Processo n°

SPC 04/02062116

Unidade Gestora

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Responsável

Sr. Armando Cesar Hess de Souza

Assunto

Solicitação de prestações de contas de recursos antecipados – Referente à nota de empenho n° 560, de 25/07/03, no valor de R$ 8.000,00, item 33901400, em nome de Egnaldo Tadeu Costa

Relatório n°

103/2009

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, Referente à nota de empenho n° 560, de 25/07/03, no valor de R$ 8.000,00, item 33901400, repassados a Egnaldo Tadeu Costa.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - emitiu o Relatório n° DCE/INSP.2 160/04, sugerindo fosse procedida a citação do Responsável a respeito das seguintes irregularidades:

 

3.1. Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1. R$ 880,87 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), em face da não comprovação destes valores na prestação de contas, contrariando o art. 49 da Resoluçaõ TC/SC n° 16/94, relatada nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, deste relatório, às fls. 187.

3.1.2. R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), em face da não observância do Art. 1° do Decreto 133, de 12 de abril de 1999, relatada no item 2.5, deste relatório, às fls. 187.

3.2. Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, devido ao pagamento de diárias não ser feito com cheques individualizados por credor, como prevê o artigo 47 da Resolução TC/SC n° 16/94, relatada no item 2.6, deste relatório, às fls. 188.

 

 

O Responsável apresentou justificativas às fls. 192/194.

A DCE manifestou-se, então, por meio do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06, apresentando a Conclusão abaixo:

 

3.1 - Julgar irregular, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor  da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,  referente a Nota de Empenho nº 560 de 25/0703, item 339014.00, fonte 00, atividade (projeto) 8128, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

3.2 - Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 7.835,00 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais), relativa a nota de empenho 560, de acordo com a análise  emitida nos autos;

3.3 - Condenar o responsável - Sr. Armando Hees de Souza - Presidente/Secretário à época, residente à Rua Centenário, 201, Brusque/SC, CEP 88351-020, Fpolis, portador do CPF nº  351.739.559-53 - ao recolhimento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), relativa a parte do empenho citado acima, em face: a) ao pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público (item 2.2 do presente relatório de fls. 199 à 201), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 25/07/03 (fls. 08) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).

3.4 - Aplicar ao Sr. Armando Cesar Hess de Souza - Presidente/Secretário, à época, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (residente à Rua Centenário, 201, Brusque/SC, CEP 88351-020, Fpolis, portador do CPF nº  351.739.559-53 ), multa prevista no art. 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/200 e 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal) face: a) ausência de pagamento de diárias com cheques individualizados por credor, como prevê o artigo 47 da Resolução TC/SC nº 16/94, relatada no item 2.3, do presente relatório, às fls. 201 e 202.

3.5 - Dar ciência da Decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Senhor Armando cesar Hess de souza, ex-Diretor Geral Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e gestão - spg e ao atual Secretário.

É o Relatório.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n° 632/2008, manifestando-se “pelo acolhimento das conclusões do Relatório n° 341/2006, não sem antes verificar se as despesas representadas pelo cheque n° 1.079 (fl. 112) foram ou não objeto do Processo n° ALC 04/01617491”.

 

2. Voto

 

 

Em atenção à manifestação do digno Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Exmo. Sr. Diogo Roberto Ringenberg, no sentido da necessidade de verificar se as despesas representadas pelo cheque n° 1.079 foram ou não objeto do Processo n° ALC 04/01617491, entendo que não se faz necessário o retorno dos autos ao Órgão de Controle, sendo possível, de pronto, o julgamento do presente processo, senão vejamos.

 

Verifico que o Processo n° ALC 04/01617491 foi julgado na Sessão Ordinária do dia 06/07/2005. Eis o teor do Acórdão n° 1277/2005:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.1.1. regulares os Convênios ns. 5371/2003-6, 6520/2003-0 e 13934/2003-3;

 

 6.1.2. irregulares as Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (e seu Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (e seu Contrato n. 09/2003); os Termos Aditivos 2º e 3º ao Contrato de Locação n. 015/2002 e 4º ao Contrato n. 07/2000; e o Convênio n. 3701/2003-0.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), da natureza singular do serviço prestado (sua essencialidade e adequação à plena satisfação do objeto do contrato), desatendendo, assim, ao requisito da inviabilidade de competição, em inobservância ao disposto no art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao Enunciado n. 39 do TCU (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-apresentação no processo, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), das justificativas dos preços, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Contrato de Locação n. 015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência do caráter de continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n. 07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo 4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);

6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inobservância ao disposto no Anexo VII-B da Lei Complementar n. 243/2003, tendo em vista que o Convênio n. 3701/2003-0 visava à formalização da "cessão" de uma funcionária da AMOSC para atuar como assessora da Secretária-Adjunta da SPG, quando o procedimento correto é a ocupação de cargo de provimento em comissão (item 2.5 do Relatório DCE).

 

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, doravante, atente para o disposto nos arts. 24, IV, 25 e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 e 8º e 9º do Decreto n. 307/2003.

 

6.4. Determinar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no item 2.5 do Relatório da DCE, que efetue o cancelamento do Convênio n. 3701/2003-0.

 

6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da determinação constante do item 4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.

 

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 n. 013/2005, ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (grifou-se).

 

No Relatório de Reinstrução constante dos presentes autos, Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06, consta, à fl. 200, que:

 

Foram efetuados diversos pagamentos de diárias à Sra. Márcia Regina Sartori Damo, funcionária da AMOSC cedida à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através do Convênio N.º 3701/2003-0, de 18/06/03.

No processo ALC 04/01617491, o Corpo Instrutivo considerou a ilegalidade do Convênio que trata da cessão da funcionária para a Secretaria, pelo fato da mesma não possuir investidura em cargo público ou em comissão, de acordo com o Artigo 21, caput, da Constituição Estadual.

 

Logo, entendo que se a funcionária Sra. Márcia Regina Sartori Damo foi cedida à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através de Convênio considerado irregular por esta Corte de Contas, em razão da funcionária não ter investidura em cargo público efetivo ou em comissão, conseqüentemente as despesas representadas pelo cheque n° 1.079 (fl. 112), referentes a deslocamento (diárias) desta funcionária também são irregulares, passíveis de imputação de débito.

 

As diárias devem ser pagas somente a servidores públicos. Extrai-se da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[1] que:

 

O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extrordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. (grifou-se).

 

Eis o teor do Prejulgado 1710 desta Corte de Contas:

 

Os servidores admitidos em caráter temporário que viajam necessariamente, a serviço do Estado, devem receber as diárias correspondentes, que têm como objetivo indenizar o agente público que se desloca a serviço pelas despesas com alimentação e hospedagem, segundo o que consta do inciso I do art. 5º do Decreto Estadual n. 133, de 12 de abril de 1999. (grifou-se).

 

Ademais, o pagamento das diárias, justamente em razão do objetivo de indenizar o servidor público pelas despesas oriundas do deslocamento, deve ser feito a este servidor, mediante cheque nominal e individualizado ao credor.

 

Assim, acompanho o posicionamento do Órgão de Controle também no que diz respeito à irregularidade referente ao pagamento de diárias não ter sido feito com cheques individualizados por credor, conforme determina o artigo 47 da Resolução TC/SC n° 16/94, sugerindo aplicação de multa ao responsável.

 

Dessa forma, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

 

 

 2.1 Julgar irregulares, na forma do artigo 18, III, c/c 21, caput, da Lei Complementar n° 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente à Nota de Empenho nº 560 de 25/07/03, item 339014.00, fonte 00, atividade (projeto) 8128, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

2.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 7.835,00 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais), relativa à nota de empenho 560, de acordo com a análise emitida nos autos;

 

2.3 Condenar o Responsável, Sr. Armando Cesar Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, CPF n° 351.739.559-53, ao recolhimento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), relativa à parte do empenho citado no item 2.2 acima, em face do pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público (item 2.2 do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 21/08/03 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).

 

2.4 Aplicar ao Responsável, Sr. Armando Cesar Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, CPF n° 351.739.559-53, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no artigo 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/200 e 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal) em razão da ausência de pagamento de diárias com cheques individualizados por credor, como prevê o artigo 47 da Resolução TC/SC nº 16/94 (item 2.3 do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06).

 

2.5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06, ao Sr. Armando cesar Hess de souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Santa Catarina e ao atual Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Santa Catarina.

 

               

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2006, p. 275.