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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº | ARC 04/01966666 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LAGES - SDR-Lages |
INTERESSADO | ELIZEU MATTOS |
RESPONSÁVEL | ELIZEU MATTOS |
ASSUNTO | AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO DOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DOS MESES DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2003 |
PARECER | GAB-LRH/2005/394 |
RELATÓRIO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas.
Os trabalhos foram executados no período de 12 a 16/04/04 pela DCE/Insp.1/Div.2, com alcance sobre os meses de junho a dezembro de 2003 e abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.
Da inspeção, resultou o Relatório de Auditoria nº DCE/INSP.1 nº 075/04, de 12/05/04 (fls. 213 a 242), onde foram registrados os fatos apurados e a seu final sugeriu-se a Audiência ao Responsável, que foi acatada por este Relator através do Despacho datado de 18/06/04 (fls. 243).
Houve manifestação dentro do prazo por parte do Sr. Elizeu Mattos, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, por meio do Documentos de fls. 248 a 255, junto ao qual remete documentos (fls. 256 a 459). Posteriormente, remeteu-se nova documentação: em data de 22/09/04, os constantes das fls. 461 a 497; em data de 30/09/04, os apensados as fls. 499 a 517; e finalmente, em data de 11/11/04, os anexados as fls. 520 a 697.
Diante dos novos esclarecimentos e documentação apresentada a DCE elaborou o Relatório 475/2004, de fls. 713/735, sugerindo, a final, pela recomendação à Origem e aplicação de multas pelas irregularidades constatadas.
A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC-3507/2004 de fl.937, ratifica o parecer técnico apresentado pela Diretoria de Controle Estadual.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERANDO o Relatório DCE- 475/2004, fls. 713/735, elaborado pelo corpo instrutivo desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de fl. 937, acompanha o Relatório do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do presente Relatório da Auditoria realizada na Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao período de junho a dezembro de 2003.
2. APLICAR ao Sr. Elizeu Mattos, CPF nº 538.246.369-72, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face do desempenho indevido de funções por parte de funcionários contratados através de prestadora de serviços, em local particular, estranho à SDR, afrontando as Leis Federais nºs da 8.666/93, art. 66; 8.429/97, art. 10, inciso XII; assim como o Contrato de Prestação de Serviços s/nº, de 1º/08/03, Cláusula 5ª, item 5.2, conforme apontado no item 2.9, do Relatório DCE- 475/2004;
2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo desempenho irregular de funções, não previstas em lei e diversas para as quais foram efetivamente contratados, por parte de funcionários terceirizados, infringindo a Lei Complementar Estadual nº 243, art. 138, § 1º e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66 e 67, assim como o Contrato de Prestação de Serviços s/nº, Cláusula 5ª, item 5.2, conforme apontado no item 2.10, do Relatório DCE;
3. RECOMENDAR à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages que:
3.1. realize licitação para dar suporte às despesas, considerando os gastos de todo o exercício financeiro, para aquisição de materiais, móveis e equipamentos, bem como prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, em cumprimento a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º, 3º, 15, § 7º e 57, caput, conforme apontado no item 2.1, deste Relatório;
3.2. empenhe como estimativo despesas que não se subordinam ao processo normal de realização da despesa, para posterior prestação de contas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60, § 2º e 68, da Resolução nº TC-16/94, arts. 29 e 30 e do Decreto Estadual nº 37/99, conforme apontado no item 2.2, deste Relatório;
3.3. exija documentos fiscais preenchidos com todos os dados da Secretaria, em atendimento a Resolução nº TC-16/94, arts. 45, § 1º e 60, inciso I, conforme apontado no item 2.3, deste Relatório;
3.4. instrua adequadamente as despesas, por meio da juntada de requisições, autorizações, ofícios, listas ou relação de participantes, folder, amostras, resumo da folha de pessoal com as consignações e relação de estagiários, visando dar suporte e aferi-se o objetivo, a destinação dos bens ou serviços, em atendimento a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e da Resolução nº TC-16/94, arts. 57, 58 e 65, inciso IV, conforme apontado nos itens 2.5 e 2.6, deste Relatório;
3.5. haja controle diário do ponto dos servidores lotados na Secretaria, em observância a Lei Estadual nº 6.745/85, arts. 25 a 27 e com vistas a adequada liquidação da despesa pública, prevista na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.7, deste Relatório;
3.6. exija controle de freqüência dos funcionários contratados, sendo que a supervisão deverá ser executada exclusivamente por pessoal da contratada, para não gerar vínculo empregatício, com vistas a comprovar a efetiva liquidação da despesa, em obediência a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.8, deste Relatório;
3.7. evite a realização de despesas relacionadas a datas festivas, em obediência a Lei Estadual nº 6.677/85, arts. 1º e 2º, conforme apontado no item 2.11, deste Relatório;
3.8. solicite a aprovação e publicação do seu Regimento Interno, atendendo a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, art. 130 e ao princípio constitucional da publicidade, esculpido pelas Constituições Federal, art. 37, caput e Estadual, art. 16, caput, conforme apontado no item 2.12, deste Relatório;
3.9. realize as assembléias ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Regional a cada 15 (quinze) dias, em observância a Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 57, § 2º e no Decreto Estadual nº 180/03, em seus art. 4º e 6º, conforme apontado no item 2.13, deste Relatório;
3.10. seja providenciado o regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Regional, bem como aprovado e publicado, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 180/03, arts. 7º, inciso VII e 11 e aos princípios Constitucionais da legalidade e publicidade, esculpidos pelas Constituições Federal, art. 37, caput e Estadual, art. 16, caput, conforme apontado no item 2.14, deste Relatório;
3.11. somente proceda a transferência de veículo da SDR por intermédio da SEA, que é o Órgão central e sistêmico da administração de materiais, nos termos do Decreto Estadual nº 2.134/97, arts. 1º, inciso IX e 20, inciso XIII, conforme apontado no item 2.15, deste Relatório;
3.12. veículos não circulem com extintores de incêndio vencidos, em atenção ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), arts. 27 e 103 e Normas expedidas pelo CONTRAN, bem como o Decreto Estadual nº 144/71, art. 13, conforme apontado no item 2.16, deste Relatório;
3.13. haja identificação da unidade a qual pertencem os veículos, por meio de adesivos em suas portas laterais dianteiras, em respeito a Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, a Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e o Decreto Estadual nº 144/71, art. 5º, alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, conforme apontado no item 2.17, deste Relatório;
3.14. veículos não transitem com os licenciamentos vencidos, em atendimento as normas do DENATRAN e ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), conforme apontado no item 2.18, deste Relatório;
3.15. guarde os veículos em garagens oficiais, para maior controle sobre os mesmos, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 144/71, art. 10, conforme apontado no item 2.19, deste Relatório;
3.16. providencie o controle de itinerário dos veículos, consignando hora e hodômetro da saída e retorno, o local do deslocamento, objetivo, nome do motorista e o abastecimento ou outro serviço, se for o caso, visando atender o Decreto Estadual nº 144/71, arts. 14, inciso I e 37, inciso I, conforme apontado no item 2.20, deste Relatório;
3.17. seja implantado o controle de custos dos veículos, com anotação de combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, baterias, multas, entre outros, nos termos do Decreto Estadual nº 260/03 e do Decretos Estadual nºs 144/71, art. 37, conforme apontado no item 2.21, deste Relatório;
3.18. lavre termos de responsabilidade dos bens patrimoniais em nome dos servidores que diretamente os utilizam ou usufruem, visando maior controle, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94 e a Resolução TC-16/94, art. 87 e a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II, conforme apontado nos itens 2.22 e 2.25, deste Relatório;
3.19. sejam afixadas plaquetas com o número do tombamento patrimonial no bens permanentes, para maior controle sobre os mesmos, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; a Resolução nº TC-16/94, art. 87; e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.5, conforme apontado nos itens 2.23 e 2.24, deste Relatório; e
3.20. somente entregue bens a servidores, para uso em serviço externo, mediante termo de responsabilidade, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.26, deste Relatório.
4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 nº 475/2004, ao Sr. Elizeu Mattos, Secretário de Estado e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Lages.
Florianópolis, 02 de junho de 2005
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator