PROCESSO Nº
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PCA – 04/00889013
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UNIDADE GESTORA:
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Câmara Municipal de Jacinto Machado
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RESPONSÁVEIS:
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Sr. Sérgio Rosso - Titular da Unidade em 2003
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2003.
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VOTO Nº
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GCCF 093/2008
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Ementa:
Serviços contábeis e jurídicos.
Contratação. Ilegalidade
Constitui
burla ao concurso público a contratação de serviços de assessoria jurídica e
contábil, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
DO RELATÓRIO:
Tratam
os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal
de Jacinto Machado, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao
disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A
análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução n. 2152/2006, com
registro às fls. 27 a 33, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação
deste Relator, conforme registro às fls. 34 a 37.
Citado, o responsável
apresentou suas alegações de defesa (fls. 38 a 50), que analisadas pela DMU
deram origem ao Relatório de Re-instrução 218/2007 (fls. 52 a 63), que concluiu
que o Tribunal Pleno possa decidir por julgar estas contas IRREGULARES sem débito
e aplicação de multas em razão das seguintes restrições:
1.
Despesas,
no montante de R$ 12.760,00, com a contratação de serviços de assessoramento e
consultoria jurídica, para o exercício de 2003, em descumprimento ao disposto
no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
2.
Despesas
no montante de R$ 7.130,00, decorrentes de contratação terceirizada de serviços
de contabilidade, para o exercício de 2003, em desacordo com o disposto no art.
37, inciso II, da Constituição Federal;
3.
Contabilização
de despesas, no montante de R$ 19.890,00, utilizando-se classificação contábil
imprópria, contrariando o art. 3º da Portaria Interministerial nº 163, de
04/05/2001.
Em 28/02/2007 o
processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos
através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 1121/2007 (fls. 065
a 72), pela IRREGULARIDADE das contas, determinação ao Gestor Responsável para
que ordene ao contador da Unidade o correto registro das despesas identificadas
pela Instrução e proceda iniciativas necessárias para a criação dos cargos, e o
provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de
Assessor Jurídico.
DA
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo
com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o
princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos
autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as
contas de 2003 da Câmara Municipal de Jacinto Machado.
Analisando
atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório
de re-instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 218/2007, a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que
dos autos consta posso concluir que:
1.
A
contratação terceirizada de serviços contábeis e jurídicos constitui burla ao
concurso público nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, conforme
entendimento manifestado por este Tribunal de Contas em várias oportunidades
tendo em vista tratar-se de serviços próprios do Poder Legislativo e de
natureza contínua. As alegações de que não existe cargo no quadro de pessoal e
que a terceirização atende ao princípio da economicidade, não justificam o
descumprimento de mandamento constitucional, sem contar que a efetividade no
cargo permite acumulação de conhecimentos, melhoria da qualidade dos serviços e
blindagem às pressões políticas, razão pela qual as ilegalidades deve ser
objeto de aplicação de multas ao responsável, nos termos do artigo 69 da LC
202/2000;
2.
As despesas com a terceirização de serviços
contábeis e jurídicos, por ser inerente às atividades do Poder Legislativo
Municipal caracterizam substituição de servidores, devendo ser contabilizadas
com a classificação 3.1.90.34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrente de
Contratos de Terceirização, conforme disposto na Portaria Interministerial nº
163/2001 e Prejulgado 1235 deste Tribunal de Contas, razão pela qual determino
ao responsável que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a
ocorrência de falhas dessa natureza sob pena de aplicação de multa prevista no
artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Jacinto
Machado,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do
artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas anuais de 2003 da Câmara Municipal de Jacinto Machado, aplicando ao Sr. Sérgio Rosso – Presidente da
Câmara de Jacinto Machado à época, CPF 342.440.699-68, residente na rua Estrada
Geral Linha São Pedro, s/n, CEP 88.950-000, Município de Jacinto Machado, multa
prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1. R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), em face da
realização de despesas, no montante de R$ 12.760,00, com a contratação de
serviços de assessoramento e consultoria jurídica, para o exercício de 2003, em
descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
1.2.
R$ 700,00 (Setecentos
reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 7.130,00
decorrentes de contratação terceirizada de serviços de contabilidade, para o
exercício de 2003, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de
Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade
Gestora.
Gabinete do
Conselheiro, 12 de março de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator