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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/07544028
ORIGEM : Santa Catarina Participação e Investimentos S.A.
RESPONSÁVEL : João Carlos de Carvalho
ASSUNTO : Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000
- PCA-02/06229887
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2007/ 457
EMENTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. EMPRESA PÚBLICA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDENTE.
IRREGULARIDADE. PROVA. CONFISSÃO. IDONEIDADE. DOCUMENTOS. IMPROCEDENTE.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO CFC Nº 686/90. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDENTE.
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO CONHECIDA NA INSTRUÇÃO. ANÁLISE EM FASE RECURSAL. CABIMENTO. PROCEDENTE.
CONHECER E PROVER EM PARTE.
Os autos se referem a Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Carlos de Carvalho, ex-Diretor Presidente da Santa Catarina Investimentos e Participações S.A.- INVESC, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 018547, datado em 23/10/03, com o objetivo de ver modificado o Acórdão nº 1390/2003, prolatado nos autos do processo PCA 02/06229887, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 11/08/2003, na forma a seguir transcrita:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Santa Catarina Participação e Investimentos S/A. - INVESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. João Carlos de Carvalho - ex-Diretor-Presidente Santa Catarina Participação e Investimentos S/A. - INVESC, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face a) da contabilização incorreta quanto ao Convênio celebrado com o Governo do Estado, descaracterizando o direito de receber valores repassados, em afronta ao art. 176, caput, da Lei Federal n. 6.404/76; b) da ausência de documento suporte nos lançamentos de provisão para ajuste ao valor de mercado, contrariando o art. 88 da Resolução n. TC-16/94; e c) da contabilização incorreta nos ajustes das contas contábeis "Faracon - Serviços Contábeis" e "Andima - Associação Nacional das Instituições do Mercado", em desacordo com o art. 186, § 1º, da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 1 a 4 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face a) da eliminação de valores constantes na conta contábil "IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A RECOLHER", contrariando os arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76; b) do não-cumprimento do Regime de Competência na contabilização, contrariando os Princípios Contábeis, segundo os arts. 1º, §1º, 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. CFC 750/93 e 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 5 e 6 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da apresentação do Balanço Patrimonial não demonstrando o Passivo a Descoberto, em descumprimento a Resolução CFC n. 686/90 (item 8 do Relatório DCE).
6.3. Determinar à Santa Catarina Participação e Investimentos S/A. - INVESC a adoção de providências visando à regularização dos valores contabilizados na conta contábil Convênio Governo do Estado, em atendimento ao art. 179, e incisos, da Lei Federal n. 6404/76.
6.4. Determinar Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que inclua na programação de auditoria in loco na INVESC a) a verificação da providências adotadas decorrentes da determinação constante do item 6.3 desta decisão, bem como b) o acompanhamento do:
6.4.1. julgamento do processo impetrado pela ANDIMA contra a INVESC, oriundo da falta de pagamento do principal e juros de debêntures;
6.4.2. processo de restituição da INVESC formalizado junto à Secretaria da Receita Federal.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 50/2003, à Santa Catarina Participação e Investimento S/A - INVESC e ao Sr. João Carlos Carvalho - ex-Diretor-Presidente daquela entidade"
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou extenso Parecer nº COG - 282/07, de fls. 17/27, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este interposto tempestivamente na modalidade adequada.
Quanto ao exame de mérito, ao analisar o exame procedido pela instrução, verifica-se:
Item 6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face: a) da contabilização incorreta quanto ao Convênio celebrado com o Governo do Estado, descaracterizando o direito de receber valores repassados, em afronta ao art. 176, caput, da Lei Federal n. 6.404/76; b) da ausência de documento suporte nos lançamentos de provisão para ajuste ao valor de mercado, contrariando o art. 88 da Resolução n. TC-16/94; e c) da contabilização incorreta nos ajustes das contas contábeis "Faracon - Serviços Contábeis" e "Andima - Associação Nacional das Instituições do Mercado", em desacordo com o art. 186, § 1º, da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 1 a 4 do Relatório DMU);
As alegações do Recorrente quanto a este item não prosperaram. Vale salientar o entendimento apresentado pela instrução:
A baixa do débito contabilizado pela Secretaria da Fazenda demonstra que a INVESC lançou, como ativo em sua contabilidade, um valor não caracterizado como ativo a receber, alterando a situação do patrimônio da companhia, em ofensa ao dispoto no art. 176 da Lei nº 6.404/76
As razões recursais já apresentadas durante a instrução, quando examinadas e rechaçados pelo Acórdão do Tribunal Pleno, não constituem fato novo a ensejar reforma do julgado.
O saneamento dos valores irregularmente lançados não implica convalidação do vício contábil apontado, pois só produzirá efeitos sobre auditorias futuras, subsistindo a restrição por ausência de lançamento contábil na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, conforme preceitua o art. 186, § 1, da Lei nº 6.404/76.
Em consonância com a sugestão da Consultoria Geral, manifesto-me pela manutenção da multa.
Item 6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face: a) da eliminação de valores constantes na conta contábil "IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A RECOLHER", contrariando os arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76; b) do não-cumprimento do Regime de Competência na contabilização, contrariando os Princípios Contábeis, segundo os arts. 1º, §1º, 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. CFC 750/93 e 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 5 e 6 do Relatório DCE).
Quanto ao item supracitado, manifesta-se a instrução nos seguintes termos:
É procedente a tese fundamentada em prova colhida durante a instrução, quando por ela não examinada e, por si só, for capaz de afastar a restrição apontada. Nesse caso, é irrelevante que haja nova juntada em sede recursal.
A multa imposta no item 6.2.2 do Acórdão recorrido tem fundamento em duas irregularidades constatadas pela DCE. Contudo, considerando que me manifestei pela procedência das razões recursais quanto a eliminação de valores constantes na conta contábil "IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A RECOLHER", sugiro a redução do valor da multa aplicada pela metade.
Ao ponderar as alegações de defesa e justificativas apresentadas pelo Recorrente, assim como o posicionamento da Consultoria Geral, considero procedente as razões recursais relativas à eliminação de valores constantes na conta contábil "imposto de renda retido na fonte a recolher".
Desta forma, entendo pertinente nova redação ao item em questão, no entanto, o valor da multa deverá permanecer inalterado, tendo em vista que a quantia cominada não constitui valor relevante ao ponto de merecer ajuste.
Item 6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da apresentação do Balanço Patrimonial não demonstrando o Passivo a Descoberto, em descumprimento a Resolução CFC n. 686/90 (item 8 do Relatório DCE).
As alegações apresentadas pelo recorrente constituiram-se insuficientes para ilidir os fatos apurados.
A COG posicionou-se pela manutenção da multa, vejamos:
As empresas públicas devem observar as normas de contabilidade estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. O descumprimento da Resolução nº 686/90 do CFC, implica em ofensa ao art. 177 da Lei nº 6.404/76.
Não havendo o que acrescentar, manifesto-me pela manutenção da multa imputada no item 6.2.3 do Acórdão recorrido.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 4542/2007, de fls. 28/29, posicionando-se pelo conhecimento do recurso, opinando pelo provimento parcial, nos termos da manifestação da Consultoria Geral.
Pelo exposto nos autos, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para modificar os termos do item 6.2.2. da decisão recorrida, posto que, as alegações de defesa apresentadas foram capazes de suprimir uma das irregularidades integrantes do referido item.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº. COG - 282/07, de fls. 17/27;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 4542/2007, de fls. 28/29;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.º 1390/2003, exarado na Sessão Ordinária de 11/08/2003 nos autos do Processo n.º PCA - 02/06229887, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar os termos do item 6.2.2, dando-lhe a seguinte redação:
1.1. Item 6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do não-cumprimento do Regime de Competência na contabilização, contrariando os Princípios Contábeis, segundo os arts. 1º, §1º, 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. CFC 750/93 e 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 5 e 6 do Relatório DCE);
1.2. Manter os demais termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como do Parecer COG nº 282/07, ao Sr. João Carlos de Carvalho, ex-Diretor Presidente da Santa Catarina Investimentos e Participações S.A.- INVESC.
Florianópolis, em 21 de agosto de 2007.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator