TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 04/01396037
     
   
    ORIGEM
  CÂMARA MUNICIPAL DE IMBUIA - SC
     
   
    INTERESSADO
  SRA. NEUSA SEBOLD ESSER - PRESIDENTE DA CÂMARA
    RESPONSÁVEL
  SR. VALMIR EFFTING - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2003
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003

RELATÓRIO

Referem-se os autos a Prestação de Contas do Administrador da CÂMARA MUNICIPAL DE IMBUIA - SC, referente ao exercício de 2003, gestão do Sr. VALMIR EFFTING, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal da República; art. 113, da Constituição Estadual; art. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000; artigos 23, 25 e 26, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.

Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 1.735/2004, em 07/12/2004 (fls. 40 a 46), destacando irregularidades sujeitas a imputação de débito e aplicação de multas, sugerindo a citação do responsável, Sr. VALMIR EFFTING (fls. 49).

A Unidade Gestora apresentou as justificativas elencadas às fls. 50 a 83.

A Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Reinstrução nº DMU 567/2005, entende que persistiram restrições que macularam as contas apresentadas:

A) Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, representando despesas no valor de R$ 1.918,26, em desacordo com o artigo 39, § 4º e artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, art. 24, caput da Lei Orgânica Municipal e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG-549/00.

Nome do Vereador TOTAL R$
   
Augustinho Inácio 213,14
Alcides Goedert 213,14
Adenísio Allein 213,14
Faustino Kammers 213,14
Neusa Sebol Esser 213,14
José Schlickmann 213,14
Valderci Scheidt 213,14
Valmir Effting 213,14
Valdemiro A. da Silva 213,14
TOTAL 1.918,26

B) Remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, apenas em 28/01/2005, portanto com atraso, em desacordo com a Resolução nº TC 16/94, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Resolução TC 15/96, art. 2º.

C) Saldo em Depósitos de Diversas Origens, evidenciando ausência de recolhimento ao INSS das contribuições sociais, retidas em exercícios anteriores, no montante de R$ 1.348,63, em desacordo ao disposto no art. 30, I, "a" e "b" da Lei Federal nº 8.212/91.

Outrossim, sugere o imediato recolhimento dos valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme item 1.2.1, deste Relatório.

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posicionou acompanhando a Instrução (Parecer nº MPTC 1226/2005, de fls. 96 a 99).

VOTO DO RELATOR

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, em sendo assim, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao saldo em depósitos de diversas origens, evidenciando ausência de recolhimento ao INSS das contribuições sociais, retidas em exercícios anteriores, no montante de R$ 1.348,63, em desacordo ao disposto no art. 30, I, "a" e "b" da Lei Federal nº 8.212/91. (Item 1.2.2, da conclusão do Relatório nº 567/05).

2.2 com base no art. 70,VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso da remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, em desacordo com a Resolução nº TC 16/94, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Resolução TC 15/96, art. 2º. (Item 1.2.1, da conclusão do Relatório nº 567/05).

3 Recomendar à Câmara Municipal de Imbuia - SC que, doravante, atente para o disposto na Resolução nº TC-16/94, art. 5º e 6º, com redação dada pela Resolução nº TC-15/96, quanto à remessa, a este Tribunal de Contas, dos Relatórios de Controle Interno.

4 Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam à Câmara Municipal de Imbuia e ao Sr. VALMIR EFFTING - Presidente daquele Órgão em 2003.

GCJCP, em 25 de maio de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator