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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | PCA 04/02725328 | ||
UNIDADE GESTORA: | CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES | ||
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
VILSON TADEU MARCON OTÁVIO CITADIN | ||
A S S U N T O: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003 |
RELATÓRIO
Referem-se os autos a Prestação de Contas do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES - SC, referente ao exercício financeiro de 2003, gestão do Sr. Otávio Citadin, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; art.s. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e arts. 1º a 4º da Resolução TC nº 07/99, de 13/12/99, que alteraram os arts. 22 e 25, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.
Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 334/2005 (fls. 62 a 66), destacando restrição, motivo pelo qual sugeriu a citação do responsável, Sr. Otávio Citadin (fl. 66).
Em atendimento à citação o Responsável encaminhou os documentos de fls. 71 a 164.
A Instrução, à luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução DMU nº 1398/2006, de fls. 166 a 172, sugerindo a aplicação de multa ao Responsável - Sr. Otávio Citadin, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pedras Grandes, face a permanência da irregularidade (fls. 171/172).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posiciona no sentido de que o Tribunal Pleno julgue pela irregularidade das contas, acompanhando a Instrução quanto a sugestão de aplicar multa ao Sr. Otávio Citadin pela falta apontada no item 1.1.1 do Relatório DMU nº 1398/2006.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1398/2006, ao Sr. Otávio Citadin - ex-Presidente da Câmara Municipal de Pedras Grandes e ao Sr. Vilson Tadeu Marcon - atual Presidente da Câmara Municipal de Pedras Grandes.
GCJCP, 04 de Outubro de 2006.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator