TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : REC 04/01379531
UG/CLIENTE : Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADO : Douglas Claiton Carvalho
ASSUNTO : Recurso (Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) SPC - 02/09548320
RELATÓRIO N.º : GC-OGS/2008/837

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Ausência do Contraditório. Nulidade da decisão.

1. Relatório

Tratam os autos do Pedido de Reconsideração, interposto por Douglas Claiton Carvalho, Presidente da Associação de Amparo Beneficente de Chapecó, no exercício de 2001, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 1149/2006, constante às fls. 191 e 192, dos autos do processo SPC 02/09548320 que está em apenso.

Ao julgar o processo de Solicitação de Prestação de Contas - SPC 02/09548320, o Plenário desse Tribunal, na Sessão Ordinária de 22 de dezembro de 2003, decidiu julgar irregulares as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 2109/000, de 09/10/2001 e imputar débito ao Presidente da Associação de Amparo Beneficente de Chapecó referido acima, no valor de R$ 3.000,00, transcrita a seguir:

Após procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno, o Responsável, através do expediente de fls. 02 a 04 do presente processo, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação do Acórdão acima transcrito.

1.1. Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o pedido através do Parecer COG-190/08, de fls. 05 a 14, no qual, preliminarmente, observou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do apelo.

Analisando o mérito, e conforme os novos argumentos trazidos pelo Recorrente às fls. 02 a 04 dos presentes autos, observou a COG que no presente caso ocorreu o cerceamento de defesa do responsável pela ausência do contraditório, desobedecendo desta forma a regra imposta pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, tendo em vista que em nenhuma oportunidade o recorrente tomou ciência do processo ou de seus termos.

O Raciocínio da COG está fundamentado no fato de que das 03 (três) tentativas de citação, por parte desta Corte de Contas, com o intuito de localizar o responsável, e cumprir o devido processo legal, nenhuma delas surtiu o efeito desejado, sendo que na primeira tentativa de citação (fl. 59, autos principais), os correios devolveram a correspondência, da qual constava a palavra "ausente", na segunda tentativa, outro oficio foi enviado ao recorrente, e outra vez os correios devolveram a correspondência, a qual anotaram a palavra "mudou-se", já na terceira tentativa, quando ocorreu a citação por edital determinada pelo Relator (fl. 69), constatou-se que nenhum documento havia sido enviado, pelo Sr. Douglas Claiton Carvalho.

Diante do incidente processual ocorrido, concluiu a COG que se faz necessária a anulação do Acórdão nº 2672/2003, com o intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa do responsável, seguindo a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para proceder nova instrução do processo.

1.2. Da Procuradoria Geral

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n. 4356/2008, no qual se posiciona no sentido de acompanhar a sugestão da Consultoria Geral (fls. 15 e 16).

2 ANÁLISE e VOTO

De acordo com o que consta dos autos, e tendo em vista os apontamentos expostos acima, concordo com a conclusão do Órgão Consultivo desta Corte, corroborada pelo Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de anular o Acórdão nº 2672/2003, face o cerceamento de defesa pela ausência do contraditório previsto no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal e, determinar o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para proceder a instrução do processo, atentando para o contraditório e a ampla defesa fixada no artigo 75 da Lei Complementar 202/2000, observando que os expedientes encaminhados ao Responsável deverão considerar os dados constantes no cadastro de pessoa física desta Corte, cujo endereço ali registrado é: Av. São Pedro, 2987, E - Jardim América - Chapecó - SC, CEP 89803-903, telefone (049) 33.21.5074.

Diante do exposto, propondo ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2672/2003, de 22/12/2003, exarado no Processo nº SPC 02/09548320, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

2.1.1. anular o Acórdão nº 2672/2003, face o cerceamento de defesa pela ausência do contraditório, desobedecendo desta forma a regra imposta pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal;

2.1.2. determinar o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para proceder a instrução do processo atentando para o contraditório e a ampla defesa fixada no artigo 75 da Lei Complementar 202/2000.

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer COG nºs 190/08, que a fundamentam, ao Sr. Douglas Claiton Carvalho, Presidente da Associação de Amparo Beneficente de Chapecó, no exercício de 2001.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de setembro de 2008.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator