Processo nº | PCA 04/02816714 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Siderópolis |
Interessado | Luiz Salvaro - Presidente da Câmara |
Responsável | Luiz Salvaro- Presidente da Câmara à época |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - 2003 |
1 - Relatório
Trata-se de Processo de Prestação de Contas de Administrador - PCA 04/02816714, da Câmara Municipal de Siderópolis, referente ao exercício de 2003.
Em atendimento à Resolução TC nº 16/94, a Câmara Municipal de Siderópolis enviou ao TCE o Balanço Geral do respectivo exercício, que consta às fls. 02 a 19 do presente processo1.
Às fls. 20 a 24 foi juntado o Relatório nº 63/2005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o qual concluiu por sugerir a citação do Responsável, Sr. Luiz Salvaro, para que apresentasse justificativas acerca das irregularidades suscitadas.
Em cumprimento à citação determinada pelo eminente Relator o Responsável juntou as alegações de defesa que constam às fls. 28 à 52.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, veio novamente aos autos através do Relatório de Instrução nº 1.353/2006, fls. 53 à 59, no qual concluiu por sugerir o julgamento irrregular das contas da Câmara Municipal de Siderópolis, face à persistência de duas irregularidades:
1 - Despesas com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 289.463,10 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos), representando 70,86% (setenta vírgula oitenta e seis por cento) da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.1 do Relatório DMU nº 1.353/2006);
2 - Atraso de 110 (cento e dez dias) na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, art. 4º, que alterou o art. 25 da Resolução TC 16/94 (item B.1 do Relatório DMU nº 1.353/2006);
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas veio aos autos através do Parecer nº 2.365/2006, fls. 61 a 63, opinando por julgar irregulares as contas em análise, acompanhando o entendimento da Instrução.
2 - Voto
2.1 Julgar irregulares, nos termos do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2003, aplicando ao Sr. Luiz Salvaro, CPF 415.528.499-53, residente à Rodovia SC 445, Km 5, S/Nº, Bairro Vila São Jorge, CEP 88860-000, as multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face à realização de despesas com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 289.463,10 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dez centavos), representando 70,86% (setenta vírgula oitenta e seis por cento) da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.1 do Relatório DMU nº 1.353/2006);
2.1.2 R$ 600,00 (seiscentos reais), face ao atraso de 110 (cento e dez dias) na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, art. 4º, que alterou o art. 25 da Resolução TC 16/94 (item B.1 do Relatório DMU nº 1.353/2006);
2.2 Ressalvar que relativamente ao período de 01.01.03 a 31.12.03, foram apuradas restrições que compõem o Relatório nº 1.724/2004 constante do processo nº AOR 04/04674062, não integrantes deste processo para evitar duplicidades;
2.3 Ressalvar que se encontra em tramitação neste Tribunal o processo LRF 04/04124666, relativo à verificação do cumprimento da LRF 1º e 2º semestres, referente ao exercício de 2003, pendente de decisão final.
2.4 Dar ciência deste acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU nº 1.353/2006, ao Sr. Luiz Salvaro, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis.
Florianópolis, 13 de julho de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
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Ofício nº 017/2004, da Câmara Municipal de Siderópolis, Protocolo nº 012115, de 18.06.04, fls. 02 a 19.