr. José Fritsch - ex-prefeito Municipal de Chapecó, ao Sr. Ronaldo Benedet - Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao Sr. Bruno Knihs - Comandante-Geral Polícia Militar de Santa Catarina e ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó.."
Florianópolis, 17 de outubro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator