PROCESSO Nº

PCA – 04/00889013

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Jacinto Machado

RESPONSÁVEIS:

Sr. Sérgio Rosso - Titular da Unidade em 2003

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003.

VOTO Nº

GCCF 093/2008

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Serviços contábeis e jurídicos. Contratação. Ilegalidade

Constitui burla ao concurso público a contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Jacinto Machado, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 2152/2006, com registro às fls. 27 a 33, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 34 a 37.

 

Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 38 a 50), que analisadas pela DMU deram origem ao Relatório de Re-instrução 218/2007 (fls. 52 a 63), que concluiu que o Tribunal Pleno possa decidir por julgar estas contas IRREGULARES sem débito e aplicação de multas em razão das seguintes restrições:

 

1.                 Despesas, no montante de R$ 12.760,00, com a contratação de serviços de assessoramento e consultoria jurídica, para o exercício de 2003, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;

 

2.                Despesas no montante de R$ 7.130,00, decorrentes de contratação terceirizada de serviços de contabilidade, para o exercício de 2003, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

3.                Contabilização de despesas, no montante de R$ 19.890,00, utilizando-se classificação contábil imprópria, contrariando o art. 3º da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

 

Em 28/02/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 1121/2007 (fls. 065 a 72), pela IRREGULARIDADE das contas, determinação ao Gestor Responsável para que ordene ao contador da Unidade o correto registro das despesas identificadas pela Instrução e proceda iniciativas necessárias para a criação dos cargos, e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2003 da Câmara Municipal de Jacinto Machado.

 

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 218/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                   A contratação terceirizada de serviços contábeis e jurídicos constitui burla ao concurso público nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, conforme entendimento manifestado por este Tribunal de Contas em várias oportunidades tendo em vista tratar-se de serviços próprios do Poder Legislativo e de natureza contínua. As alegações de que não existe cargo no quadro de pessoal e que a terceirização atende ao princípio da economicidade, não justificam o descumprimento de mandamento constitucional, sem contar que a efetividade no cargo permite acumulação de conhecimentos, melhoria da qualidade dos serviços e blindagem às pressões políticas, razão pela qual as ilegalidades deve ser objeto de aplicação de multas ao responsável, nos termos do artigo 69 da LC 202/2000;

 

2.                As despesas com a terceirização de serviços contábeis e jurídicos, por ser inerente às atividades do Poder Legislativo Municipal caracterizam substituição de servidores, devendo ser contabilizadas com a classificação 3.1.90.34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e Prejulgado 1235 deste Tribunal de Contas, razão pela qual determino ao responsável que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Jacinto Machado,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

 

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 da Câmara Municipal de Jacinto Machado, aplicando ao Sr. Sérgio Rosso – Presidente da Câmara de Jacinto Machado à época, CPF 342.440.699-68, residente na rua Estrada Geral Linha São Pedro, s/n, CEP 88.950-000, Município de Jacinto Machado, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1. R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 12.760,00, com a contratação de serviços de assessoramento e consultoria jurídica, para o exercício de 2003, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;

 

1.2. R$ 700,00 (Setecentos reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 7.130,00 decorrentes de contratação terceirizada de serviços de contabilidade, para o exercício de 2003, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 12 de março de 2008.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator