Processo n. |
TCE 04/00895765 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Itapema |
Responsável |
Clóvis
José da Rocha – ex-Prefeito Municipal de Itapema |
Interessado |
Sabino
Bussanello – Prefeito Municipal |
Assunto |
Tomada de Contas Especial instaurada pela Unidade
Gestora mediante determinação do Plenário (Decisão n. 2633/2002. |
Relatório n. |
350/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Sr. Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito Municipal
de Itapema, em cumprimento ao item 6.10 da Decisão n. 2633/2002, desta Corte de
Contas, que assim dispõe:
6.10. Determinar ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de
Itapema, a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial",
sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, §1°, da Lei
Complementar n. 202/2000, visando às apurações abaixo especificadas,
identificando responsáveis e quantificando o dano causado aos cofres
municipais, comprovando imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da
Tomada de Contas Especial, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n.
01/2001:
6.10.1. apurar, de forma complementar, eventuais valores e fatos não
açambarcados pela equipe de inspeção, relativos à cobrança antecipada do IPTU,
do exercício de 2001, e à extinção/exclusão de créditos tributários municipais,
no período de 20/10 a 29/12/00, mediante concessão de anistia de 50% (cinqüenta
por cento) e compensação, considerando os dados e informações contidos nos
itens 6 e 9 do Relatório DEA e à vista do que é discriminado nos Anexos I e II
do mesmo Relatório;
6.10.2. apurar a regularidade e pertinência dos valores pagos à
empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., pertinentes à obra
contratada através do Ajuste n. 131/99, com o competente parecer do setor de
engenharia da Prefeitura (item 1.2 do Relatório DEA).
Em cumprimento à decisão plenária, o
ex-Prefeito Municipal encaminhou os documentos às fls. 03 a 954, relativos aos
procedimentos internos da tomada de contas especial.
Cumpre-me dizer que os documentos haviam
sido juntados aos autos do Processo n. TCE-02/10526114, que deu origem à
determinação de instauração da tomada de contas especial pela Unidade Gestora para
apurar possíveis irregularidades não abrangidas pela auditoria desta Corte de Contas, com abrangência sobre a
cobrança antecipada de IPTU, e a concessão de anistia de 50% dos tributos
municipais para compensação de dívidas.
Através da Informação n. 042/03, às fls. 629 a
631, a extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR enviou os autos à
Presidência desta Corte de Contas com sugestão de desentranhamento daqueles
documentos dos autos n. TCE-02/10526114, e processamento em separado; o
que foi acolhido pelo Presidente à época, Conselheiro Luiz Suzin Marini,
conforme despacho à fl. 631.
Autuados os documentos, o presente
processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para
instrução. Através da Informação n. 163/2004[1] o
Diretor daquele Órgão de Controle encaminhou os autos à Diretoria Geral de
Controle Externo – DGCE, por entender que a matéria deveria ser analisada em
conjunto com o Processo n. TCE-02/10526114, haja vista se tratar de procedimento
realizado pela Unidade Gestora para complementar a auditoria desta Corte de
Contas.
O Diretor Geral de Controle Externo à
época, Sr. Zênio Rosa de Andrade, determinou que os autos fossem preliminarmente
analisados pela extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, conforme
despacho à fl. 633. Aquela Diretoria exarou então a Informação n. 031/04, às fls.
634 a 635, sugerindo ao mesmo Diretor (DGCE) que os autos fossem instruídos
pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos previstos no art.
23 da Resolução n. 11/2002.
Por determinação do Diretor Geral de
Controle Externo os autos foram então encaminhados à DMU, que exarou a
Informação n. 311/2007, concluindo pela necessidade de determinação à Unidade
Gestora para que instaure nova tomada de contas especial, em razão da ausência
de elementos necessários à análise por aquele Órgão de Controle.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas se manifestou por acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de
Controle, nos termos do Parecer MPTC n. 0805/2008[2], da
lavra do Exmo. Sr. Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa.
2. Voto
Primeiramente, há que se analisar a
questão relativa à competência para a instrução e julgamento do presente feito.
No entender deste Relator, a Decisão
preliminar n. 2633/2002, ao determinar ao Prefeito Municipal da época a
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar possíveis irregularidades não
detectadas no período auditado (20/10
a 29/12/00), transferiu a outrem parte da fiscalização que lhe competia
desenvolver na totalidade, por força da denúncia ofertada a este Tribunal (DEN
01/01121466).
Destarte,
ante a identidade dos objetos constantes nos itens 6.4.1.3 e 6.8 da Decisão
preliminar n. 2633/2002 com os da TCE instaurada pela Unidade
Gestora por determinação desta Corte de Contas, a instrução e julgamento em
separado podem ocasionar divergência de entendimentos acerca de idêntica
matéria, cabendo por isso a conexão dos processos. Eis o teor dos itens antes
citados:
6.4. Determinar a citação dos Srs. Magnus Francisco A. Guimarães -
ex-Prefeito Municipal de Itapema, e Luiz Paulo Roses, ex-Secretário de Finanças
daquele Município, nos termos do art. 15, inc., II, da Lei Complementar n.
202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:
6.4.1. apresentarem, solidariamente, alegações de defesa ou recolherem
aos cofres do Município as quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas da ocorrência do fato gerador dos débitos
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000):
[...]
6.4.1.3. R$ 304.311,10 (trezentos e quatro mil trezentos e onze reais
e dez centavos), referentes a valores de
IPTU cobrados antecipadamente, relativo ao exercício de 2001, por compensação
de despesas, sem a devida comprovação, em descumprimento ao prescrito nos
arts. 35, 62, 63, 83 e 92 da Lei Federal n. 4.320/64, 170 do CTN, 1º, §1º, da
Lei Complementar n. 101/00, 3º, 14 e 17 da Lei Complementar n. 001/95 e 85 e 88
da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DEA);
6.8. Determinar a citação dos Srs. Magnus Francisco A. Guimarães -
ex-Prefeito Municipal de Itapema, Luiz Paulo Roses, ex-Secretário de Finanças
daquele Município, e Elizete Ana Gadotti, ex-Tesoureira Municipal de Itapema,
nos termos do art. 15, inc., II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta apresentarem, solidariamente,
alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Município a quantia de R$ 1.442.107,56 (um milhão
quatrocentos e quarenta e dois mil cento e sete reais e cinqüenta e seis
centavos), referente a valores de
tributos municipais cobrados no período de 20/10 a 29/12/00 com anistia de 50%
e mediante compensação de débitos municipais, com infringência ao disposto
nos arts. 1º, §1º, e 14 da Lei Complementar n. 101/00, 83 e 92 da Lei Federal
n. 4.320/64, 113, II, da Constituição Estadual, 68 da Lei Complementar n.
31/90, reeditado pelo art. 60 da Lei Complementar n. 202/00, e 85 e 88 da
Resolução n. TC-16/94 (item 9 do Relatório DCE), atualizada monetariamente a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000). (grifos do Relator)
Além disso, cumpre dizer que o Prefeito
Municipal à época, Sr. Clóvis
José da Rocha, a quem coube a responsabilidade para instaurar a tomada de contas
especial complementar à auditoria, já havia ingressado, em nome do Município de
Itapema, com uma ação civil pública contra o ex-Prefeito Municipal e outros
servidores, em razão dos mesmos fatos fiscalizados por esta Corte de Contas,
conforme tramitação em anexo.
Assim,
reafirmo meu posicionamento pela conexão dos processos, nos termos dos arts.
103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
[...]
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante
juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele
que despachou em primeiro lugar.
Ante o exposto, entendo que a competência
para instrução da matéria é da mesma Diretoria que atualmente analisa o
Processo n. TCE 02/10526114, estando prevento o Relator daqueles mesmos autos.
Convém dizer ainda que a única
irregularidade que não consta no Processo n. TCE-02/10526114 é a que se refere
à análise da pertinência
dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., a qual
deve ser analisada nos mesmos autos por
economia processual e, em razão de o fato integrar o objeto da denúncia autuada
nesta Corte de Contas sob o n. DEN 01/01121466.
Por fim, quanto ao entendimento da
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU acerca da necessidade de se
determinar à Unidade Gestora a realização de nova tomada de contas especial,
com a devida vênia, discordo desse posicionamento, pois, analisando os autos,
considero que existem elementos suficientes (responsáveis, quantum e definição das irregularidades) para a instrução dos autos
por esta Corte de Contas. No entanto, à consideração do Relator prevento.
Diante do exposto, e considerando o que
dispõe o art. 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando o que prevêem os arts. 103,
105 e 106 do Código de Processo Civil;
Proponho ao egrégio Plenário a seguinte
decisão:
2.1. Com fundamento no art. 308
do Regimento Interno, c/c os arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil,
determinar a conexão dos presentes autos (TCE 04/00895765) ao Processo n. TCE
02/10526114, em razão da identidade das matérias fiscalizadas.
2.2. Dar ciência da decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Clóvis José da Rocha,
ex-Prefeito Municipal de Itapema.
Florianópolis,
22 de julho de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator