Processo n°: PROCESSO nº | PCA 04/01293491 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Canelinha - SC. |
RESPONSÁVEL: | Sr. José Orivaldo Orsi Presidente em 2003 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003. |
voto n°: | 005/2008 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Canelinha, relativa ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 548/2006, com registro às fls. 38 a 47, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 48 e 49.
Em 19/09/2006, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 51 a 70.
Analisando as alegações de defesa, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 2.315/2006, conforme registro às fls. 72 a 93, concluindo por indicar que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1. JULGAR IRREGULARES:
1.1. Com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c 21 caput da LC 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Senhor José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara Municipal de Canelinha no exercício de 2003, CPF 636.936.408-82, residente na rua Maria Picolli, nº 83, Centro, Canelinha, CEP 88.230-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):
1.1.1 - Realização de despesas a maior, com subsídio dos Veradores, no exercício de 2004, no montante de R$ 31.805,20, decorrente de legislação municipal editada fora do prazo, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 18 c/c Decisões em Consulta - Parecer COG 068/97, Processo nº CON-0084005/77 e Parecer COG 104/02, Processo nº CON-01/01641389.
Nº DE ORDEM |
NOME DO VEREADOR |
VALOR PAGO A MAIOR |
1 | Adair da Conceição Lopes Filho | 3.331,3o |
2 | Edir João Reis | 3.360,oo |
3 | Fermino Setembrino Goulart | 3.302,6o |
4 | Francisco Honorato Cardoso Filho | 3.080,oo |
5 | Hamilton Francisco Geraldo | 280,oo |
6 | Irmo Rosa | 3.331.3o |
7 | Jair Puel | 3.360,oo |
8 | José Orivaldo Orsi | 5.040,oo |
9 | Valmor Fontes | 3.360,oo |
10 | Vilson Abraão Cirilo | 3.360,oo |
TOTAL | 31.805,2o |
Em 05/12/2006 o processo foi encaminhado à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador-Geral Adjunto, Mauro Andre Flores Pedrozo se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 4079/2007, conforme registro às fls. 95 a 97, pela IRREGULARIDADE com débito as contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Canelinha.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 2315/2006 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Canelinha, relativamente ao exercício de 2003.
Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2003 da Câmara Municipal de Canelinha, os Relatórios de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborei o Voto nº 700/2007 em 11/10/2007, fls. 98 a 104, propondo ao Egrégio Plenário julgar as presentes contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa ao Presidente da Câmara à época, face ao recebimento de subsídio a maior decorrente da sua fixação dentro da própria legislatura de 2001/2004, contrariando o disposto no artigo 29, VI da CF/88 e artigo 111, V da Constituição Estadual.
Pautado para a Sessão do dia 26 de novembro de 2007, solicitei a sua retirada de pauta para aguardar manifestação da Assessoria da Presidência face a divergência de entendimento em Plenário quanto a forma de determinar o ressarcimento ao erário manifestada em processos similares e relacionados a pagamento indevidos a vereadores (PCA 06/00091791 e PCA 06/00086526).
O Assessor do Presidente, Auditor Fiscal de Controle Externo Neimar Paludo, em brilhante estudo produziu a Informação APRE 064/07, com a seguinte conclusão quanto à responsabilização e imputação do débito:
1. Julgar irregular as contas;
2. Declarar a ilegalidade da despesa;
3. Identificar os beneficiados pela percepção irregular e os respectivos valores;
4. Definir a responsabilidade dos beneficiados para a restituição ao erário dos respectivos valores percebidos de forma irregular;
5. Determinar ao atual presidente da Câmara Municipal que adote providências administrativas ou juidiciais pertinentes para exigir dos beneficiados a restituição ao erário dos valores percebidos de forma indevida, devidamente corrigidos na forma do art. 44 da LC nº 202/00, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da mesma lei;
6. Fixar prazo para que o atual presidente da Câmara Municipal comunique ao Tribunal de Contas as providências administrativas ou juidiciais adotadas visando o cumprimento da decisão;
7. Determinar ao Poder Executivo que promova a inscrição do débito na conta "Responsabilidade Financeira", do Ativo Financeiro Realizável, integrante do Balanço Patrimonial do Município, identificando os responsáveis e os respectivos valores, com baixa somente após o recolhimento integral;
8. Determinar ao Poder Executivo que na ausência de recolhimento dos valores ao Tesouro do Município até o final do exercício (em que houver a decisão), que promova a inscrição do débito em dívida ativa não tributária e adote as providências para cobrança administrativa ou execução judicial;
9. Determinar à Diretoria de Controle dos Município o acompanhamento da decisão, incluindo a averiguação sobre a realização dos registros contábeis e do ingresso dos valores nas receitas do Município.
Asssim, considerando, a manifestação da assessoria da Presidência quanto à forma de decisão para responsabilização e imputação de débito por valores percebidos de forma indevida por vereadores, apresento nova avaliação a respeito da irregularidade apontada pela DMU no Relatório nº 2.315/2006:
Realização de despesas a maior, com subsídio dos Veradores, no exercício de 2004, no montante de R$ 31.805,20, decorrente de legislação municipal editada fora do prazo, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 18 c/c Decisões em Consulta - Parecer COG 068/97, Processo nº CON-0084005/77 e Parecer COG 104/02, Processo nº CON-01/01641389.
Conforme apurou a instrução, a Câmara Municipal de Canelinha, através da Lei Municipal nº 1.803, de 20 de fevereiro de 2001, fixou os subsídios mensais dos Vereadores para a legislatura 2001-2004, elevando o valor do subsídio da legislatura 1997-2000 de R$ 600,00 para R$ 880,00, equivalente a 46,66% de aumento, contra uma inflação acumulada no período (1997-2000) de 22,06% medida pelo INPC/IBGE.
O ato é considerado irregular, vez que não observou as regras estabelecidas no artigo 29, VI da Constituição Federal, artigo 111, V da Constituição Estadual, este vigente à época, e artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Canelinha, que assim dispõem:
1. Constituição Federal:
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e dos seguintes preceitos:
.....
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequênte, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites:
.....
2. Constituição Estadual:
Art. 111 (omissis)
V - Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observado os limites estabelecidos em lei complementar.
3. Lei Orgânica do Município de Canelinha:
Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipal, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Provocado sobre o tema através de consultas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina firmou os seguintes entendimentos:
Parecer nº COG 068/97:
"EMENTA. 1. As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas pela legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - art. 111, V da Constituição Estadual. 2. Decretos Legislativos que não são hábeis para estabelecer a remuneração dos entes políticos da atual legislatura, em face da inobservância do prazo prescrito no artigo 111, inciso V, da Constituição Estadual, o que determina a aplicação da legislação anterior, ou seja, a mesma que estabeleceu a remuneração da legislatura antecedente. 3. Precedentes deste Ínclito Tribunal de Contas".
Parecer nº COG 104/02:
"A Lei Municipal nº 424/00 de Cocal do Sul, fixadora dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, foi editada fora do prazo (28 de dezembro de 2000), não observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal (art. 29, VI), bem como na Lei Orgânica do Município (art. 15, IX - 30/06/2000), devendo ser aplicada a norma que fixou os subsídios para a legislatura 1997/2000, desde que estejam de acordo com os limites constitucionais.
As importâncias eventualmente percebidas em excesso estão a exigir a devolução ao erário, estando sujeitas à atualização monetária, mediante a aplicação de percentual a ser definido por deliberação da Mesa da Câmara a partir de cada mês em que ocorreu o pagamento irregular, podendo ser o mesmo índice de correção utilizado pelo Município para corrigir monetariamente os seus créditos tributários".
Em suas alegações de defesa, o responsável, basicamente, sustenta que:
1. o subsídio dos vereadores para a legislatura 2001/2004 foi fixado por lei.
Todavia, como restou comprovado, o ato não atendeu ao princípio da anterioridade, exigido nas Constituições Federal e Estadual e ao entendimento desta Corte de Contas;
2. a alteração do subsídio para a nova legislatura, não se refere a nova fixação, mas a atualização monetária para recuperação das perdas acumuladas na legislatura anterior.
Entretanto, a Lei Municipal nº 1.803/2001, fala em fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente, sem contar que essa atualização foi de 46,66%, enquanto a inflação acumulada no período 2001/2004, medida pelo INPC, foi de 22,06%, portanto bem abaixo do percentual que ele diz tratar-se de revisão geral de que trata o artigo 37, X da Constituição Federal. Por outro lado, a revisão geral de que trata o artigo 37, X da Constituição Federal, deve ser anual e por lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas em processo de consulta CON 01/04394471, Parecer nº 116/2002, ou seja, o Poder Legislativo não tem competência para promover revisão geral de remuneração.
Nesse sentido, o subsídio dos vereadores de Canelinha para a legislatura 2001/2004 deveria ser o mesmo da legislatura anterior, ou seja R$ 900,00 ao Presidente e R$ 600,00 aos demais vereadores, caracterizando, portanto, pagamento a maior em 2003 de R$ 31.805,20, sujeito a devolução ao tesouro municipal, conforme tem decidido este Tribunal quando do julgamento das Contas da Câmara Municipal de Canelinha, referente aos exercícios de 2001, PCA 02/06655711 e 2002, PCA 03/0211627.
Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Canelinha.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, III, "c" c/c artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 da Câmara Municipal de Canelinha, tendo em vista os valores pagos a maior aos Vereadores em 2003, e condenar o responsável, Senhor José Orivaldo Orsi - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 636.936.408-82, residente na rua Maria Picolli, n. 83, centro, Município de Canelinha - SC, CEP 88.230-000 ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):
1.1 - R$ 5.040,00 (Cinco mil e quarenta reais), referente ao recebimento de subsídio a maior no exercício de 2003, decorrente da sua fixação na própria legislatura 2001/2004, contrariando o disposto no artigo 29, VI da CF/88 e artigo 111, V da Constituição Estadual.
2. DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Canelinha, que adote e comprove junto a este Tribunal, efetivas providências administrativas ou judiciais no prazo de 30 (Trinta) dias contados da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para cobrança dos valores pagos a maior aos Vereadores abaixo relacionados, atualizados monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 10 da mesma Lei Complementar, referente pagamento a maior de subsídio fixado irregularmente na própria legislatura (2001/2004), contrariando o disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual:
Nº DE ORDEM |
NOME DO VEREADOR |
VALOR PAGO A MAIOR |
1 | Adair da Conceição Lopes Filho | 3.331,3o |
2 | Edir João Reis | 3.360,oo |
3 | Fermino Setembrino Goulart | 3.302,6o |
4 | Francisco Honorato Cardoso Filho | 3.080,oo |
5 | Hamilton Francisco Geraldo | 280,oo |
6 | Irmo Rosa | 3.331.3o |
7 | Jair Puel | 3.360,oo |
8 | Valmor Fontes | 3.360,oo |
9 | Vilson Abraão Cirilo | 3.360,oo |
TOTAL | 26.765,20 |
3. APLICAR ao responsável, Sr. José Orivaldo Orsi acima qualificado, Presidente da Câmara de Canelinha em 2003, multa prevista nos artigos 68 da LC 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000):
3.1. R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), face ao pagamento a maior dos subsídios dos vereadores no exercício de 2003, fixados fixados irregularmente na própria legislatura, contrariando o disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal e artigo 111, V da Constituição Estadual.
4. DETERMINAR, ao atual Prefeito Municipal de Canelinha, que promova a inscrição desses créditos - R$ 5.040,00 (Cinco mil e quarenta reais) e R$ 26.765,20 (Vinte e seis mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) em conta do Ativo Circulante - Grupo "Créditos em Circulação", do novo Plano de Contas adotado pelos Municípios a partir do exercício de 2008, identificando cada um dos responsáveis e os respectivos valores, procedendo a baixa somente após o recolhimento integral desses valores devidamente corrigidos desde a data do pagamento até o efetivo pagamento.
5. DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Canelinha, que na ausência de recolhimento desses valores ao Tesouro Municipal até o final do exercício em que esta decisão for publicada, promova a inscrição desses créditos em dívida ativa não tributária, em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei 4.320/64 e adote as providências para cobrança administrativa ou judicial.
6. ALERTAR o atual Presidente da Câmara Municipal de Canelinha, que a inobservância da determinação constante do item 2 desta deliberação, implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do artigo 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
7. ALERTAR o atual Prefeito Municipal de Canelinha, que a inobservância das determinações constantes dos itens 4 e 5 desta deliberação, implicará a cominação das sanções previstas no artigo 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso.
8. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes desta deliberação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
9. DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2315/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. José Orivaldo Orsi, ao interessado, atual Presidente da Câmara Municipal de Canelinha, ao atual Prefeito Municipal de Canelinha e ao responsável pelo sistema de controle interno.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator