Processo n° |
LRF 03/06952106 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Abdon Batista |
Responsável |
Sérgio Luiz Freitas – Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Abdon Batista no exercício de 2002 |
Assunto |
Análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente
aos 1° e 2° semestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária relativos aos 4°, 5° e 6° bimestres de 2002 e de outras
informações, para cumprimento da LRF |
Relatório n° |
1053/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de verificação do
cumprimento à Lei Complementar n° 101/2000, através dos dados encaminhados por
meio eletrônico – Internet, da Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista,
referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1° e 2°
semestres e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1°, 2°,
3°, 4° ao 6° bimestres, do exercício de 2002.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria
de Controle dos Municípios constatou que os dados referentes ao relatório do 1°
semestre de 2002 foram considerados regulares, porém em relação ao 2° semestre
a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por meio do Relatório LRF n°
433/2003 remeteu a este Relator o Relatório de Instrução no qual sugeriu audiência
ao responsável para que apresentasse alegações de defesa relativamente à:
a)
Despesa total do Poder
Legislativo superior ao limite legal, em relação às Receitas Tributárias e de
Transferências Constitucionais do exercício anterior, fixado no art. 29. A da
Constituição Federal (item 2.2.1 do Relatório LRF n° 433/2003);
b)
Despesa com folha de
pagamento do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no
exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei
Complementar 101/2000(item 2.2.2 do Relatório LRF n° 433/2003);
c)
Aumento de gastos com
pessoal do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício
anterior, em desacordo com o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101/2000
(item 2.2.5).
Diante disso, foi determinada a
audiência do Responsável, senhor Sérgio Luiz Freitas, sobrevindo a apresentação de explicações e
juntada de documentos.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU
elaborou o Relatório n° 1511/2006 (fls.47/60), concluindo por sugerir o
conhecimento do Relatório de Instrução que trata da análise dos dados da Gestão
Fiscal referentes ao 1° e 2° semestres do exercício de 2002, considerando
sanadas as restrições constitucionais apontadas, sugerindo aplicação de multa em
razão da irregularidade remanescente, relativa ao aumento de gastos com pessoal
do Poder Legislativo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior,
em afronta ao artigo 71 das LRF.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n°
4479/2006 acompanhou o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios.
Este Relator, à fl. 64 dos autos, por meio de despacho, determinou com
fundamento no artigo 123 do Regimento Interno, o retorno dos autos à Diretoria
Técnica para que a mesma proceda ao esclarecimento das questões suscitadas nos
itens 1 e 2 do referido despacho.
Através da informação n° 490/2006 a Diretoria Técnica verificou que diante
da impossibilidade de realização de nova apuração do item B.2.2.5 do Relatório
n° 1.511/2006 em face da omissão da Unidade em fornecer informações, ratificou
o posicionamento firmado no referido Relatório, sugerindo ao nobre Relator que
decida pelo prosseguimento normal do processo ou determine nova diligência a
Unidade.
Chegando os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, entendeu
que a complementação da Instrução processual se faz necessária, em face de
permitir a adequada formulação do voto pelo Relator, sugerindo ao final, pela
realização de nova diligência.
À fl. 74 dos autos, este Relator determinou a realização de diligência
para que a Câmara Municipal de Abdon Batista informe o componente n° 815,
planilha 265, 2° semestre/2002, referente ao valor da Revisão Geral Anual da
Remuneração do Pessoal do Poder Legislativo concedida pela Lei n° 412/2002.
Os autos retornaram a Diretoria Técnica que por meio de Relatório n°
5628/2008 foram baixados em diligência, conforme determinação deste Relator, para
que a Unidade preste esclarecimentos relativamente a: “montante das despesas
com pessoal do Legislativo Municipal (Vereadores e Servidores) pagas no
exercício de 2002, decorrentes, exclusivamente, do reajuste concedido pela Lei
Municipal n° 412/2002”.[1]
O Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Abdon Batista, instado a se manifestar, apresentou
justificativa às fls. 79 e 80 dos autos.
A Diretoria Técnica por intermédio do Relatório DMU n° 1.558/2009, em
análise as justificativas prestadas, manifestou-se pelo conhecimento dos
Relatórios de Instrução, concluindo ao final, pela aplicação de multa ao
responsável.
Após os autos serem submetidos à nova diligência o Membro Ministerial,
em seu Parecer n° 6.771/2009, corroborou com o entendimento do Órgão de
Controle, pelo conhecimento e aplicação de multa ao responsável.
2. Voto
Considerando que
os dados do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara
Municipal de Abdon Batista, cuja análise foi procedida através de metodologia
sistêmica do LRFnet, baseando-se, portanto, em veracidade ideologia presumida;
Considerando a
manifestação da Instrução e do Ministério Público e mais o que consta dos autos,
VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário:
2.1 Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise
dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1° e 2° semestres de
2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1° ao 6°
bimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio
eletrônico/Internet, pela Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista, em
atendimento à Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal.
2.2 Aplicar ao Sr. Sérgio Luiz Freitas – Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista à época, CPF n° 732.699.649-00,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das
multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:bn
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face do
aumento de gastos com pessoal em relação ao exercício anterior em percentual
superior a 10%, em desacordo ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar
101/2000 (item B.2.2.5 do Relatório DMU n° 1558/2009);
2.3 Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a
fundamentam, ao Sr. Sérgio Luiz Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no
exercício de 2002 e ao Sr. João Nilo Mocelin – atual Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Abdon Batista.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator