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Processo: |
REC-04/01559785 |
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Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Rio do Sul |
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Interessado: |
Vilson Pedro Dolsan |
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Assunto:
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Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC
202/2000) do Acórdão 2474/2003-Proc. PCA-02/07747881- Prestação de Contas
de Administrador-exercício 2001, da Câmara de Rio do Sul. |
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Relatório
e Voto: |
671/2010 |
Recurso
de Reconsideração. Admissibilidade. Conhecer. Mérito. Prover.
1. Pressupostos de admissibilidade.
Atendimento. Conhecer.
Preenchidos
os pressupostos de admissibilidade quanto ao tipo de recurso, legitimidade do
recorrente, singularidade e tempestividade, o Recurso de Reconsideração pode
ser conhecido.
2. Mérito. Precedentes. Anular a decisão
recorrida. Vereadores. Subsídios. Pagamento indevido. Citação individual dos
beneficiários.
Com
base em julgados precedentes, cabe a anulação de decisão que atribui
responsabilidade pelo valor integral do débito ao Gestor da Unidade, para que
seja efetivada a citação individual daqueles que receberam valor indevido de
reajuste dos subsídios no curso da legislatura.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Naquela
oportunidade o Tribunal Pleno decidiu:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art.
18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara
Municipal de Rio do Sul, e condenar o Responsável – Sr. Vilson Pedro Dolzan -
Presidente daquele Órgão em 2001, ao pagamento da quantia de R$ 18.225,00
(dezoito mil duzentos e vinte e cinco reais), referente a despesas decorrentes
da alteração da remuneração dos Vereadores no exercício em exame (meses de
novembro e dezembro de 2001) no percentual de 37,50%, em descumprimento ao art.
29, inciso VI, da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório DMU),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
Nas
razões recursais, em preliminar, o Recorrente alega que as manifestações do
Órgão de Instrução e o Voto da Relatora, prévios à deliberação Plenária,
carecem de motivação e análise de mérito das contas examinadas, propugnando a
anulação da decisão.
Ao depois, defende a regularidade das ações
da Câmara Municipal, apresentando dados relativos aos repasses de recursos
efetivados pelo Executivo Municipal de Rio do Sul em favor do Legislativo; os
gastos com pessoal e com subsídios dos Vereadores; e, ainda, os limites
constitucionais estabelecidos (e atendidos), com ênfase para a remuneração dos
Deputados Estaduais.
Anota que a ilegalidade indicada por este
Tribunal deriva, entre outros, da aplicação da Emenda Constitucional n.
25/2000, tecendo considerações em torno do princípio da anterioridade da
fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais x a legislatura a que
se refere.
Requer, por
fim, o acatamento das alegações, com a reforma da decisão, para afastar a
irregularidade.
Consultoria Geral (COG)
Por
competência, os autos foram examinados pela COG que elaborou o Parecer n. 400/2008 (fls. 10/22), segundo
o qual propõe:
a) A admissibilidade do Recurso em face ao
atendimento dos pressupostos legais (fls. 12/13).
b) Acerca da preliminar suscitada pelo
Recorrente – de nulidade da decisão por ausência de motivação -, o Órgão
Instrutivo ressalta que não procedem as alegações recursais, anotando que a
deliberação do Tribunal Pleno apóia-se nas manifestações da Diretoria Técnica
(DMU), acompanhadas pela Relatora, concluindo pelo não acolhimento da
preliminar “uma vez que não reúne elementos que possam desqualificar
o acórdão recorrido” (fls.
13/14).
c) No concernente à análise de mérito, a
Consultoria Geral salienta que o débito imputado ao Recorrente (valor de R$
18.225,00) advém da alteração indevida (em face ao art. 29, VI, da CF) da
remuneração dos Vereadores Municipais no exercício de 2001, por meio de
aplicação do percentual de 37,5%.
Menciona a
propósito do assunto, os Prejulgados 1334, 1890 e 1214 deste Tribunal (os dois
últimos transcritos às fls. 15/17), os quais destacam a impossibilidade de
alteração dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura, à exceção da
revisão geral anual prevista no inc. X, parte final, do art. 37, da CF.
Apreciadas as alegações do Recorrente, que justifica
o pagamento impugnado em: (i)
equívoco derivado do número de habitantes atribuído à época ao Município; (ii)
valor dos subsídios pagos ser inferior ao percentual admitido (30%) em
relação aos Deputados Estaduais; e (iii)
inclusão de parcela a título de “auxílio moradia” na remuneração dos
Vereadores, a COG afasta cada um dos argumentos, e conclui que o valor do
débito é procedente devendo ser mantido na íntegra (fls. 18).
Responsabilização
A respeito da “responsabilização única
do Presidente da Câmara ou dos Vereadores”, a Consultoria Geral expõe que este Tribunal de Contas vinha sustentando
“o entendimento de responsabilizar apenas o Presidente da Câmara de
Vereadores por pagamentos efetuados aos Vereadores”, o que é perceptível “pelas
centenas de Processos de Prestação de Contas de Administrador já julgados pelo
Tribunal de Contas desde 2000, quando as contas dos Presidentes das Câmaras de
Vereadores passaram a ser julgadas pelo TCE/SC” (fls. 18).
Entretanto, diz a COG, “atualmente,
por conta de alguns julgados com entendimento diverso, a matéria tem sido
amplamente debatida”. Adita que
o novo posicionamento “... é no sentido de trazer à jurisdição do
Tribunal de Contas os Vereadores que receberam subsídios em valor superior ao
permitido (...)”, fls. 18.
Cita
exemplificativamente o Voto proferido pelo insigne Relator do Processo n.
TC-04/03389402 (fls. 18/20). Mediante fundamentado arrazoado, o eminente
Conselheiro Relator dos referidos autos conclui que:
“........................
Dito
isso, considero perfeitamente possível que este egrégio Plenário caracterize a
responsabilização individual de qualquer agente político que indevidamente
tenha recebido recursos públicos, a título de subsídio ou remuneração, passando
a ordenar sua citação para compor os processos em trâmite neste Tribunal, com
fundamento no art. 6º, I, c/c o inciso III do at. 1º, todos da Lei Complementar
n. 202/2000, bem como para apresentação de alegações de defesa, nos moldes do
disposto no art. 15 da mesma Lei Complementar”.
De outro
modo, a Consultoria Geral lembra que “o entendimento que restringe ao Presidente da
Câmara de Vereadores, na qualidade de ordenador de despesa, a responsabilidade
por pagamentos inconstitucionais, também leva em consideração alguns aspectos
legais e principiológicos” (fls.
20), dentre os quais distingue que:
a) somente o Presidente da Câmara
(ordenador de despesa) é jurisdicionado do Tribunal de Contas (art. 6º da Lei
Complementar n. 202, de 2000);
b) a “conduta
considerada irregular para fins de sancionamento pelo Tribunal” restringe-se àquele “que
praticou o ato irregular”,
lembrando-se que o Tribunal julga contas e não pessoas – art. 1º, III, da LC
202;
c) o ressarcimento ao Erário, a
exemplo da modificação do subsídio dos Vereadores e do pagamento de sessões
extraordinárias durante o período ordinário “decorre do pagamento a
maior”.
Sobre a
questão o Órgão Instrutivo arremata: “Assim, a origem obrigacional de ressarcir
decorre do ato de pagar irregularmente determinado dinheiro público” (fls. 20).
Depois, de
afirmar que é de competência do Relator adotar um ou outro entendimento,
a COG diz que, no primeiro caso, o processo recursal pode ter regular
seguimento - que resulta em sugestão conclusiva de que seja negado provimento
ao recurso; adotando o posicionamento alternativo, a COG aponta que os demais
Vereadores do exercício de 2001 deverão ser citados individualmente, o que
implica em anulação do Acórdão recorrido com a retomada da instrução processual
(fls. 21/22).
O Ministério
Público Especial, através do Parecer n.
4.803/2008 firmado pelo então Procurador-Geral,
Dr. Márcio de Sousa Rosa, adere ao parecer da Consultoria Geral (fls. 23).
Redistribuição do processo
Originariamente
destinado ao Conselheiro César Filomeno Fontes, este, mediante o Despacho n.
GCF-221/2008 (fls. 24/25), peticionou ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidente a
redistribuição da Relatoria em face de haver atuado como Procurador-Geral na
Sessão Ordinária de 26/11/2003, quando lavrado o Acórdão n. 2474/2003, o que
resultou na atribuição do encargo ao então Auditor Substituto de Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Junior (fls. 26).
Empossado no
cargo de Conselheiro em vaga do Colegiado destinada aos Auditores Substitutos
de Conselheiro, o processo foi novamente redistribuído, por meio de sorteio nos
termos da Portaria n. 316/2010, sendo atribuído a este Conselheiro.
Instrução complementar
Conquanto
instruído conclusivamente (Pareceres da COG e do Ministério Público), foi
promovida instrução complementar dos autos em consonância com manifestação do
então Relator, que requereu a discriminação dos valores percebidos
indevidamente, por Vereador, no exercício de 2001 (fls. 26).
A Diretoria
de Controle dos Municípios (Relatório n. 4361/2008) diligenciou à Câmara de Rio
do Sul, para que elaborasse demonstrativo individual, por mês – exercício de
2001, dos valores dos subsídios recebidos pelos Vereadores, bem como endereço e
CPF (fls. 27/30).
Vieram aos autos as informações de fls.
31/39, que incluem cópia da Lei Municipal n. 3525, de 04/07/2000, que fixou os
subsídios dos Vereadores para a legislatura 2001/2004.
Depois
disso, a DMU, com vistas ao cumprimento da determinação do então Relator, por
intermédio da Informação n. 397/2008
(fls. 40/43) apresenta demonstrativo individual dos valores percebidos;
efetivamente devidos; e a diferença a maior recebida pelos Vereadores nos meses
de novembro e dezembro de 2001, e que totaliza o valor de R$ 18.225,00.
2. DISCUSSÃO
De início verifico que os pressupostos de
admissibilidade do Recurso, quanto ao tipo de recurso interposto, a
legitimidade do Recorrente, a tempestividade e a singularidade do Recurso de
Reconsideração, previstos pelo art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000,
encontram-se satisfeitos.
Assim, acompanho a conclusão tanto da
Consultoria Geral quanto do Ministério Público Especial, pelo conhecimento do
Recurso.
No
tocante ao mérito da peça recursal, com relação aos presentes autos,
pondero:
I – Nota-se que a alteração dos subsídios dos Vereadores no exercício de
2001 provém da Lei n. 3685, de 20/11/2001 (cópia juntada ao processo), que
modifica a Lei Municipal n. 3.525, de 04/07/200 (cópia de fls. 38/39), e que
estabelece novos valores dos subsídios dos Vereadores, que passaram de R$
1.800,00 para R$ 2.475,00 e do Vereador Presidente de R$ 2.700,00 para R$
3.712,50.
O art. 1º da Lei Municipal contém a
justificativa para a alteração, qual seja: decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Mandado de Segurança n.
2001.003524-3, que “reconhece” o valor de R$ 8.250,00 como correspondente ao
subsídio do Deputado Estadual, aduzindo o dispositivo de Lei, que tal decisão
fora “igualmente reconhecida e acatada pelo Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina através de várias matérias veiculadas inclusive na
imprensa”.
II – Por evidente, que o suposto “reconhecimento e acatamento” desta Corte de Contas de decisão judicial
em proveito dos Deputados Estaduais não torna regular a alteração promovida nos
subsídios dos Vereadores Municipais, no curso da legislatura de 2001.
Como
bem salientado pela COG (fls. 17) o percentual de 30% (ou de 40% como sustenta
o Recorrente, em face de divergências quanto à população do Município, na
ocasião) previsto pelo inc. VI do art. 29
da CF (incluído pela EC n. 1, de 31/03/1992 e com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14/02/2000), constitui-se de limite máximo a ser
observado na remuneração do Vereador, não assegurando qualquer direito à
percepção do valor equivalente a esse percentual.
III – Nesta oportunidade, e com relação aos presentes autos, guardando
harmonia com posicionamento que expressei anteriormente, manifesto-me com base
em precedentes, aliás, dois deles relacionados à Câmara Municipal de Rio do
Sul, cujos votos submetidos à deliberação Plenária, em fase recursal, seguem o
entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal com referência à
responsabilização individual dos Vereadores. Cito:
·
Processo
PCA-03/00319665,
Prestação de Contas de Administrador- exercício de 2002, Câmara Municipal de
Vereadores de Rio do Sul.
- Acórdão n. 0333/2005, proferido na Sessão Plenária de 21/03/2005.
Julga as Contas Irregulares e responsabiliza os então Presidentes por valores
indevidamente pagos aos Vereadores em virtude da alteração dos subsídios
(Relator o Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini).
- Processo
REC-05/03922129, Recurso de Reconsideração dos ex-Presidentes. Acórdão n.
1353/2009 exarado na Sessão Plenária de 21/10/2009 anula a decisão anterior e
determina o retorno do processo à DMU para citação dos Vereadores (Relator,
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi -art. 86, § 2º, LC n. 202/2000).
·
Processo
PCA-04/00293447,
Prestação de Contas de Administrador- exercício de 2003, Câmara Municipal de
Vereadores de Rio do Sul.
- Acórdão n. 01462/2005, proferido na Sessão Plenária de 25/07/2005.
Julga as Contas Irregulares e responsabiliza os então Presidentes por valores
indevidamente pagos aos Vereadores decorrentes da alteração dos subsídios
(Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst).
- Processo REC-05/04050559,
Recurso de Reconsideração dos ex-Presidentes. Acórdão n. 1475/2009 exarado na
Sessão Plenária de 25/11/2009, anula a decisão anterior e determina o retorno
do processo à DMU para citação dos Vereadores (relatado por este Conselheiro).
·
A
citação individual dos Vereadores também se observa nas seguintes deliberações
(exemplificativas):
- Decisão n.
2554A/2007, Processo n. PCA-05/01000763, relativo à Prestação de Contas de
Administrador – exercício de 2004, da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra,
que determina o sobrestamento do julgamento do processo e a citação dos
Vereadores.
- Na mesma direção a
Decisão n. 0535/2007, processo n. TCE-04/03389402 – oriundo de Representação
convertida em Tomada de Contas Especial, acerca da irregularidades na Câmara
Municipal de Jacinto Machado – exercícios de 1999/2000.
- Decisão n.
2320/2009, Processo n. PCA-06/00089118, relativo à Prestação de Contas de
Administrador – exercício de 2005, da Câmara Municipal de Lajeado Grande, que
determina a citação dos Vereadores.
- Decisão n.
0578/2008, Processo n. PCA-06/00099695, relativo à Prestação de Contas de
Administrador – exercício de 2005, da Câmara Municipal de Massaranduba, que
julga irregular o processo e determina providências ao Presidente da Câmara,
sob pena de responsabilidade solidária, visando o ressarcimento dos valores
indevidamente percebidos pelos Vereadores
- Nesse mesmo sentido:
- a Decisão n. 0856/2008, processo n. PCA-06/00109089 - Prestação de
Contas de Administrador – exercício de 2006, da Câmara Municipal de Biguaçu.
- a Decisão n. 1030/2008, processo n. PCA-06/00109402 - Prestação de
Contas de Administrador – exercício de 2005, da Câmara Municipal de Penha.
Sob
esses fundamentos, formulo Proposta de Acórdão.
3. VOTO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação do
Plenário a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados ......., e
Considerando
julgamentos precedentes deste Tribunal com referência ao assunto, citando-se
particularmente, os processos REC-05/04050559 (Acórdão n. 1475/2009) e
REC-05/03922129 (Acórdão n. 1353/2009), decorrentes dos Acórdãos nºs.
1462/2005 e 0333/2005, respectivamente, exarados acerca das Prestações de
Contas de Administrador dos exercícios de 2003 e 2004, da Câmara Municipal de
Rio do Sul,
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000,
em face ao Acórdão nº 2474/2003, exarado pelo Tribunal Pleno na Sessão
Ordinária de 26/11/2003, nos autos do Processo nº PCA-02/07747881, que trata
de Prestação de Contas de Administrador-exercício de 2001, da Câmara
Municipal de Rio do Sul, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
3.1.1.
3.1.2. Determinar a redistribuição do processo n.
PCA-02/07747881, designando novo Relator, considerando a aposentadoria da
Relatora original (Auditora Thereza Marques).
3.2. Determinar o retorno do processo à
3.3. Dar ciência