ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                REC 04/01177904

UG/CLIENTE:               Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS

INTERESSADO:           Humberto José Travi – Ex-Diretor Presidente da CODEJAS

ASSUNTO:                   Recurso de Reexame no Processo ALC 02/10882921

 

 

 

Recurso de Reexame. Auditoria in loco. Licitações, contratos a atos análogos. Preliminares de não auto-aplicabilidade do art. 70, II da LC 202/200 e de impossibilidade de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas - ante a natureza do objeto sob investigação - afastadas. Não provimento.

 

Contrato Administrativo. Prorrogação. Serviços.

A possibilidade de prorrogação de contratos, constante do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, somente é aplicável para a prestação de serviços de natureza continuada, e desde que expressamente prevista no ato convocatório da licitação.

 

Contrato Administrativo. Ausência de publicação dos extratos na imprensa.

Mesmo que a ausência de publicação do extrato do contrato não seja causa de sua invalidade e sim de sua eventual ineficácia, o administrador não pode desrespeitar o mandamento legal.

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuida-se de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, em face do Acórdão nº 2520/2003, proferido no Processo nº ALC-02/10882921.

                        O citado Processo ALC-02/10882921 diz respeito à auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao exercício de 2000 da unidade, empreendida por esta Corte de Contas.

                        A decisão que o recorrente pretende ver reformada tem o seguinte teor:

“6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2000, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. regulares os Convites ns. 02 e 04 a 11/2000;

6.1.2. irregulares os Aditivos aos Contratos decorrentes dos Convites ns. 01/2000 e 03/2000 e os Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos.

6.2. Aplicar ao Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente da CODEJAS, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do aditamento do contrato decorrente do Convite 01/2000, celebrado com o CECOP, para serviços não caracterizados de natureza contínua, em descumprimento ao art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prorrogação mediante aditamento do contrato decorrente do Convite 03/2000, celebrado com PROSERV, sem que o alargamento de prazo tivesse previsto no ato convocatório e no contrato original, em descumprimento aos arts. 55, IV, e 92 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação do resumo dos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos, em descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 117/03, à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS e ao Sr. Humberto José Travi - ex-Diretor-Presidente daquela entidade. (g.n.)

Autuado, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral que, através do Parecer COG nº 896/07, de fls. 11 a 30, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fins de cancelar a multa constante do item 6.2.3 da decisão combatida.

O Ministério Público Especial, divergindo do entendimento formulado pelo Corpo Instrutivo, opinou pelo desprovimento do recurso com a manutenção, na íntegra, do acórdão atacado (Parecer nº 1.853/2008).

Às folhas 46-47 consta despacho do Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes alegando seu impedimento e requerendo a redistribuição do feito.

Após a redistribuição, vieram os autos conclusos.

                        É o breve Relatório.

II - DISCUSSÃO

                        Trata-se de recurso de reexame proposto com fundamento no artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000 em face da decisão que considerou irregulares aditivos contratuais decorrentes de Convites e contratos de prestação de serviços, aplicando 03 (três) multas no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) cada ao recorrente.

                        O apelo foi protocolizado dentro trintídio legal e está firmado por pessoa legitimada a fazê-lo, sendo o meio adequado para impugnar a decisão, motivos pelos quais merece ser conhecido.

                        Preliminarmente, o recorrente ofereceu duas teses que, na sua avaliação, afastariam a atuação desta Corte no caso concreto.

                        A primeira, afirma que a regra constante do artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 não seria auto-aplicável, necessitando de regulamentação para definir o conceito de “grave infração à norma legal”.

                        A segunda argumentação pondera que a matéria tratada nos autos principais não tipificaria hipótese sobre a qual pudesse este Tribunal de Contas aplicar multa do art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pois não possuiria natureza contábil, financeira, ou orçamentária. Ademais, a Lei de Licitações não teria delegado aos Tribunais de Contas capacidade para aplicar multas.

                        Sobre estes aspectos, acompanho integralmente a Instrução quando afirma que tais questões já estão superadas e pacificadas nesta Corte.

                        Consoante abordado no Parecer da Consultoria Geral, o artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000[1], é decorrência legislativa do artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

                        O ordenamento jurídico, frente ao dinamismo do processo de produção das leis e regramento das relações sociais, ao prescrever condutas ou comandos permite, no texto legal, a existência de expressões gerais e, em princípio, indeterminadas, a fim de propiciar ao aplicador da norma uma maior flexibilidade na subsunção do fato à norma.

                        Tal situação, longe de configurar uma legitimação de arbitrariedades no exercício de competências ou fragilidade ao princípio da segurança jurídica, almeja tão somente contemplar inúmeras situações censuradas pelo ordenamento, a partir da definição de parâmetros mínimos que possibilitem aos destinatários pautarem suas condutas. Ademais, uma prévia definição pelo legislador da totalidade das hipóteses reprovadas pelo mundo jurídico, implicaria numa limitação na atuação do julgador quando do exame do caso concreto.[2]

                        A expressão “grave infração”, contida em vários artigos da Lei Complementar nº 202/00 e do Regimento Interno deste Tribunal, não fugindo à regra semântica adotada por outras normas jurídicas, permite ao julgador que, no desempenho de sua competência constitucional, possa atuar, legalmente, com certa maleabilidade.[3]

                        Assim, pode-se concluir que “grave infração” decorrerá sempre da prática de comportamentos típicos, antijurídicos e voluntários, que causem um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público, impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. Motivo pelo qual, o artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 possui aplicação imediata.[4]

                        Já no que diz respeito à natureza do objeto sob investigação, anoto que a obrigatoriedade de licitar está fixada tanto na Constituição Federal como na Lei nº 8.666/93, que tem implicações de ordem operacional e financeira.

                        Conforme apontou a Instrução, o objetivo do procedimento licitatório é a escolha de um particular para realização de uma aquisição de bens ou serviços, o que acaba atingindo a despesa do ente público, implicando, por sua vez, em norma financeira. Há necessidade de controle sobre a arrecadação da receita e a realização da despesa, tendo em conta a legalidade e a regularidade das suas operações.

                        Por final, deve ser ressaltado que a própria Lei de Licitações, em seu artigo 113, anota que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos por ela regidos será feito pelo Tribunal de Contas competente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução.

                        Antes de adentrar no mérito, o recorrente ainda questionou os valores das penalidades impostas, afirmando que contrariaram o disposto no art. 307, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas[5].        O artigo citado trata das questões relativas à transição necessária entre o antigo Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-11/91) e o atual (Resolução nº TC-06/01), estabelecendo as regras processuais aplicáveis.

                        Também neste ponto, não merecem guarida os argumentos produzidos. Isto porque, o valor das penalidades aplicadas pela decisão guerreada respeitou os limites previstos pelo art. 239, III, da Resolução nº TC-11/91 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vigente à época da ocorrência das irregularidades). Veja-se:

“Art. 239 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação explicitada ao final de cada item:

(...)

III - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil  reais);

Portanto, não houve a alegada violação ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/88), uma vez que a multa imposta ficou dentro dos limites legais previstos.

Superadas as primeiras questões, passo a analisar as alegações do Recorrente a respeito de cada uma das penalidades.

II.1 - Sobre a aplicação de multa em face do aditamento do contrato decorrente do Convite 01/2000, celebrado com o CECOP – Centro de Consultoria Pública S/C Ltda, para serviços não caracterizados de natureza contínua, em descumprimento ao art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93.

                       O cerne da questão reside no fato de se considerar ou não os serviços de assessoria objeto do referido Convite serviços executados de forma contínua.

                       O recorrente acena positivamente à indagação e argumenta, por outras palavras, que a análise a respeito da continuidade da prestação do serviço não pode se dar a priori, mas sim no caso concreto, sendo relevante verificar se as necessidade públicas são atendidas de maneira permanente, sejam elas de caráter contínuo e ininterrupto e/ou intermitente, mas em continuidade. Ainda segundo o recorrente, o importante a ser constatado é que “a prestação de serviços avençada supra, ao longo do tempo e de forma sistemática, as necessidades públicas permanentes, em especial, as que se configuram ocasional e inesperadamente, exigindo atendimento imediato.”

                       Em contraposição à tese recursal, há entendimento consolidado nesta Casa de que os serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada.

                       Nesse sentido, o prejulgado nº 923:

“Prejulgado 0923: “Nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorrogação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou de auditoria.

Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.

Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria.

Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada.” (g.n.) (Processo: CON-00/00493368 Parecer: 582/00 Decisão: 3876/2000 Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço d`Oeste Relator: Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/12/2000 Data do Diário Oficial: 21/03/2001)

                       Mas além do fato dos serviços não serem considerados de natureza contínua, há outra questão que foi ventilada durante a instrução e que foi objeto de manifestação do recorrente: o fato de que a prorrogação não poderia ter acontecido em virtude da ausência de previsão no instrumento convocatório.

                       Ao tratar da duração dos contratos, a lei de licitações anota que o prazo contratual deve ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação dos contratos administrativos, de acordo com o critério legal, é uma exceção e estas exceções estão disciplinas nos incisos do artigo 57 da Lei 8.666/93:

 “Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. [...]”

                       A disciplina da lei de licitações não deixa dúvidas quanto à necessidade de previsão no edital, como requisito para permissão da prorrogação do ajustes que tenham como objeto os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas do Plano Plurianual.

                       E parece que a exegese mais adequada é pela necessidade, também, para o inciso II, da exigência de previsão no ato convocatório e no contrato da possibilidade de prorrogação, sob pena de tal prorrogação signifique quebra de isonomia em relação aos concorrentes preteridos no certame que, em tese, não sabedores desta possibilidade de prorrogação, tenham deixado de ofertar preços melhores.

                        Essa segunda tese também foi sumulada nesta Corte através dos Prejulgados nº 0885 e 1151.

                       Assim com base nos pareceres da Instrução e do Ministério Público que atua nesta Casa, entendo que a multa aplicada no item 6.2.1 da decisão combatida deve ser mantida.

                       Pelos mesmos motivos, nego provimento ao recurso para manter a multa aplicada no item 6.2.2 da mesma decisão que trata da prorrogação do contrato celebrado com PROSERV, sem que o alargamento de prazo tivesse previsto no ato convocatório e no contrato original.

II.2 - Sobre a aplicação de multa em face da não-publicação do resumo dos Contratos de Prestação de Serviços celebrados com Campos Matos e Staff Recursos Humanos, em descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93.

                       Neste ponto o recorrente alegou que a CODEJAS publicou os contratos celebrados em seu quadro mural, de amplo acesso ao público, entendendo assim estar cumprido o princípio da publicidade. Disse, ainda, que a falta de publicação no Órgão Oficial de Divulgação do Município não é motivo de invalidade do contrato e que, eventualmente, poderia até argüida a ineficácia do contrato, mas, no entanto, as partes respeitaram mutuamente as obrigações assumidas e os serviços foram regularmente prestados.

                       Ao final, concluiu que a multa não seria cabível porque o fato apontado não seria grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial.

                       A Instrução concordou com as ponderações do recorrente, sugerindo o cancelamento da multa. Para a Consultoria Geral, a ausência de publicação do instrumento do contrato na Imprensa Oficial não ensejaria aplicação de multa se a publicação, mesmo que a destempo, for realizada ou, em não sendo, o Corpo Técnico não demonstrar que a falta da publicação serviu para escamotear possíveis irregularidades na contratação.

A Procuradoria de Contas, por sua vez, divergiu do entendimento formulado pelo Corpo Instrutivo entendendo que a decisão que aplicou a multa resguardou o interesse público.

                       Muito embora a falta de publicação não implique na invalidação do ajuste, a sua ausência não pode ser desconsiderada. A regra da publicidade dos atos administrativos foi erigida a princípio constitucional e dela não pode olvidar o administrador público. Além do mais, a realização da publicação dos extratos dos contratos administrativos na imprensa é providência singela que não requer maiores esforços do gestor público e nem, tampouco, desculpas para a sua ausência.

                        A respeito do tema, Marçal Justen Filho ensina que a publicação extrato contratual fora do prazo legal não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo, mas acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais.[6]

                       Nessa esteira, se ao servidor que deixou de realizar a publicação poderá advir conseqüências de ordem disciplinar, ao gestor público - responsável pela regularidade dos atos por ele geridos - também poderá ser imputada multa nos limites da competência desta Corte.

                       Ademais, no caso dos autos, não há notícia da publicação dos extratos, ainda que fora do prazo, a evidenciar a intenção do administrador no saneamento da irregularidade apontada na auditoria realizada nos idos do ano de 2002.

                       Portanto, mesmo que a falta de publicação do extrato na imprensa oficial não tenha causado a nulidade do ajuste e prejuízo ao erário ou que a intenção do administrador não tenha sido encobrir alguma improbidade, creio que a sua ausência mereça ser punida.

III - VOTO

                        Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta e acompanhando a manifestação do MPTC, voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                        1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o acórdão nº 2520/2003, proferido na sessão ordinária do dia 03/12/2003, no processo ALC 02/10882921, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

                        2 - Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, ao Recorrente e à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS.

                        Gabinete, em 20 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] O artigo 70, inciso II da LC nº 202/2000 tema a seguinte redação: "o Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial". (...)

 

[2] In: Parecer COG nº 84/06 (REC 01/01914458) citado pela Consultoria Geral às fls. 16 do presente processo.

 

[3] Idem, ibidem.

 

[4] Idem, ibidem.

[5] Art. 307 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:

(...)

V - as disposições que cominem penalidades mais severas serão aplicadas aos atos praticados a partir da publicação deste Regimento;

 

[6] FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6.ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 518.