| Processo n°: PROCESSO nº | PCA 04/01419428 |
| UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul |
| Interessado: | Sr. Nailor Biava - Prefeito Municipal |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Vanildo Pezente - Ex-Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
| Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003 |
| RELATÓRIO n°: | 227/2005 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, relativas ao exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4667/2005, com registro às fls. 25/36, que apresentou a seguinte CONCLUSÃO:
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob n° PCA 04/01419428, apurou-se a seguinte restrição:
A) Déficit Orçamentário no montante de R$ 14.335,20 correspondente a 8,61% dos ingressos auferidos e 0,85 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e a Lei Complementar 101/00, art. 1º, § 1º, contudo, plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior (item 1.1 deste relatório).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 09, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1°, inciso III da Lei complementar n° 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 JULGAR REGULARES COM RESSALVA, as contas anuais do exercício financeiro de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, dando quitação ao responsável, Sr. Vanildo Pezente Ex-Prefeito Municipal, nos termos da Lei Complementar n° 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item "a" desta conclusão.
2 RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, que adote a medida necessária à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3. DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Vanildo Pezente Ex-Prefeito Municipal, e ao Sr. Nailor Biava Prefeito Municipal.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 4085/2005, conforme registro às fls. 39/41, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como REGULARES as contas do exercício de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, tendo em vista que não apurou-se nos autos indícios de inexatidão dos demonstrativos contábeis, atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, conforme disposto nos artigos 8°, 17, 18, I e 19 da LC 202/2000.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Instrução nº 4667/2005 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, relativamente ao exercício de 2003.
Ao apreciar de forma geral sobre as contas de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, destaco:
1) Que o déficit de execução orçamentária, combinado com superávit financeiro, como é o caso das contas em apreciação, não constitui infração ao disposto no artigo 48, b da Lei 4.320/1964 e artigo 1º, § 1º da LC 101/2000.
Senão vejamos:
Artigo 48 da Lei 4.320/64 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) (.....)
b) Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (o grifo é nosso)
Artigo 1º da FRF (...)
§ 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,.......
Como se vê, os comandos legais utilizados para fundamentar a restrição, trata do equilíbrio de caixa na administração pública, princípio este que foi observado pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul nas contas em apreciação.
Assim, não havendo infração à norma legal, não constitui restrição, razão pela qual proponho que o fato seja excluído da conclusão do Relatório de Instrução de contas futuras em situações análogas, a fim de evitar possíveis equívocos quando do julgamento pelo Tribunal Pleno.
2) Que ela representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 04/01419428
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul.
Considerando, que não houve necessidade citar o responsável;
Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;
Considerando, que não há registro impropriedades de ordem contábil;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2003 do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul, dando quitação plena ao responsável, Sr. Vanildo Pezente, Titular da Unidade à época, em face da inexistência de restrição em relação às contas.
6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbé do Sul.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator