GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBSTPROCESSO : REC - 04/00885379 U. G. : Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: César Luiz Belloni Faria ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) APE-01/05254401 RELATÓRIO Nº : GC LRH/2008/ 001
EMENTA. Recurso de Reexame. Auditoria in loco de Ato de Pessoal. Aposentadoria. Tempestivo. Aplicação do art. 1º da Portaria TCE n. 395/2003. Conhecer. Negar provimento.
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da ALESC, com o objetivo de ver modificada a Decisão n. 3673/2003, prolatada nos autos do processo APE-01/05254401, que denegou o registro do ato aposentatório do senhor Hilton Osny Pereira. Vejamos a referida decisão exarada na sessão ordinária de 20/10/2003:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Hilton Osny Pereira, servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no cargo de Bioquímico, matrícula 1309, nível PL/ATS-12-F, PASEP n. (-), consubstanciado na Resolução n. 475/2000, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, haja vista a impossibilidade da agregação aos proventos aposentatórios do aludido inativando da diferença salarial existente entre o cargo efetivo estadual e cargo de Prefeito Municipal, por ferir a autonomia financeira do Estado, não podendo a União ou Município definir os vencimentos do funcionalismo estadual, por contrariar o art. 18 da Constituição Federal de 1988.
6.2. Determinar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que adote providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 41, §1º, da Resolução n. TC-06/2001 (RI do TCE/SC).
6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta Decisão.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 5/Div. 14 n. 1555/2003, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, foi elaborado o Parecer COG - n. 519/06, de fls. 17/23, oportunidade em que se observou a legitimidade do recorrente, no mesmo sentido foi verificada a modalidade adequada da interposição do recurso, constatando, contudo, a intempestividade.
Por conseguinte, ao examinar o mérito percebe-se, conforme o exposto no parecer COG, que "o Recorrente, tão-somente, repisou os argumentos expostos quando da apresentação das justificativas no processo originário".
Portanto, "não houve a configuração de fatos novos supervenientes, muito menos a existência de inexatidões materiais e erros de cálculo" que pudessem ser analisados.
Conclui a COG por sugerir o não conhecimento do presente recurso, com o conseqüente arquivamento em face da intempestividade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 7491/2007, de fls. 24/27, o qual traz anexa a Portaria TCE n. 395/2003, de onde se extrai o art. 1º, in verbis:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos processuais e de remessa de informações e demonstrativos contábeis, por meio informatizado, que vencerão no período de 24 de dezembro de 2003 a 16 de janeiro de 2004, para o dia 19 de janeiro do ano de 2004.
Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter na integra a decisão recorrida.
Por fim, concluo pelo conhecimento do presente Recurso. Quanto ao mérito, há negativa de provimento com base nos pareceres acima referidos, tendo em vista a ausência de fatos novos supervenientes, ou existência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 519/06;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 7491/2007;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
- Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c art. 1º da Portaria TCE n. 395/2003, contra a Decisão n. 3673/2003, prolatada na sessão ordinária do dia 20/10/2003, no processo APE - 01/05254401, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
- Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG, ao interessado, Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da ALESC.
Florianópolis, em 11 de fevereiro de 2008. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Relator
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