![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: | LRF - 03/06993554 |
UNIDADE GESTORA | Câmara Municipal de Saudades |
Interessado: | Sr. Darci Pedro Thomé - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Darci Pedro Thomé - Presidente da Câmara no exercício de 2002 Sr. Léo Niederle - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
Assunto: | Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, do exercício de 2002 |
Parecer n° | GC-WRW-2006/410/EB |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico Internet, da Câmara Municipal de Saudades, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2.º semestres do exercício de 2002.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios nsº 359/2003 (fls.02/05) e 688/2002 (fls.06/09), concluindo por sugerir audiência do Sr. Darci Pedro Thomé, Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades constantes nos respectivos Relatórios.
Por despacho às fls. 11, este Relator determinou que se procedesse audiência, para o Responsável se manifestar quanto ao apontado nos Relatórios citados acima.
Em resposta à audiência efetivada, o responsável apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 15/17).
A Diretoria de Controle dos Municípios através do Relatório nº 1181/2006 (fls.33/35), concluindo por sugerir audiência do Sr. Léo Niederle, Presidente da Câmara no exercício de 2003, para apresentar alegações de defesa, acerca da irregularidade constante no respectivo Relatório.
Em resposta à audiência efetivada, o responsável apresentou alegações de defesa, juntando documentos (fls. 39/41).
Reanalisando o processo à luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1061/2006 (fls. 43/54), sugerindo "Conhecer dos Relatórios de Instrução" referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2.º semestres, bem como recomenda a aplicação de multa pelo atraso na remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal, correspondente ao 1º e 2º semestres e, relativamente, a restrição relacionadas aos gastos com serviços de terceiro, foi saneada em face da alteração informada pela DMU à fl. 23.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 2709/2006 (fls. 056/058), da lavra da eminente Procuradora Dra. Cibelly Farias, no seguinte sentido:
"Após análise de toda a documentação dos autos e do relatório técnico, infere-se que permanecem as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, relativas ao atraso na remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres e que a restrição relacionada aos gastos com serviços de terceiros foi saneada em face da alteração informada pela Unidade à fl. 23..
Ressalta este Ministério Público que os critérios para aplicação de multas, relativamente ao atraso no encaminhamento de Prestação de Contas ao Tribunal, ficaram definidos em Sessão Administrativa de 19.05.2005, conforme ata nº 9/2005, subscrita pelos Conselheiros e Auditores dessa Corte de Contas e pelo Procurador-Geral.
Naquela oportunidade foram consignados os seguintes parâmetros: "(1) até 30 dias = isento de multa (fazer recomendação); (2) 31 a 60 dias = multa de R$300,00; (3) de 61 a 120 dias = multa de R$600,00; (4) acima de 120 dias = multa de R$1.000,00.
Ante o exposto, o Ministério Público junto Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo artigo 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO dos relatórios de instrução destes autos, que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres de 2002 da Câmara Municipal de Saudades -SC, com aplicação de MULTA, consoante art. 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, em face do atraso na remessa dos balanços."
3 - VOTO
Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;
Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2.º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Câmara Municipal de Saudades, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
3.2. Aplicar ao Sr. Darci Pedro Thomé, Presidente da Câmara no exercício de 2002, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, em face do atraso de 311 (trezentos e onze) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2002, em descumprimento ao art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal, conforme apontado no item A.1.1.1 do Relatório nº 1061/2006 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. Aplicar ao Sr. Léo Niederle, Presidente da Câmara no exercício de 2002, a multa a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, em face do atraso de 128 (cento e vinte e oito) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2002, em descumprimento ao art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal, conforme apontado no item B.1.1.1 do Relatório nº 1061/2006 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.4. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Darci Pedro Thomé, Presidente da Câmara Municipal de Saudades e ao Sr. Léo Niederle, Presidente da Câmara no exercício de 2002.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de julho de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator