Processo n.

TCE 04/00895765

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável

Clóvis José da Rocha – ex-Prefeito Municipal de Itapema

Interessado

Sabino Bussanello – Prefeito Municipal

Assunto

Tomada de Contas Especial instaurada pela Unidade Gestora mediante determinação do Plenário (Decisão n. 2633/2002.

Relatório n.

350/2008

 

 

 

1. Relatório

 

        Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Sr. Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito Municipal de Itapema, em cumprimento ao item 6.10 da Decisão n. 2633/2002, desta Corte de Contas, que assim dispõe:

 

6.10. Determinar ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, visando às apurações abaixo especificadas, identificando responsáveis e quantificando o dano causado aos cofres municipais, comprovando imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001:

 

6.10.1. apurar, de forma complementar, eventuais valores e fatos não açambarcados pela equipe de inspeção, relativos à cobrança antecipada do IPTU, do exercício de 2001, e à extinção/exclusão de créditos tributários municipais, no período de 20/10 a 29/12/00, mediante concessão de anistia de 50% (cinqüenta por cento) e compensação, considerando os dados e informações contidos nos itens 6 e 9 do Relatório DEA e à vista do que é discriminado nos Anexos I e II do mesmo Relatório;

 

 

 

6.10.2. apurar a regularidade e pertinência dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., pertinentes à obra contratada através do Ajuste n. 131/99, com o competente parecer do setor de engenharia da Prefeitura (item 1.2 do Relatório DEA).

 

        Em cumprimento à decisão plenária, o ex-Prefeito Municipal encaminhou os documentos às fls. 03 a 954, relativos aos procedimentos internos da tomada de contas especial.

 

        Cumpre-me dizer que os documentos haviam sido juntados aos autos do Processo n. TCE-02/10526114, que deu origem à determinação de instauração da tomada de contas especial pela Unidade Gestora para apurar possíveis irregularidades não abrangidas pela auditoria desta Corte de Contas, com abrangência sobre a cobrança antecipada de IPTU, e a concessão de anistia de 50% dos tributos municipais para compensação de dívidas.

 

         Através da Informação n. 042/03, às fls. 629 a 631, a extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR enviou os autos à Presidência desta Corte de Contas com sugestão de desentranhamento daqueles documentos dos autos n. TCE-02/10526114, e processamento em separado; o que foi acolhido pelo Presidente à época, Conselheiro Luiz Suzin Marini, conforme despacho à fl. 631.

 

        Autuados os documentos, o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para instrução. Através da Informação n. 163/2004[1] o Diretor daquele Órgão de Controle encaminhou os autos à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, por entender que a matéria deveria ser analisada em conjunto com o Processo n. TCE-02/10526114, haja vista se tratar de procedimento realizado pela Unidade Gestora para complementar a auditoria desta Corte de Contas.

 

        O Diretor Geral de Controle Externo à época, Sr. Zênio Rosa de Andrade, determinou que os autos fossem preliminarmente analisados pela extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, conforme despacho à fl. 633. Aquela Diretoria exarou então a Informação n. 031/04, às fls. 634 a 635, sugerindo ao mesmo Diretor (DGCE) que os autos fossem instruídos pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos previstos no art. 23 da Resolução n. 11/2002.

 

        Por determinação do Diretor Geral de Controle Externo os autos foram então encaminhados à DMU, que exarou a Informação n. 311/2007, concluindo pela necessidade de determinação à Unidade Gestora para que instaure nova tomada de contas especial, em razão da ausência de elementos necessários à análise por aquele Órgão de Controle.

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, nos termos do Parecer MPTC n. 0805/2008[2], da lavra do Exmo. Sr. Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa.

 

2. Voto     

 

        Primeiramente, há que se analisar a questão relativa à competência para a instrução e julgamento do presente feito.

 

        No entender deste Relator, a Decisão preliminar n. 2633/2002, ao determinar ao Prefeito Municipal da época a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar possíveis irregularidades não detectadas no período auditado (20/10 a 29/12/00), transferiu a outrem parte da fiscalização que lhe competia desenvolver na totalidade, por força da denúncia ofertada a este Tribunal (DEN 01/01121466).

 

        Destarte, ante a identidade dos objetos constantes nos itens 6.4.1.3 e 6.8 da Decisão preliminar n. 2633/2002 com os da TCE instaurada pela Unidade Gestora por determinação desta Corte de Contas, a instrução e julgamento em separado podem ocasionar divergência de entendimentos acerca de idêntica matéria, cabendo por isso a conexão dos processos. Eis o teor dos itens antes citados:

 

6.4. Determinar a citação dos Srs. Magnus Francisco A. Guimarães - ex-Prefeito Municipal de Itapema, e Luiz Paulo Roses, ex-Secretário de Finanças daquele Município, nos termos do art. 15, inc., II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

6.4.1. apresentarem, solidariamente, alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Município as quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas da ocorrência do fato gerador dos débitos (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000):

[...]

6.4.1.3. R$ 304.311,10 (trezentos e quatro mil trezentos e onze reais e dez centavos), referentes a valores de IPTU cobrados antecipadamente, relativo ao exercício de 2001, por compensação de despesas, sem a devida comprovação, em descumprimento ao prescrito nos arts. 35, 62, 63, 83 e 92 da Lei Federal n. 4.320/64, 170 do CTN, 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/00, 3º, 14 e 17 da Lei Complementar n. 001/95 e 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DEA);

 

6.8. Determinar a citação dos Srs. Magnus Francisco A. Guimarães - ex-Prefeito Municipal de Itapema, Luiz Paulo Roses, ex-Secretário de Finanças daquele Município, e Elizete Ana Gadotti, ex-Tesoureira Municipal de Itapema, nos termos do art. 15, inc., II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta apresentarem, solidariamente, alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Município a quantia de R$ 1.442.107,56 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois mil cento e sete reais e cinqüenta e seis centavos), referente a valores de tributos municipais cobrados no período de 20/10 a 29/12/00 com anistia de 50% e mediante compensação de débitos municipais, com infringência ao disposto nos arts. 1º, §1º, e 14 da Lei Complementar n. 101/00, 83 e 92 da Lei Federal n. 4.320/64, 113, II, da Constituição Estadual, 68 da Lei Complementar n. 31/90, reeditado pelo art. 60 da Lei Complementar n. 202/00, e 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 9 do Relatório DCE), atualizada monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000). (grifos do Relator)

 

        Além disso, cumpre dizer que o Prefeito Municipal à época, Sr. Clóvis José da Rocha, a quem coube a responsabilidade para instaurar a tomada de contas especial complementar à auditoria, já havia ingressado, em nome do Município de Itapema, com uma ação civil pública contra o ex-Prefeito Municipal e outros servidores, em razão dos mesmos fatos fiscalizados por esta Corte de Contas, conforme tramitação em anexo.

 

        Assim, reafirmo meu posicionamento pela conexão dos processos, nos termos dos arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

 

Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

[...]

 

Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

 

Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

 

 

        Ante o exposto, entendo que a competência para instrução da matéria é da mesma Diretoria que atualmente analisa o Processo n. TCE 02/10526114, estando prevento o Relator daqueles mesmos autos.

 

        Convém dizer ainda que a única irregularidade que não consta no Processo n. TCE-02/10526114 é a que se refere à análise da pertinência dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., a qual deve ser analisada nos mesmos autos por economia processual e, em razão de o fato integrar o objeto da denúncia autuada nesta Corte de Contas sob o n. DEN 01/01121466.

 

        Por fim, quanto ao entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU acerca da necessidade de se determinar à Unidade Gestora a realização de nova tomada de contas especial, com a devida vênia, discordo desse posicionamento, pois, analisando os autos, considero que existem elementos suficientes (responsáveis, quantum e definição das irregularidades) para a instrução dos autos por esta Corte de Contas. No entanto, à consideração do Relator prevento.

 

        Diante do exposto, e considerando o que dispõe o art. 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

        Considerando o que prevêem os arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil;

 

        Proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

               

        2.1. Com fundamento no art. 308 do Regimento Interno, c/c os arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, determinar a conexão dos presentes autos (TCE 04/00895765) ao Processo n. TCE 02/10526114, em razão da identidade das matérias fiscalizadas.

 

        2.2. Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito Municipal de Itapema.

 

Florianópolis, 22 de julho de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Às fls. 632 e 633.

[2] À fl. 711.