ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° PCA 04/02725328
UNIDADE GESTORA:

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

VILSON TADEU MARCON

OTÁVIO CITADIN

A S S U N T O: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003

RELATÓRIO

Referem-se os autos a Prestação de Contas do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES - SC, referente ao exercício financeiro de 2003, gestão do Sr. Otávio Citadin, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; art.s. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e arts. 1º a 4º da Resolução TC nº 07/99, de 13/12/99, que alteraram os arts. 22 e 25, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.

Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 334/2005 (fls. 62 a 66), destacando restrição, motivo pelo qual sugeriu a citação do responsável, Sr. Otávio Citadin (fl. 66).

Em atendimento à citação o Responsável encaminhou os documentos de fls. 71 a 164.

A Instrução, à luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução DMU 1398/2006, de fls. 166 a 172, sugerindo a aplicação de multa ao Responsável - Sr. Otávio Citadin, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pedras Grandes, face a permanência da irregularidade (fls. 171/172).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posiciona no sentido de que o Tribunal Pleno julgue pela irregularidade das contas, acompanhando a Instrução quanto a sugestão de aplicar multa ao Sr. Otávio Citadin pela falta apontada no item 1.1.1 do Relatório DMU nº 1398/2006.

É o breve relatório.

VOTO DO RELATOR

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1398/2006, ao Sr. Otávio Citadin - ex-Presidente da Câmara Municipal de Pedras Grandes e ao Sr. Vilson Tadeu Marcon - atual Presidente da Câmara Municipal de Pedras Grandes.

GCJCP, 04 de Outubro de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator