Processo n° |
SPC 04/02062116 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão |
Responsável |
Sr. Armando Cesar Hess
de Souza |
Assunto |
Solicitação de prestações de contas de recursos
antecipados – Referente à nota de empenho n° 560, de 25/07/03, no valor de R$
8.000,00, item 33901400, em nome de Egnaldo Tadeu Costa |
Relatório n° |
103/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos
Antecipados, Referente à nota de empenho n° 560, de 25/07/03, no valor de R$
8.000,00, item 33901400, repassados a Egnaldo Tadeu Costa.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
- emitiu o Relatório n° DCE/INSP.2 160/04, sugerindo fosse procedida a
citação do Responsável a respeito das seguintes irregularidades:
3.1. Passíveis de imputação de débito, nos
seguintes valores:
3.1.1. R$ 880,87 (oitocentos e oitenta reais e
oitenta e sete centavos), em face da não comprovação destes valores na
prestação de contas, contrariando o art. 49 da Resoluçaõ TC/SC n° 16/94,
relatada nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, deste relatório, às fls. 187.
3.1.2. R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco
reais), em face da não observância do Art. 1° do Decreto 133, de 12 de abril de
1999, relatada no item 2.5, deste relatório, às fls. 187.
3.2. Passível de aplicação de multas previstas na
Lei Orgânica do Tribunal, devido ao pagamento de diárias não ser feito com
cheques individualizados por credor, como prevê o artigo 47 da Resolução TC/SC
n° 16/94, relatada no item 2.6, deste relatório, às fls. 188.
O Responsável
apresentou justificativas às fls. 192/194.
A
DCE manifestou-se, então, por meio do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06,
apresentando a Conclusão abaixo:
3.1 - Julgar irregular, na forma do art. 18,
III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos
antecipados em favor da Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
referente a Nota de Empenho nº 560 de 25/0703, item 339014.00, fonte 00,
atividade (projeto) 8128, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3.2 - Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 7.835,00 (sete mil
oitocentos e trinta e cinco reais), relativa a nota de empenho 560, de acordo
com a análise emitida nos autos;
3.3 - Condenar o responsável - Sr. Armando Hees de Souza -
Presidente/Secretário à época, residente à Rua Centenário, 201, Brusque/SC, CEP
88351-020, Fpolis, portador do CPF nº
351.739.559-53 - ao recolhimento da quantia de R$ 165,00 (cento e
sessenta e cinco reais), relativa a parte do empenho citado acima, em face: a)
ao pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo público
(item 2.2 do presente relatório de fls. 199 à 201), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de
25/07/03 (fls. 08) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).
3.4 - Aplicar ao Sr. Armando Cesar Hess de Souza - Presidente/Secretário, à
época, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (residente à
Rua Centenário, 201, Brusque/SC, CEP 88351-020, Fpolis, portador do CPF nº 351.739.559-53 ), multa prevista no art. 70
inciso II, da Lei Complementar n. 202/200 e 109, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal) face: a)
ausência de pagamento de diárias com cheques individualizados por credor, como
prevê o artigo 47 da Resolução TC/SC nº 16/94, relatada no item 2.3, do
presente relatório, às fls. 201 e 202.
3.5 - Dar ciência da Decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam,
ao Senhor Armando cesar Hess
de souza, ex-Diretor Geral Secretaria de Estado do Planejamento
Orçamento e gestão - spg e ao atual Secretário.
É o Relatório.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n° 632/2008, manifestando-se
“pelo acolhimento das conclusões do
Relatório n° 341/2006, não sem antes verificar se as despesas representadas
pelo cheque n° 1.079 (fl. 112) foram ou não objeto do Processo n° ALC
04/01617491”.
2. Voto
Em
atenção à manifestação do digno Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, Exmo. Sr. Diogo Roberto Ringenberg, no sentido da
necessidade de verificar se as despesas representadas pelo cheque n° 1.079
foram ou não objeto do Processo n° ALC 04/01617491, entendo que não se faz
necessário o retorno dos autos ao Órgão de Controle, sendo possível, de pronto,
o julgamento do presente processo, senão vejamos.
Verifico
que o Processo n° ALC 04/01617491 foi julgado na Sessão Ordinária do dia
06/07/2005. Eis o teor do Acórdão n° 1277/2005:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares os Convênios ns. 5371/2003-6, 6520/2003-0 e
13934/2003-3;
6.1.2. irregulares as Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (e seu
Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (e seu Contrato n. 09/2003); os Termos Aditivos
2º e 3º ao Contrato de Locação n. 015/2002 e 4º ao Contrato n. 07/2000; e o Convênio n. 3701/2003-0.
6.2. Aplicar ao Sr. Armando
César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação,
quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e
05/2003 (Contrato n. 09/2003), da natureza singular do serviço prestado (sua
essencialidade e adequação à plena satisfação do objeto do contrato), desatendendo,
assim, ao requisito da inviabilidade de competição, em inobservância ao
disposto no art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao Enunciado n. 39 do TCU
(itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-apresentação no
processo, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n.
05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), das justificativas dos preços, em
descumprimento ao art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens
2.1 e 2.2 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Contrato de Locação n.
015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada
em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os
seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n.
8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência do caráter de
continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n.
07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo
4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em
descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei
Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 500,00
(quinhentos reais), em face da inobservância ao disposto no Anexo VII-B da Lei
Complementar n. 243/2003, tendo em vista que o Convênio n. 3701/2003-0 visava à
formalização da "cessão" de uma funcionária da AMOSC para atuar como
assessora da Secretária-Adjunta da SPG, quando o procedimento correto é a
ocupação de cargo de provimento em comissão (item 2.5 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão que, doravante, atente para o disposto nos arts. 24, IV, 25 e 57, II, da
Lei Federal n. 8.666/93 e 8º e 9º do Decreto n. 307/2003.
6.4. Determinar à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no item 2.5 do Relatório da DCE, que efetue o cancelamento do Convênio
n. 3701/2003-0.
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual -
DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do
atendimento, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
determinação constante do item 4 desta deliberação, procedendo à realização de
diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 n. 013/2005,
ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão. (grifou-se).
No
Relatório de Reinstrução constante dos presentes autos, Relatório DCE/INSP.2 n°
341/06, consta, à fl. 200, que:
Foram efetuados diversos pagamentos de diárias à Sra. Márcia Regina
Sartori Damo, funcionária da AMOSC cedida à Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão através do Convênio N.º 3701/2003-0, de 18/06/03.
No processo ALC 04/01617491, o Corpo Instrutivo considerou a ilegalidade
do Convênio que trata da cessão da funcionária para a Secretaria, pelo fato da
mesma não possuir investidura em cargo público ou em comissão, de acordo com o
Artigo 21, caput, da Constituição Estadual.
Logo,
entendo que se a funcionária Sra. Márcia Regina Sartori Damo foi cedida à
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através de Convênio considerado
irregular por esta Corte de Contas, em razão da funcionária não ter investidura
em cargo público efetivo ou em comissão, conseqüentemente as despesas
representadas pelo cheque n° 1.079 (fl. 112), referentes a deslocamento (diárias)
desta funcionária também são irregulares, passíveis de imputação de débito.
As
diárias devem ser pagas somente a servidores públicos. Extrai-se da obra de
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[1] que:
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extrordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana. (grifou-se).
Eis o
teor do Prejulgado 1710 desta Corte de Contas:
Os servidores admitidos em caráter
temporário que viajam necessariamente, a
serviço do Estado, devem receber as diárias correspondentes, que têm como
objetivo indenizar o agente público que se desloca a serviço pelas despesas com
alimentação e hospedagem, segundo o que consta do inciso I do art. 5º do
Decreto Estadual n. 133, de 12 de abril de 1999. (grifou-se).
Ademais,
o pagamento das diárias, justamente em razão do objetivo de indenizar o
servidor público pelas despesas oriundas do deslocamento, deve ser feito a este
servidor, mediante cheque nominal e individualizado ao credor.
Assim,
acompanho o posicionamento do Órgão de Controle também no que diz respeito à
irregularidade referente ao pagamento de diárias não ter sido feito com cheques
individualizados por credor, conforme determina o artigo 47 da Resolução TC/SC
n° 16/94, sugerindo aplicação de multa ao responsável.
Dessa
forma, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
2.1
Julgar irregulares, na forma do artigo 18, III, c/c 21, caput, da Lei Complementar n° 202/00, as contas de recursos
antecipados em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, referente à Nota de Empenho nº 560 de 25/07/03, item 339014.00, fonte
00, atividade (projeto) 8128, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2.2
Dar quitação ao responsável
da parcela de R$ 7.835,00 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais),
relativa à nota de empenho 560, de acordo com a análise emitida nos autos;
2.3
Condenar o Responsável, Sr.
Armando Cesar Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, CPF n° 351.739.559-53, ao recolhimento da quantia de R$ 165,00 (cento
e sessenta e cinco reais), relativa à parte do empenho citado no item 2.2 acima,
em face do pagamento de diárias a pessoa que não possui investidura em cargo
público (item 2.2 do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a
partir de 21/08/03 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).
2.4
Aplicar ao Responsável, Sr.
Armando Cesar Hess de Souza, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, CPF n° 351.739.559-53, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com
fulcro no artigo 70 inciso II, da Lei Complementar n. 202/200 e 109, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e
71 do mesmo diploma legal) em razão da ausência de pagamento de diárias com
cheques individualizados por credor, como prevê o artigo 47 da Resolução TC/SC
nº 16/94 (item 2.3 do Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06).
2.5
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do
Relatório DCE/INSP.2 n° 341/06, ao
Sr. Armando cesar Hess
de souza, ex-Secretário de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão de Santa Catarina e ao atual Secretário de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Santa Catarina.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] ALEXANDRINO,
Marcelo e Vicente Paulo. Direito
Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2006, p. 275.