Processo nº TCE 03/06718928
Unidade Gestora Secretaria de Estado da Segurança Pública
Interessado Ronaldo Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública

Roberto de Castro - Delegado Regional de Chapecó

Bruno Knihs Comandante Geral da Polícia Militar/SC

Farney de Medeiros - Comandante do 2º BPM de Chapecó

Joáo Rodrigues - Prefeito Municipal de Chapecó

Responsável Antenor Chinato Ribeiro - Secretário de Estado à época

Alex Boff Passos - Delegado Regional de Chapecó à época

Walmor Backes - Comandante Geral da Polícia Militar à época

Edson Hasse - Comandante do 2º BPM de Chapecó à época

José Fritsch - Prefeito Municipal de Chapecó à época

Assunto Tomada de Contas Especial. Reinstrução. Aplicação de multas.
Relatório nº GCMB/2005/629

RELATÓRIO

    "3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento do art. 18, III, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da autoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública - 12ª Delegacia Regional de Chapecó; Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - 2° Batalhão da Polícia Militar; e Prefeitura Municipal de Chapecó, referente à execução do convênio n° 0458/1995 relativa ao período de janeiro a dezembro de 2001.

3.2 Aplicar ao Sr. Sr. ERNESTO JOSÉ DA SILVA, CPF: 179.614.329-49, endereço: Getúlio Vargas, 1841-N - Bairro: Centro - CEP: 89805-100 - São José, Santa Catarina, (Ex-Comandante do 2º BPM Chapecó - 24.01.01 a 31.12.01), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:

3.2.1 Da adulteração de auto de infração em desacordo com o art. 280 do CTB (item 2.2.1 - fls. 767).

PLACA DATA AUTO INFRAÇÃO UFIR (r$1,0641
MEF 0170 27/04/01 54560823-A 659-9 180

3.2.2 Dos Autos de infração anulados por recomendação, desprovidos de fundamentação legal, diferentemente do que dispõe o art. 281, parágrafo único, I do CTB. (item 2.2.2 - fls. 767).

PLACA DATA AUTO INFRAÇÃO UFIR (R$1,0641)
LZH 2421 27/09/01 54.79842 A 696-3 120
MBE 2507 02/08/01 54698759 A 548-7 120
AMP 1972 18/06/01 54561038 A 659-9 180
AHZ 0316 08/11/01 54698611 A 554-1 50
MAK 7170 16/08/01 54880.27 A 503-7 540
MAN 4718 26/09/01 54..4658 A 545-2 120
MCT 5920 28/01/01 55.974.836 659-9 180

3.2.3 Dos Autos de infração anulados no Sistema CIASC desprovidos de fundamentação legal, diferentemente do que dispõe o art. 281, parágrafo único, I do CTB. (item 2.2.3 de fls. 768).

PLACA DATA AUTO INFRAÇÃO UFIR (R$1,0641)
MAN 2123 23/05/01 54700323 A 691-2 50
LYY 0123 23/05/01 54560743 A 503-7 540
LYN 1206 11/11/01 5488436. A 545-2 120
LZC 3878 04/06/01 54698958 A 659-9 180
LYR 4112 25/05/01 54698708 A 692-0 120
MCZ 4970 17/05/01 54560831 A 659-9 180
MAZ 3127 23/05/01 54700321 A 691-2 50
MAP 7301 15/06/01 54561200 A 501-0 540
LYO 0490 06/03/01 54491143 A 501-0 540
LYO 1863 05/07/01 54699056 A 691-2 50
AHR 7601 SEM DATA 54700273 A 506-1 540
MEJ 3250 08/09/00 54394472 A 661-0 120
LYA 7503 03/10/01 54883.52 A 691-2 50

3.3 Aplicar ao Sr. ALEX BOFF PASSOS, CPF: 677.263.649-04, endereço: Rua Fernando Machado, 2053 - Apto. 03 - Bairro: Universitário, CEP: 89801-070 - Chapecó, Santa Catarina, (Ex-Delegado Regional de Chapecó), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:

3.3.1 Ausência de publicação de notificação através de edital em desacordo com o artigo 282, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.1 de fls. 763);

3.3.2 Ausência da notificação onde consta a data do término do prazo para apresentação do recurso em desacordo com o artigo 282, § 4º, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.2 de fls. 764);

3.4 Aplicar ao Sr. JOSÉ FRITSCH, CPF: 182.795.209-10, endereço: Rua Ferreira Lima, 177 - Centro - CEP: 88015-420 - Florianópolis, Santa Catarina, prefeito de Chapecó à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face:

3.4.1 Pela não inscrição dos valores decorrentes das multas vencidas e não arrecadadas, como crédito do município de Chapecó, contrariando o que dipõe o Art. 39 § 1º da lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3, fls. 772)

3.5 Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:

3.5.1 O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó, apure os responsáveis pelas anulações dos autos de infração constantes dos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, de fls. 767 e768.

3.5.2 Contabilize no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, os valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Polícia Militar, por força do Convênio nº 458/95. (item 2.2.5 deste relatório)

3.6 Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:

3.6.1 Contabilize no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, os valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por força do Convênio nº 458/95.(item 2.1.5 deste relatório)

3.7 Determinar a Prefeitura Municípal de Chapecó para que :

3.7.1 Proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cuja notificação foi encaminhada ao proprietário do veículo responsável pelo seu pagamento, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõe o Art. 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.

3.8 Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:

3.8.1 O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.

3.9 Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:

3.9.1 A Delegacia Regional de Polícia de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.

    3.10 Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ernesto José da Silva - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época dos atos relatados e Sr. Edson Hasse - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época dos atos relatados, o Sr. Alex Boffe Passos - Delegado Regional de Chapecó, à época dos atos relatados e o Sr. José Fritzch - ex-prefeito Municipal de Chapecó, Sr. Ronaldo Benedet - Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Sr. Bruno Knihs - Comandante-Geral Polícia Militar de Santa Catarina e ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó.."

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 1661/2005, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 780/782).

VOTO

Tendo em vista os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, e com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito do Município, no exercício de 2000.

Considerando que o Convênio, em questão, teve sua vigência estipulada em 05 (cinco) anos, a contar de sua assinatura (01/03/1995), contudo a auditoria efetuada retringiu-se ao período de julho a dezembro de 2001;

Considerando que por ocasião da análise preliminar diversas irregularidades foram detectadas;

Considerando que em face de tais constatações os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta às fls. 651 a 654 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, conforme consta do Relatório DCE/Insp.3/Nº44/2005;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à execução do convênio nº 458/1995, celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e o Município de Chapecó, com abrangência sobre o período de janeiro a dezembro de 2001.

6.2. Aplicar ao Sr. ERNESTO JOSÉ DA SILVA, CPF: 179.614.329-49, endereço: Getúlio Vargas, 1841-N - Bairro: Centro - CEP: 89805-100 - São José, Santa Catarina, (Ex-Comandante do 2º BPM Chapecó - 24.01.01 a 31.12.01), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00):

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da adulteração do auto de infração a seguir descrito, em desacordo com o art. 280 do CTB (item 2.2.1 - fls. 767).

PLACA DATA AUTO INFRAÇÃO UFIR (r$1,0641
MEF0170 27/04/01 54560823-A 659-9 180

6.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil), em face dos Autos de infração, abaixo relacionados, terem sido anulados sem fundamentação legal, diferentemente do que dispõe o art. 281, parágrafo único, I do CTB. (item 2.2.2 e 2.2.3 do relatório - fls. 767 e 768).

PLACA DATA AUTO INFRAÇÃO UFIR (R$1,0641)
LZH 2421 27/09/01 54.79842 A 696-3 120
MBE 2507 02/08/01 54698759 A 548-7 120
AMP 1972 18/06/01 54561038 A 659-9 180
AHZ 0316 08/11/01 54698611 A 554-1 50
MAK 7170 16/08/01 54880.27 A 503-7 540
MAN 4718 26/09/01 54..4658 A 545-2 120
MCT 5920 28/01/01 55.974.836 659-9 180

MAN 2123 23/05/01 54700323 A 691-2 0
LYY 0123 23/05/01 54560743 A 503-7 540
LYN 1206 11/11/01 5488436. A 545-2 120
LZC 3878 04/06/01 54698958 A 659-9 180
LYR 4112 25/05/01 54698708 A 692-0 120
MCZ 4970 17/05/01 54560831 A 659-9 180
MAZ 3127 23/05/01 54700321 A 691-2 50
MAP 7301 15/06/01 54561200 A 501-0 540
LYO 0490 06/03/01 54491143 A 501-0 540
LYO 1863 05/07/01 54699056 A 691-2 50
AHR 7601 SEM DATA 54700273 A 506-1 540
MEJ 3250 08/09/00 54394472 A 661-0 120
LYA 7503 03/10/01 54883.52 A 691-2 50

6.3 Aplicar ao Sr. ALEX BOFF PASSOS, CPF: 677.263.649-04, endereço: Rua Fernando Machado, 2053 - Apto. 03 - Bairro: Universitário, CEP: 89801-070 - Chapecó, Santa Catarina, (Ex-Delegado Regional de Chapecó), à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00):

6.3.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ausência de publicação de notificação através de edital em desacordo com o artigo 282, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.1 de fls. 763);

6.3.2. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da ausência da notificação onde consta a data do término do prazo para apresentação do recurso em desacordo com o artigo 282, § 4º, da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.2 de fls. 764);

6.4. Aplicar ao Sr. JOSÉ FRITSCH, CPF: 182.795.209-10, endereço: Rua Ferreira Lima, 177 - Centro - CEP: 88015-420 - Florianópolis, Santa Catarina, prefeito de Chapecó à época, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00):

6.4.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), pela não inscrição dos valores decorrentes das multas vencidas e não arrecadadas, como crédito do município de Chapecó, contrariando o que dipõe o Art. 39 § 1º da lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3, fls. 772)

6.5 Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que:

6.5.1. O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó, apure os responsáveis pelas anulações dos autos de infração constantes dos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, de fls. 767 e 768.

6.5.2. Que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente Acórdão no Diário Oficial do Estado, efetue a contabilização no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, dos valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Polícia Militar, por força do Convênio nº 458/95. (item 2.2.5 deste relatório)

6.6. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:

6.6.1. Que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente Acórdão no Diário Oficial do Estado, efetue a contabilização no Sistema de Compensação, conforme prevê o art. 83, c/c art. 105, § 5° da Lei Federal n° 4.320/64, dos valores relativos aos bens permanentes adquiridos e destinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por força do Convênio nº 458/95.(item 2.1.5 deste relatório)

6.7. Determinar à Prefeitura Municípal de Chapecó que :

6.7.1. Proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cuja notificação foi encaminhada ao proprietário do veículo responsável pelo seu pagamento, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõe o Art. 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.

6.8. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:

6.8.1. O 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.

6.9. Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública para que:

6.9.1. A Delegacia Regional de Polícia de Chapecó passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97.

6.10. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, que inclua na programação de auditoria na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e na Polícia Militar de Santa Catarina - 9º Batalhão de Polícia Militar de Araranguá, a averiguação do cumprimento da determinação de que tratam os itens 6.5.2 e 6.6.1 acima expostos.

6.11. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ernesto José da Silva - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época, ao Sr. Edson Hasse - Comandante Geral 2º BPM de Chapecó, à época, ao Sr. Alex Boffe Passos - Delegado Regional de Chapecó, à época, ao Sr. José Fritsch - ex-prefeito Municipal de Chapecó, ao Sr. Ronaldo Benedet - Secretário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao Sr. Bruno Knihs - Comandante-Geral Polícia Militar de Santa Catarina e ao Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó.."

Florianópolis, 17 de outubro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator