ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 03/07544028

ORIGEM : Santa Catarina Participação e Investimentos S.A.

RESPONSÁVEL : João Carlos de Carvalho

ASSUNTO : Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000

- PCA-02/06229887

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2007/ 457

EMENTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. EMPRESA PÚBLICA.

CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDENTE.

IRREGULARIDADE. PROVA. CONFISSÃO. IDONEIDADE. DOCUMENTOS. IMPROCEDENTE.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO CFC Nº 686/90. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDENTE.

PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO CONHECIDA NA INSTRUÇÃO. ANÁLISE EM FASE RECURSAL. CABIMENTO. PROCEDENTE.

CONHECER E PROVER EM PARTE.

Os autos se referem a Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Carlos de Carvalho, ex-Diretor Presidente da Santa Catarina Investimentos e Participações S.A.- INVESC, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 018547, datado em 23/10/03, com o objetivo de ver modificado o Acórdão nº 1390/2003, prolatado nos autos do processo PCA 02/06229887, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 11/08/2003, na forma a seguir transcrita:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou extenso Parecer nº COG - 282/07, de fls. 17/27, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este interposto tempestivamente na modalidade adequada.

A baixa do débito contabilizado pela Secretaria da Fazenda demonstra que a INVESC lançou, como ativo em sua contabilidade, um valor não caracterizado como ativo a receber, alterando a situação do patrimônio da companhia, em ofensa ao dispoto no art. 176 da Lei nº 6.404/76

As razões recursais já apresentadas durante a instrução, quando examinadas e rechaçados pelo Acórdão do Tribunal Pleno, não constituem fato novo a ensejar reforma do julgado.

Ao ponderar as alegações de defesa e justificativas apresentadas pelo Recorrente, assim como o posicionamento da Consultoria Geral, considero procedente as razões recursais relativas à eliminação de valores constantes na conta contábil "imposto de renda retido na fonte a recolher".

Desta forma, entendo pertinente nova redação ao item em questão, no entanto, o valor da multa deverá permanecer inalterado, tendo em vista que a quantia cominada não constitui valor relevante ao ponto de merecer ajuste.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 4542/2007, de fls. 28/29, posicionando-se pelo conhecimento do recurso, opinando pelo provimento parcial, nos termos da manifestação da Consultoria Geral.

VOTO

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator