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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PDI - 04/01672247 |
| UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de São José do Cedro |
| RESPONSÁVEL: | Sr. José Zanchett - Prefeito Municipal no exercício de 2002 |
| Assunto: | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2002) apartadas em autos específicos |
| Parecer n°: | GC-WRW-2007/070/EB |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, da restrições evidenciada no Processo das Contas Anuais de 2002 (PCP 03/00114184), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0085/2003, de 18/08/2003, da Prefeitura Municipal de São José do Cedro.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 693/2004 (fls. 05/09), sugerindo audiência do Sr. José Zanchett, Prefeito Municipal de São José do Cedro no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.
Por despacho à fls. 11, este Relator determinou que se procedesse audiência, do Sr. José Zanchett, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1070/2006, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente cientificado, o Sr. José Zanchett, apresentou alegações de defesa, juntando documentos(fls. 05/09).
Reinstruindo os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório de n.º 1022/2006 (fls. 20/26), sugerindo considerar irregular o ato abaixo relacionado:
1.1 - Abertura de Créditos Adicionais, no valor de R$ 1.173.268,60 por conta de recursos de Anulação de Dotação, sem autorização legislativa específica, em descumprimento à Lei 4.320/64, art. 7º c/c art. 43, § 1º, Inc. III (item 1 deste Relatório);
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1058/2007, manifestou-se no seguinte sentido (fls. 016/017):
Da análise das informações constantes dos autos e com fulcro no relatório técnico, verifico que remanesce a restrição constatada pela instrução, haja vista que as justificativas apresentadas pelo responsável não são suficientes para elidir a irregularidade relativa à abertura dos créditos adicionais, no valor de R$ 1.173.268,60, por conta de recursos de Anulação de Dotação, sem autorização legislativa específica.
Nas suas razões, o responsável afirma, em síntese, que:
a) não há norma que obrigue a edição de lei específica para a operação realizada;
b) a Constituição Federal, no seu art. 165, § 8°, permite a abertura de créditos suplementares por meio de autorização na lei orçamentária anual;
c) o ato tido como irregular foi praticado com amparo na Lei Orçamentária Anual do Município, referente ao exercício de 2002, a qual prescreveu no seu art. 9°, a autorização ao Poder Executivo para "abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras", utilizando, entre outras fontes de recursos, a anulação de saldos de dotações orçamentárias, desde que não comprometidas;
d) o entendimento consignado no Parecer COG n. 50/2003, no sentido de que seria necessária a autorização por meio de lei específica, não poderia ser aplicado ao presente caso, eis que se trata de ato praticado antes da sua edição, no exercício de 2002.
De fato, a Constituição Federal prevê, no seu art. 165, § 8°, como exceção à regra de que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa (princípio da exclusividade), a possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares.
Todavia, essa norma deve ser compreendida no contexto das demais regras constitucionais e dos princípios que regem o orçamento, de forma a não interpretá-la como uma autorização ampla, absoluta e irrestrita, à margem de toda a programação orçamentária consignada na Lei Anual, tornando-a letra morta.
No caso concreto, o que se verifica é que, com base em uma autorização prevista na Lei Orçamentária Anual do Município de forma ampla abertura de créditos suplementares no limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras , houve abertura de créditos por anulação de dotação, num montante de R$ 1.173.268,80, o que representa 17,63% da receita, segundo informa a instrução.
Considerando que os gastos com despesas de pessoal da Prefeitura no exercício de 2002 representou 42,28% da receita segundo dados registrados no Sistema LRFNet, disponível no site www.tce.sc.qov.br , despesas essas fixas, obrigatórias de caráter continuado; com a aplicação integral da regra que permite ao Poder Executivo a abertura de créditos suplementares no limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita estimada, restaria uma execução orçamentária fiel, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual, em apenas 7,72% do previsto.
Por tais razões entendo que tal autorização não se coaduna com os princípios básicos que regem o orçamento, que se caracteriza como uma ação planejada e transparente, com vistas ao controle social da Administração Pública na realização de despesas.
A Lei Orçamentária Anual do Município, da forma como foi aprovada, ao mesmo tempo em que prescreveu toda a programação anual com a previsão de receitas e fixação de despesas, autoriza o Poder Executivo a modificá-la em cinqüenta por cento da receita estimada, independentemente de qualquer fato superveniente e, portanto, à margem de controle prévio pelo Legislativo.
Ora, tal previsão legal é, sem dúvida, lesiva ao planejamento anual, equivalendo, na prática, à remessa de um cheque em branco ao Poder Executivo, para que possa fazer uso de metade das receitas orçamentárias à margem da prévia programação, esvaziando-se, dessa forma, o próprio sentido da Lei Orçamentária Anual.
Além disso, cumpre esclarecer que o multicitado dispositivo da referida Lei Orçamentária afronta o que dispõe a própria Lei Orgânica Municipal sobre a matéria, a saber:
Art. 88 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serãoestabelecidos em lei de iniciativa do Poder Executivo.
[..]
§ 5º - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar:
I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçam entárias [grifei];
II a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Pelos motivos expostos, entendo que a melhor exegese que se pode aplicar ao art. 43, § 1°, inciso III, da Lei 4.320/1964 é de que a autorização para suplementação de recursos originários de anulação de dotações orçamentárias depende de lei específica, não bastando uma mera autorização genérica na Lei Orçamentária Anual, sobretudo nas hipóteses em que o valor autorizado representa um elevado percentual sobre a receita estimada, o que caracterizaria afronta ao planejamento e falta de controle prévio da despesa realizada.
Nesse sentido, o Prejulgado n. 1312 dessa Corte de Contas, originário do Parecer COG n. 050/2003, vazado nos seguintes termos:
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8°, da Constituição Federal e 7°, 1, da Lei n° 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4. 320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2°, letra "a" da Lei Complementar n° 202/2000, do ato referente ' Abertura de Créditos Adicionais, por conta de recursos de anulação de dotação, sem autorização legislativa específica, no montante de R$ 1.173.268,60, em descumprimento ao art. 70, dc o art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
2. pela RECOMENDAÇÃO à Câmara Legislativa de São José do Cedro, para que se abstenha de autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei específica e em limite superior ao previsto na Lei Orgânica Municipal.
3. VOTO
Considerando o disposto no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);
Considerando a manifestação do Corpo Instrutivo, da Procuradoria Geral e mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2002, da Prefeitura Municipal de São José do Cedro, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 03/00114184.
3.2. Aplicar ao Sr. José Zanchett - Prefeito Municipal de São José do Cedro no exercício de 2002, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 109, II do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, multa no valor de 400,00 (quatrocentos reais), em face da abertura de créditos adicionais, por conta de recursos de anulação de dotação, sem autorização legislativa específica, em descumprimento à Lei 4.320/64, art. 7º c/c art. 43, § 1º, inciso III, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 1022/2006, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. José Zanchett, Prefeito Municipal de São José do Cedro no exercício de 2002.
Gabinete do Conselheiro, 16 de março de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator