TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : ARC 04/01381510

UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio

INTERESSADO : Sr. Ivo adami

RESPONSÁVEL: Sr. JACI JOSÉ BORTOLON

ASSUNTO : Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução

Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2003.

PARECER Nº : GC - LRH/2005/309

Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio com abrangência ao exercício de 2003. Conhecer do Relatório de Auditoria - Aplicar multa.

1 - RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU realizou auditoria "in loco" no período de 08 a 10 de março de 2004, na Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio - SC, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em data de 30/06/2004 foi remetido ao Sr. Jaci José Bortolon Prefeito Municipal, o Ofício n.º 7.593/2004, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 827/2004.

O Sr. Jaci José Bortolon, através do Ofício n.º 263/2004, datado de 03/08/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 15.600, em 06/08/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Á vista dos novos documentos, foi elaborado o Relatório de Reinstrução DMU 180/2005, de fls. 283/313, onde se conclui pela irregularidade dos atos, com imputação de multas.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 507/2005, de fls. 315/318, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório

2 - DISCUSSÃO

As alegações de defesa apresentadas pelo Prefeito Municipal demonstraram-se insuficientes para sanar as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao realizar auditoria ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, sendo assim, a instrução sugeriu a aplicação de multa ao responsável pelas irregularidades constatadas. Desta forma, acompanhamos o parecer técnico, o qual foi igualmente ratificado pelo Procuradoria Geral junto a esta Corte de Contas.

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer 317/2005, acompanha o Relatório do Corpo Instrutivo, DMU-180/2005;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Jaci José Bortolon - Prefeito Municipal, CPF 249.202.319-20, residente à Rua Dr. Nereu Ramos, 165, Apto. 103 - Centro - Presidente Getúlio, CEP 89.150-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 51.300,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item 2.1 do relatório DMU);

3.1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela realização de despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, classificadas impropriamente na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, no montante de R$ 10.664,21, em descumprimento aos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96 e à classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 09, de 28/01/74 (item 3.1);

3.1.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela manutenção, após a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, de convênio entre a Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio e Instituição Financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BESC Financeira S/A) para a concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento a servidores, ficando a Prefeitura responsabilizada solidariamente nestas operações, atuando na condição de avalista ou fiadora, em desacordo com o art. 37, III da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item 3.2);

3.1.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela despesa realizada, no valor de R$ 4.000,00, contabilizada em desacordo com o determinado pelo artigo 169 da Constituição Federal/88, regulamentado pelo artigo 18, § 1º da Lei Complementar n.º 101/00 - LRF, devendo tal valor repercutir no limite de gastos com pessoal. (item 3.3);

3.1.5 - R$ 1.000,00 (mil reais) pela irregularidade na contratação de Assessoria Jurídica em desconformidade à consulta realizada pela própria Unidade a este Tribunal - CON - 03/03065230 - Decisão 2.762/2.003, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo com o estabelecido no art. 37, II da CF/88 (item 3.4);

3.1.6 -R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelas despesas com serviços e mão de obra no montante de R$ 13.678,16, realizadas sem o devido processo licitatório em descumprimento ao estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 15 da Lei n. 8666/93 (item 3.5);

3.1.7 -R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelas despesas com apólices de seguro de acidentes pessoais no montante de R$ 13.117,92, classificadas impropriamente no ensino fundamental, em desacordo com o art. 70 da Lei 9.394/96 e realizadas sem o devido processo licitatório em descumprimento ao estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 15 da Lei n. 8666/93 (item 3.6);

3.2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 180/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Jaci José Bortolon - Prefeito Municipal no exercício de 2003.

Gabinete do Conselheiro, em 13 de maio de 2005.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator