Processo nº | PCA - 04/01628930 |
Origem | Fundo Rotativo Habitacional de São Domingos - SC |
Interessado | Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal |
Responsável |
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Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2003 |
Relatório nº | GCMB/2006/028 |
RELATÓRIO
O Fundo Rotativo Habitacional de São Domingos - SC, sujeito ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2003, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 5006/2005, datado de 15/12/2005 (fls. 20/28), e na sua conclusão, sugere por julgar Regulares as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do exercício de 2003 do Fundo Rotativo Habitacional de São Domingos - SC, uma vez que não foi apontado nenhuma restrição.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 5006/2005 (fls. 30), e acompanha o entendimento da DMU.
Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de São Domingos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1 Julgar REGULARES, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do Fundo Rotativo Habitacional de São Domingos - SC, relativas ao exercício de 2003, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação plena ao responsável, Sr. Neodir Remualdo Mulinari, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2 Dar ciência deste Acórdão à Unidade Gestora e ao responsável.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2006.
Conselheiro Moacir Bertoli
Relator