ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 03/07011127

ORIGEM : Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO : Fábio Sardá

Assunto : Recurso (Pedido de Reconsideração) do processo no. SPC- 02/09523417

PARECER Nº : GC - LRH/2006/168

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Imputação de Débito e Multas. Conhecer e Dar Provimento Parcial.

É manifesta a omissão do Recorrente ao deixar de analisar detalhadamente as prestações de contas, demonstrando sua culpa caracterizada pela negligência, bem como sua falta de zelo pelo patrimônio público.

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG 037/06, de fls. 15/30, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Anne Christine Brasil Costa, procedendo à análise do presente Recurso, constatando a legitimidade do recorrente, analisando por conseguinte o mérito e sugerindo em sua conclusão o conhecimento do presente, dando-lhe provimento parcial.

No mérito, pronunciou-se a Consultoria Geral, in verbis:

(...) o Sr. Fábio Sardá, na qualidade de responsável pelo pagamento de "adiantamentos" de diárias e passagens, tinha a obrigação de conferir toda a documentação enviada pelas Regionais antes de efetuar os pagamentos, averiguando detalhadamente se a comprovação da despesa encontrava-se de acordo com as exigências legais. Ao concluir que havia falhas na comprovação das despesas e ainda assim efetuar os pagamentos, o ora Recorrente tornou-se conivente com a situação e assumiu o risco de ser responsabilizado pelas irregularidades em virtude de sua omissão, quando poderia e deveria ter se recusado a fazê-lo.

Assim, as alegações supra transcritas de forma alguma ilidem a existência da irregularidade, ao contrário, limitam-se apenas a confirmá-la.

No caso em tela, tornou-se clara a omissão do Recorrente ao deixar de analisar detalhadamente as prestações de contas, demonstrando sua culpa caracterizada pela negligência, bem como sua falta de zêlo pelo patrimônio público.

(...)

Diante de todo o exposto, esta Consultoria posiciona-se no sentido de manter a responsabilização imputada ao Recorrente no item 6.1.2 do Acórdão n. 1381/2003, porém, alterando sua redação, para julgar irregulares com débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/00 e mantendo no subitem 6.1.2 apenas a irregularidade constante da alínea "b", por ser a única realmente ensejadora do débito.

No tocante às sanções aplicadas nos subitens 6.2.1 e 6.2.2, esta Consultoria entende necessário tecer alguns comentários acerca da inaplicabilidade da fundamentação de uma multa baseada em descumprimento do teor de uma resolução.

(...)

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 0484/2006, fls. 31/33, apresentando seu posicionamento no sentido de conhecer do Recurso, ratificando em parte o Parecer da Consultoria Geral, propugnando, no entanto, pela relevação das multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Não obstante a opinião divergente da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, consideramos adequada a manutenção das multa para os itens 6.2.1 e 6.2.2, mantendo-se a coerência com as demais decisões desta Corte de Contas.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o exposto no Parecer n° COG 037/06, de fls. 15/30;

CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, MPTC-0484/06, de fls. 31/33;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1381/2003, exarado na Sessão Ordinária de 06/08/2003, nos autos do Processo n. SPC-02/09523417, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1 Modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

"6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 90, de 02/08/1994, P/A 2010, item 311102.03, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. Fábio Sardá - Servidor da Secretaria de Estado da Fazenda – CPF n. 063.750.229/91, ao pagamento da quantia de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da apresentação de documentos de suporte rasurados ou com escrita divergente (preenchidos por pessoas diferentes), descaracterizando a liquidação da despesa; em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal)."

1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Sr. Fábio Sardá - servidor daquela Secretaria.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator