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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PCA 04/01396037 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IMBUIA - SC | |
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SRA. NEUSA SEBOLD ESSER - PRESIDENTE DA CÂMARA | |
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SR. VALMIR EFFTING - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2003 | |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 |
RELATÓRIO
Referem-se os autos a Prestação de Contas do Administrador da CÂMARA MUNICIPAL DE IMBUIA - SC, referente ao exercício de 2003, gestão do Sr. VALMIR EFFTING, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal da República; art. 113, da Constituição Estadual; art. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000; artigos 23, 25 e 26, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.
Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 1.735/2004, em 07/12/2004 (fls. 40 a 46), destacando irregularidades sujeitas a imputação de débito e aplicação de multas, sugerindo a citação do responsável, Sr. VALMIR EFFTING (fls. 49).
A Unidade Gestora apresentou as justificativas elencadas às fls. 50 a 83.
A Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Reinstrução nº DMU 567/2005, entende que persistiram restrições que macularam as contas apresentadas:
A) Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, representando despesas no valor de R$ 1.918,26, em desacordo com o artigo 39, § 4º e artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, art. 24, caput da Lei Orgânica Municipal e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00.
Nome do Vereador | TOTAL R$ |
Augustinho Inácio | 213,14 |
Alcides Goedert | 213,14 |
Adenísio Allein | 213,14 |
Faustino Kammers | 213,14 |
Neusa Sebol Esser | 213,14 |
José Schlickmann | 213,14 |
Valderci Scheidt | 213,14 |
Valmir Effting | 213,14 |
Valdemiro A. da Silva | 213,14 |
TOTAL | 1.918,26 |
B) Remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, apenas em 28/01/2005, portanto com atraso, em desacordo com a Resolução nº TC 16/94, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Resolução TC 15/96, art. 2º.
C) Saldo em Depósitos de Diversas Origens, evidenciando ausência de recolhimento ao INSS das contribuições sociais, retidas em exercícios anteriores, no montante de R$ 1.348,63, em desacordo ao disposto no art. 30, I, "a" e "b" da Lei Federal nº 8.212/91.
Outrossim, sugere o imediato recolhimento dos valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme item 1.2.1, deste Relatório.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posicionou acompanhando a Instrução (Parecer nº MPTC 1226/2005, de fls. 96 a 99).
VOTO DO RELATOR
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, em sendo assim, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:
2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao saldo em depósitos de diversas origens, evidenciando ausência de recolhimento ao INSS das contribuições sociais, retidas em exercícios anteriores, no montante de R$ 1.348,63, em desacordo ao disposto no art. 30, I, "a" e "b" da Lei Federal nº 8.212/91. (Item 1.2.2, da conclusão do Relatório nº 567/05).
2.2 com base no art. 70,VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso da remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, em desacordo com a Resolução nº TC 16/94, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Resolução TC 15/96, art. 2º. (Item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 567/05).
3 Recomendar à Câmara Municipal de Imbuia - SC que, doravante, atente para o disposto na Resolução nº TC-16/94, art. 5º e 6º, com redação dada pela Resolução nº TC-15/96, quanto à remessa, a este Tribunal de Contas, dos Relatórios de Controle Interno.
4 Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam à Câmara Municipal de Imbuia e ao Sr. VALMIR EFFTING - Presidente daquele Órgão em 2003.
GCJCP, em 25 de maio de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator