Processo:

REC-04/01559785

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Rio do Sul

Interessado:

Vilson Pedro Dolsan

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) do Acórdão 2474/2003-Proc. PCA-02/07747881- Prestação de Contas de Administrador-exercício 2001, da Câmara de Rio do Sul.

Relatório e Voto:

671/2010

 

                                                                                                                               

Recurso de Reconsideração. Admissibilidade. Conhecer. Mérito. Prover.

1. Pressupostos de admissibilidade. Atendimento. Conhecer.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto ao tipo de recurso, legitimidade do recorrente, singularidade e tempestividade, o Recurso de Reconsideração pode ser conhecido.

 

2. Mérito. Precedentes. Anular a decisão recorrida. Vereadores. Subsídios. Pagamento indevido. Citação individual dos beneficiários.

Com base em julgados precedentes, cabe a anulação de decisão que atribui responsabilidade pelo valor integral do débito ao Gestor da Unidade, para que seja efetivada a citação individual daqueles que receberam valor indevido de reajuste dos subsídios no curso da legislatura.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração fundamentado no art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000, interposto pelo Sr. Vilson Pedro Dolsan, ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio do Sul, através de Procurador constituído, Dr. João Luis Emmel (Procuração de fls. 09), em face ao Acórdão n. 2474/2003, proferido na Sessão Ordinária de 26/11/2003, por ocasião da apreciação do processo n. PCA-02/07747881, relativo à Prestação de Contas de Administrador-exercício 2001, da Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Sul.

 

Naquela oportunidade o Tribunal Pleno decidiu:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Rio do Sul, e condenar o Responsável – Sr. Vilson Pedro Dolzan - Presidente daquele Órgão em 2001, ao pagamento da quantia de R$ 18.225,00 (dezoito mil duzentos e vinte e cinco reais), referente a despesas decorrentes da alteração da remuneração dos Vereadores no exercício em exame (meses de novembro e dezembro de 2001) no percentual de 37,50%, em descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

Nas razões recursais, em preliminar, o Recorrente alega que as manifestações do Órgão de Instrução e o Voto da Relatora, prévios à deliberação Plenária, carecem de motivação e análise de mérito das contas examinadas, propugnando a anulação da decisão.

 

Ao depois, defende a regularidade das ações da Câmara Municipal, apresentando dados relativos aos repasses de recursos efetivados pelo Executivo Municipal de Rio do Sul em favor do Legislativo; os gastos com pessoal e com subsídios dos Vereadores; e, ainda, os limites constitucionais estabelecidos (e atendidos), com ênfase para a remuneração dos Deputados Estaduais.

Anota que a ilegalidade indicada por este Tribunal deriva, entre outros, da aplicação da Emenda Constitucional n. 25/2000, tecendo considerações em torno do princípio da anterioridade da fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais x a legislatura a que se refere.

Requer, por fim, o acatamento das alegações, com a reforma da decisão, para afastar a irregularidade.

 

Consultoria Geral (COG)

 

Por competência, os autos foram examinados pela COG que elaborou o Parecer n. 400/2008 (fls. 10/22), segundo o qual propõe:

a) A admissibilidade do Recurso em face ao atendimento dos pressupostos legais (fls. 12/13).

 

b) Acerca da preliminar suscitada pelo Recorrente – de nulidade da decisão por ausência de motivação -, o Órgão Instrutivo ressalta que não procedem as alegações recursais, anotando que a deliberação do Tribunal Pleno apóia-se nas manifestações da Diretoria Técnica (DMU), acompanhadas pela Relatora, concluindo pelo não acolhimento da preliminar “uma vez que não reúne elementos que possam desqualificar o acórdão recorrido” (fls. 13/14).

 

c) No concernente à análise de mérito, a Consultoria Geral salienta que o débito imputado ao Recorrente (valor de R$ 18.225,00) advém da alteração indevida (em face ao art. 29, VI, da CF) da remuneração dos Vereadores Municipais no exercício de 2001, por meio de aplicação do percentual de 37,5%. 

Menciona a propósito do assunto, os Prejulgados 1334, 1890 e 1214 deste Tribunal (os dois últimos transcritos às fls. 15/17), os quais destacam a impossibilidade de alteração dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura, à exceção da revisão geral anual prevista no inc. X, parte final, do art. 37, da CF.

Apreciadas as alegações do Recorrente, que justifica o pagamento impugnado em: (i) equívoco derivado do número de habitantes atribuído à época ao Município; (ii)  valor dos subsídios pagos ser inferior ao percentual admitido (30%) em relação aos Deputados Estaduais; e (iii) inclusão de parcela a título de “auxílio moradia” na remuneração dos Vereadores, a COG afasta cada um dos argumentos, e conclui que o valor do débito é procedente devendo ser mantido na íntegra (fls. 18).

Responsabilização

A respeito da “responsabilização única do Presidente da Câmara ou dos Vereadores”, a Consultoria Geral expõe que este Tribunal de Contas vinha sustentando “o entendimento de responsabilizar apenas o Presidente da Câmara de Vereadores por pagamentos efetuados aos Vereadores”, o que é perceptível “pelas centenas de Processos de Prestação de Contas de Administrador já julgados pelo Tribunal de Contas desde 2000, quando as contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores passaram a ser julgadas pelo TCE/SC” (fls. 18).

Entretanto, diz a COG, “atualmente, por conta de alguns julgados com entendimento diverso, a matéria tem sido amplamente debatida”. Adita que o novo posicionamento “... é no sentido de trazer à jurisdição do Tribunal de Contas os Vereadores que receberam subsídios em valor superior ao permitido (...)”, fls. 18.

 

Cita exemplificativamente o Voto proferido pelo insigne Relator do Processo n. TC-04/03389402 (fls. 18/20). Mediante fundamentado arrazoado, o eminente Conselheiro Relator dos referidos autos conclui que:

 

“........................

Dito isso, considero perfeitamente possível que este egrégio Plenário caracterize a responsabilização individual de qualquer agente político que indevidamente tenha recebido recursos públicos, a título de subsídio ou remuneração, passando a ordenar sua citação para compor os processos em trâmite neste Tribunal, com fundamento no art. 6º, I, c/c o inciso III do at. 1º, todos da Lei Complementar n. 202/2000, bem como para apresentação de alegações de defesa, nos moldes do disposto no art. 15 da mesma Lei Complementar”.

 

De outro modo, a Consultoria Geral lembra que “o entendimento que restringe ao Presidente da Câmara de Vereadores, na qualidade de ordenador de despesa, a responsabilidade por pagamentos inconstitucionais, também leva em consideração alguns aspectos legais e principiológicos” (fls. 20), dentre os quais distingue que:

            a) somente o Presidente da Câmara (ordenador de despesa) é jurisdicionado do Tribunal de Contas (art. 6º da Lei Complementar n. 202, de 2000);

            b) a “conduta considerada irregular para fins de sancionamento pelo Tribunal” restringe-se àquele “que praticou o ato irregular”, lembrando-se que o Tribunal julga contas e não pessoas – art. 1º, III, da LC 202;

            c) o ressarcimento ao Erário, a exemplo da modificação do subsídio dos Vereadores e do pagamento de sessões extraordinárias durante o período ordinário “decorre do pagamento a maior”.

Sobre a questão o Órgão Instrutivo arremata: “Assim, a origem obrigacional de ressarcir decorre do ato de pagar irregularmente determinado dinheiro público” (fls. 20).

 

Depois, de afirmar que é de competência do Relator adotar um ou outro entendimento, a COG diz que, no primeiro caso, o processo recursal pode ter regular seguimento - que resulta em sugestão conclusiva de que seja negado provimento ao recurso; adotando o posicionamento alternativo, a COG aponta que os demais Vereadores do exercício de 2001 deverão ser citados individualmente, o que implica em anulação do Acórdão recorrido com a retomada da instrução processual (fls. 21/22).

 

O Ministério Público Especial, através do Parecer n. 4.803/2008 firmado pelo então Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, adere ao parecer da Consultoria Geral (fls. 23).

 

Redistribuição do processo

Originariamente destinado ao Conselheiro César Filomeno Fontes, este, mediante o Despacho n. GCF-221/2008 (fls. 24/25), peticionou ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidente a redistribuição da Relatoria em face de haver atuado como Procurador-Geral na Sessão Ordinária de 26/11/2003, quando lavrado o Acórdão n. 2474/2003, o que resultou na atribuição do encargo ao então Auditor Substituto de Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior (fls. 26).

Empossado no cargo de Conselheiro em vaga do Colegiado destinada aos Auditores Substitutos de Conselheiro, o processo foi novamente redistribuído, por meio de sorteio nos termos da Portaria n. 316/2010, sendo atribuído a este Conselheiro.

 

Instrução complementar

Conquanto instruído conclusivamente (Pareceres da COG e do Ministério Público), foi promovida instrução complementar dos autos em consonância com manifestação do então Relator, que requereu a discriminação dos valores percebidos indevidamente, por Vereador, no exercício de 2001 (fls. 26).

A Diretoria de Controle dos Municípios (Relatório n. 4361/2008) diligenciou à Câmara de Rio do Sul, para que elaborasse demonstrativo individual, por mês – exercício de 2001, dos valores dos subsídios recebidos pelos Vereadores, bem como endereço e CPF (fls. 27/30).

Vieram aos autos as informações de fls. 31/39, que incluem cópia da Lei Municipal n. 3525, de 04/07/2000, que fixou os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2001/2004.

 

Depois disso, a DMU, com vistas ao cumprimento da determinação do então Relator, por intermédio da Informação n. 397/2008 (fls. 40/43) apresenta demonstrativo individual dos valores percebidos; efetivamente devidos; e a diferença a maior recebida pelos Vereadores nos meses de novembro e dezembro de 2001, e que totaliza o valor de R$ 18.225,00.

           

2. DISCUSSÃO

De início verifico que os pressupostos de admissibilidade do Recurso, quanto ao tipo de recurso interposto, a legitimidade do Recorrente, a tempestividade e a singularidade do Recurso de Reconsideração, previstos pelo art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000, encontram-se satisfeitos.

Assim, acompanho a conclusão tanto da Consultoria Geral quanto do Ministério Público Especial, pelo conhecimento do Recurso.

 

No tocante ao mérito da peça recursal, com relação aos presentes autos, pondero:

 

I – Nota-se que a alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de 2001 provém da Lei n. 3685, de 20/11/2001 (cópia juntada ao processo), que modifica a Lei Municipal n. 3.525, de 04/07/200 (cópia de fls. 38/39), e que estabelece novos valores dos subsídios dos Vereadores, que passaram de R$ 1.800,00 para R$ 2.475,00 e do Vereador Presidente de R$ 2.700,00 para R$ 3.712,50.

O art. 1º da Lei Municipal contém a justificativa para a alteração, qual seja: decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Mandado de Segurança n. 2001.003524-3, que “reconhece” o valor de R$ 8.250,00 como correspondente ao subsídio do Deputado Estadual, aduzindo o dispositivo de Lei, que tal decisão fora “igualmente reconhecida e acatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através de várias matérias veiculadas inclusive na imprensa”.

 

II – Por evidente, que o suposto “reconhecimento e acatamento” desta Corte de Contas de decisão judicial em proveito dos Deputados Estaduais não torna regular a alteração promovida nos subsídios dos Vereadores Municipais, no curso da legislatura de 2001.

Como bem salientado pela COG (fls. 17) o percentual de 30% (ou de 40% como sustenta o Recorrente, em face de divergências quanto à população do Município, na ocasião) previsto pelo inc. VI do art. 29 da CF (incluído pela EC n. 1, de 31/03/1992 e com redação dada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14/02/2000), constitui-se de limite máximo a ser observado na remuneração do Vereador, não assegurando qualquer direito à percepção do valor equivalente a esse percentual.

 

III – Nesta oportunidade, e com relação aos presentes autos, guardando harmonia com posicionamento que expressei anteriormente, manifesto-me com base em precedentes, aliás, dois deles relacionados à Câmara Municipal de Rio do Sul, cujos votos submetidos à deliberação Plenária, em fase recursal, seguem o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal com referência à responsabilização individual dos Vereadores. Cito:

 

·         Processo PCA-03/00319665, Prestação de Contas de Administrador- exercício de 2002, Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Sul.

- Acórdão n. 0333/2005, proferido na Sessão Plenária de 21/03/2005. Julga as Contas Irregulares e responsabiliza os então Presidentes por valores indevidamente pagos aos Vereadores em virtude da alteração dos subsídios (Relator o Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini).

- Processo REC-05/03922129, Recurso de Reconsideração dos ex-Presidentes. Acórdão n. 1353/2009 exarado na Sessão Plenária de 21/10/2009 anula a decisão anterior e determina o retorno do processo à DMU para citação dos Vereadores (Relator, Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi -art. 86, § 2º, LC n. 202/2000).

 

·         Processo PCA-04/00293447, Prestação de Contas de Administrador- exercício de 2003, Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Sul.

- Acórdão n. 01462/2005, proferido na Sessão Plenária de 25/07/2005. Julga as Contas Irregulares e responsabiliza os então Presidentes por valores indevidamente pagos aos Vereadores decorrentes da alteração dos subsídios (Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst).

- Processo REC-05/04050559, Recurso de Reconsideração dos ex-Presidentes. Acórdão n. 1475/2009 exarado na Sessão Plenária de 25/11/2009, anula a decisão anterior e determina o retorno do processo à DMU para citação dos Vereadores (relatado por este Conselheiro).

 

·         A citação individual dos Vereadores também se observa nas seguintes deliberações (exemplificativas):

- Decisão n. 2554A/2007, Processo n. PCA-05/01000763, relativo à Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2004, da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, que determina o sobrestamento do julgamento do processo e a citação dos Vereadores.

                       - Na mesma direção a Decisão n. 0535/2007, processo n. TCE-04/03389402 – oriundo de Representação convertida em Tomada de Contas Especial, acerca da irregularidades na Câmara Municipal de Jacinto Machado – exercícios de 1999/2000.

 

- Decisão n. 2320/2009, Processo n. PCA-06/00089118, relativo à Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2005, da Câmara Municipal de Lajeado Grande, que determina a citação dos Vereadores.

 

- Decisão n. 0578/2008, Processo n. PCA-06/00099695, relativo à Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2005, da Câmara Municipal de Massaranduba, que julga irregular o processo e determina providências ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, visando o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelos Vereadores

                       - Nesse mesmo sentido:

- a Decisão n. 0856/2008, processo n. PCA-06/00109089 - Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2006, da Câmara Municipal de Biguaçu.

- a Decisão n. 1030/2008, processo n. PCA-06/00109402 - Prestação de Contas de Administrador – exercício de 2005, da Câmara Municipal de Penha.

 

Sob esses fundamentos, formulo Proposta de Acórdão.

3. VOTO

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

VISTOS, relatados ......., e

Considerando o Acórdão n. 2474/2003, que atribui à responsabilidade do Sr. Vilson Pedro Dolsan, Presidente da Câmara Municipal de Rio do Sul no exercício de 2001, o valor integral do débito referente à diferença entre o valor dos subsídios devidos e os efetivamente percebidos pelos Vereadores em novembro e dezembro de 2001, em face à alteração da remuneração promovida com base na Lei Municipal n. 3.685, de 20/11/2001; e,

Considerando julgamentos precedentes deste Tribunal com referência ao assunto, citando-se particularmente, os processos REC-05/04050559 (Acórdão n. 1475/2009) e REC-05/03922129 (Acórdão n. 1353/2009), decorrentes dos Acórdãos nºs. 1462/2005 e 0333/2005, respectivamente, exarados acerca das Prestações de Contas de Administrador dos exercícios de 2003 e 2004, da Câmara Municipal de Rio do Sul,

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, em face ao Acórdão nº  2474/2003, exarado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26/11/2003, nos autos do Processo nº PCA-02/07747881, que trata de Prestação de Contas de Administrador-exercício de 2001, da Câmara Municipal de Rio do Sul, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

3.1.1. Anular o Acórdão n. 2474/2003, bem como os atos processuais praticados a partir do Relatório n. 641/2003, de 20/05/2003, da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), de fls. 25 a 31 dos autos PCA-02/07747881, apensados.

3.1.2. Determinar a redistribuição do processo n. PCA-02/07747881, designando novo Relator, considerando a aposentadoria da Relatora original (Auditora Thereza Marques).

3.2. Determinar o retorno do processo à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal, para que proceda a citação individual dos Vereadores Alécio Leotino Pereira, Amauri dos Santos, Astrid Helga Dyck, Carmem Maria Schlatter, Dionísio Maçaneiro, Hélio Francisco Andrade, Jane Maria Guizzo Schmidt, Jorge Teixeira, Osímio Chiquetti, Osmar Günther Stoll, Roberto Schülze, Zeli da Silva e do Vereador-Presidente à época (Sr. Vilson Pedro Dolsan), relacionados na Informação n. 397/2008 da DMU (fls. 40/43 dos autos recursais), em razão dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nos meses de novembro e dezembro de 2001, conforme Relatório n. 1227/2003, da DMU (fls. 41/54 do processo original).

 

3.3. Dar ciência da decisão, do relatório e voto e relatório técnico ao Sr. Vilson Pedro Dolsan, ex-Presidente da Câmara, Recorrente, através do Dr. João Luis Emmel, Procurador, e aos Vereadores nominados no item anterior; e à Câmara Municipal de Rio do Sul.

 Florianópolis, em 25 de junho de 2010.

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro