ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO N.º: |
REC 04/03418950 |
UNIDADE
GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA |
RECORRENTE: |
ROBERTO DA SILVA |
ASSUNTO: |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO –
REFERENTE AO PROCESSO TCE 02/06277776 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Roberto da Silva, ex-Prefeito Municipal de Ilhota,
em razão do Acórdão n. 0649/2004, que foi proferido nos seguintes termos:
Acórdão n. 0649/2004
(...)
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Ilhota, com
abrangência sobre a avaliação de mecanismos de controle, lançamento,
arrecadação e baixas do IPTU nos setores específicos de contabilidade,
tesouraria e tributação, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, e condenar o
Responsável – Sr. Roberto da Silva - Prefeito Municipal de Ilhota, ao pagamento
da quantia de R$ 37.271,22 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e
vinte e dois centavos), referente a valores de IPTU do exercício de 1999
inscritos a menor em Dívida Ativa, considerando os créditos tributários em
aberto (lançado - arrecadado - isentos), em desacordo com os arts. 141 Código
Tributário Nacional e 50, §3°, II, 'a', da Lei Orgânica Municipal, conforme
apontado no item 7 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar
ao Sr. Roberto da Silva - Prefeito Municipal de Ilhota, com fundamento nos
arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
100,00 (cem reais), em face da contabilização de receitas do IPTU de exercícios
anteriores, no montante de R$ 134,32, como sendo receita tributária (IPTU) do
exercício de pagamento, quando deveriam ser contabilizadas como receita de
Dívida Ativa, em descumprimento aos arts. 50, §3º , II, 'a', da Lei Orgânica
Municipal e 57 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$ 4.751,63 no valor da
receita do IPTU do exercício de 1999 entre o demonstrado no Anexo 10 do Balanço
Anual e o registrado no "Resumo dos Débitos Arrecadados", emitido
pelo setor de Tributação (extra-contábil), evidenciando deficiência no controle
interno, em desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da
Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU 004/2004);
6.2.3. R$
4.000,00 (quatro mil reais), em face do cancelamento de Dívida Ativa em
31/12/1999 na ordem de R$ 231.403,74, justificado na regularização dos valores
registrados nos departamentos de Tributação e de Contabilidade, reconhecido
pela Câmara Municipal apenas em 17/02/2004, sem a existência de processo
administrativo tributário, em desacordo com o art. 141 c/c o art. 156, ambos do
Código Tributário Nacional - Lei Federal n. 5.172/66 - e com o art. 87 do
Código Tributário Municipal (item 4.1 do Relatório DMU);
6.2.4. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle interno do
setor de tributação, ocasionando divergência de R$ 1.564,53 entre o valor
lançado do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o saldo a pagar do
referido imposto, consideradas as baixas realizadas, em desacordo com os arts.
50, §3º, II, "a", da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n.
TC-16/94 (item 5 do Relatório DMU);
6.2.5. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de numeração tipográfica nos
documentos de arrecadação municipal – DAM, evidenciando deficiência do sistema
de controle interno, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 50, I, da Lei
Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.6. R$
400,00 (quatrocentos reais) em face da classificação e contabilização de
receita de Alvará de Licença de Localização (Taxa) indevidamente como receita
de IPTU (Imposto), em desacordo com os Documentos de Arrecadação Municipal –
DAM, contrariando o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n. 472/93, Anexo I, da Lei
Federal n. 4.320/64, e no art. 50, §3° , II, "a", da Lei Orgânica
Municipal (item 8 do Relatório DMU);
6.2.7. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da elaboração dos relatórios
extra-contábeis "Relação de Arrecadação por Contribuinte" e
"Síntese dos Valores Lançados em Reais", relativos ao ano de 1999,
apresentarem divergência entre os valores totais dos tributos municipais
lançados, evidenciando deficiência no controle interno da Prefeitura, em
desacordo com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n.
TC-16/94 (item 9 do Relatório DMU).
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 004/2004, ao Sr. Roberto da Silva - Prefeito Municipal
de Ilhota.
A Consultoria Geral (Parecer nº 742/2008),
após análise dos autos, sugeriu a esta Relatora conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC nº 202/00 e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para cancelar as multas
constantes dos itens 6.2.4 e 6.2.5 do Acórdão recorrido, impostas em
face da deficiência no controle interno, tendo em vista a ocorrência de bis
in idem, mantendo a decisão
hígida quanto aos seus demais termos.
O MPTC (Parecer nº 2.108/2009)
manifestou-se por acompanhar os termos do parecer da Consultoria Geral dessa
Corte.
Posteriormente, o Conselheiro
César Filomeno Fontes exarou despacho por meio do qual alega seu impedimento
para relatar o presente processo, nos termos do artigo 134, II, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 308 do Regimento Interno, tendo em vista
que atuou como membro do Ministério Público Especial no processo TCE
02/06277776, no qual foi proferido o Acórdão recorrido.
Nesse sentido o Conselheiro
Presidente deste Tribunal determinou a redistribuição do presente processo, que
veio à apreciação desta Relatora.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Com
o objetivo de sistematizar a presente proposta de voto, passo a analisar as
irregularidades que ensejaram a decisão recorrida, pontuando-as com os
argumentos apresentados pelo recorrente, com as manifestações da COG e do MPTC
e com os demais documentos e informações constantes do presente processo.
Destaco
somente que o recorrente não apresentou razões recursais a respeito dos itens
6.2.6 e 6.2.7 do Acórdão recorrido.
1. Valores de IPTU do exercício de 1999 inscritos a menor em Dívida Ativa,
considerando os créditos tributários em aberto (lançado - arrecadado -
isentos), em desacordo com os arts. 141 Código Tributário Nacional e 50, §3°,
II, 'a', da Lei Orgânica Municipal.
A irregularidade citada ocasionou
a imputação de débito ao responsável no valor de R$ 37.271,22.
O recorrente alega que o software utilizado efetuou o lançamento
a menor dos valores decorrentes de dívida do exercício de 1999, sendo que a
Prefeitura solicitou e a empresa responsável pelo software efetuou o levantamento dos valores lançados a menor e
efetuou a inscrição da diferença apurada em dívida ativa, o que encontra amparo
nos artigos 53 e 58, §§ 1º e §4º, do Código Tributário Nacional, sendo que os
contribuintes seriam notificados para efetuarem o recolhimento das diferenças
verificadas. O recorrente ressaltou ainda que a falha foi corrigida e que o ato
não foi voluntário, o que descaracteriza as figuras do dano ao erário e do ato
de improbidade administrativa.
A Consultoria Geral não acata a
argumentação apresentada justificando que não foram apresentadas fotos novos e
sim repetidas as argumentações que já foram discutidas no processo original. Acrescenta
ainda que não foram juntados aos autos elementos que comprovem a efetiva cobrança
dos valores que foram levantados ou a adoção de providências para tanto, já que
não existem nos autos cópia dos respectivos lançamentos, das certidões de
dívida ativa ou das correspondentes execuções fiscais.
A COG também ressalta que o IPTU
é referente ao exercício de 1999 e que considerando que o prazo decadencial é
de 5 anos (artigo 173 do Código Tributário nacional), provavelmente o direito
de lançar já tenha decaído, sendo que a cobrança de créditos tributários
consiste em responsabilidade ex lege
e irrelevante eventual falta de voluntariedade por parte do gestor.
A Consultoria Geral conclui também
que houve descumprimento do artigo 141 do Código Tributário Nacional e do
artigo 50, VII c/c §3º, II, a, da Lei
Orgânica Municipal, acrescentando que o artigo 11 da LC nº 101/00 (LRF) veda a
renúncia de receita.
A Consultoria Geral reafirma ainda
a competência deste Tribunal de Contas em aplicar multa, com base no artigo 18,
III, “c”, c/c o artigo 70, II, da LC nº 202/00, ressaltando que, no presente
caso, a inscrição da dívida ativa a menor ensejou o julgamento irregular das
contas e, tendo cumprido os requisitos da tipicidade, antijuridicidade e
voluntariedade, constituiu grave lesão à norma legal.
Destaco inicialmente que a
irregularidade verificada decorre do registro a menor da dívida referente ao
IPTU do exercício de 1999, tendo em vista que os descontos previstos na Lei
Municipal nº 944/99 - de 50% para pagamento à vista e de 20% para pagamento
parcelado – foi estendido indevidamente aos contribuintes inadimplentes.
Foi considerado, por meio do
Acórdão recorrido, que a irregularidade contrariou o artigo 141 do Código
Tributário Nacional e o artigo 50, §3º, II, a,
da Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o artigo 141 do
CTN:
Art.
141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
De fato, a inscrição a menor da dívida
ativa decorrente do IPTU de 1998 causou extinção indevida do crédito tributário
e contrariou o artigo 141 do CTN.
Já o artigo 50, §3º, II, a, da Lei Orgânica Municipal, dispõe nos
seguintes termos:
Art. 50 – O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle
interno para:
(...) §3º - O controle interno previsto neste artigo abrangerá:
II – a verificação:
a)
Da regularidade e contabilização dos atos que resultem
na arrecadação de receitas e na realização de despesas.
A deficiência do controle interno
da Prefeitura ficou evidenciada de forma clara, o que demonstra que os seus
objetivos não foram alcançados da forma como estabelece o citado artigo 50 da
Lei Orgânica Municipal. É mister ressaltar que em virtude da deficiência
verificada foi aplicada multa ao recorrente por meio do 6.2.2 do acórdão
recorrido. Acrescento ainda que não ficou comprovado nos presentes autos se os
créditos foram efetivamente arrecadados, comprovação esta que considero
imprescindível para a exclusão do débito inicialmente imposto ao recorrente.
Nesse sentido, determinei, mediante
despacho datado de 25/06/2009, a realização de diligência à Prefeitura
Municipal de Ilhota para que informasse a atual situação dos créditos
decorrentes dos valores do IPTU do exercício de 1999 inscritos inicialmente a
menor em dívida ativa, apresentando ainda os lançamentos, as certidões de
dívida ativa, as correspondentes execuções fiscais ou outros documentos que
considerar necessários para a efetiva comprovação.
Posteriormente, o Sr. Ademar
Felisky, atual Prefeito Municipal de Ilhota, juntou aos autos a seguinte
documentação: a) formulários das dívidas inscritas (exercício 1999), fornecidos
pelo Departamento de Tributação da Prefeitura; b) espelhos informativos das
execuções fiscais que tramitam ou tramitaram na Comarca e Gaspar/SC,
correspondentes ao ano de 1999; e c) comparativo financeiro (exercício de
1999), fornecido pelo Chefe do Departamento de Contabilidade do Município de Ilhota.
Contudo, não pude extrair da
documentação juntada elementos que demonstrem a efetiva inscrição em dívida
ativa ou a cobrança dos créditos decorrentes do IPTU de 1998 e que não haviam
sido inscritos na época oportuna e que deram origem à imputação de débito
constante do Acórdão nº 0649/2004.
Diante do exposto, considero
pertinente acompanhar as conclusões advindas da Consultoria Geral e manter o
débito inicialmente imputado.
2. Contabilização de receitas do IPTU de exercícios anteriores, no
montante de R$ 134,32, como sendo receita tributária (IPTU) do exercício de pagamento,
quando deveriam ser contabilizadas como receita de Dívida Ativa, em
descumprimento aos arts. 50, §3º, II, 'a', da Lei Orgânica Municipal e 57 da
Lei Federal n. 4.320/64.
A irregularidade em comento
redundou na aplicação de multa ao responsável no valor de R$ 100,00.
Em suas razões recursais, o
responsável admite o erro, ressalvando que o fato não ocasionou dano ao erário,
enquadrando-se no conceito exposto no artigo 18, II, da LC nº 202/00 (contas
regulares com ressalva) e que não permite a aplicação do artigo 70 do citado
diploma legal.
A Consultoria Geral não acata as
razões apresentadas pelo recorrente, considerando que a multa foi aplicada com
base no inciso II do artigo 70 da LC nº 202/00 (grave infração á norma legal de
natureza contábil), já que o artigo 57 da Lei nº 4.320/64 foi violado.
Quanto à irregularidade em
comento, verifico novamente ser pertinente acatar a sugestão da Consultoria
Geral, pela manutenção da multa imposta por meio do Acórdão nº 0649/2004, tendo
em vista que restou demonstrada a violação ao artigo 57 da Lei nº 4.320/64.
3. Divergência de R$ 4.751,63 no valor da receita do IPTU do exercício de
1999 entre o demonstrado no Anexo 10 do Balanço Anual e o registrado no
"Resumo dos Débitos Arrecadados", emitido pelo setor de Tributação
(extra-contábil), evidenciando deficiência no controle interno, em desacordo
com os arts. 50 da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94.
Em virtude da irregularidade
citada, foi aplicada multa no valor de R$ 400,00 ao responsável.
O recorrente admite que havia uma
deficiência no sistema de controle interno do Município, porém ressalta que,
além de não ter ocorrido dano ao erário, os setores de tributação e de
contabilidade foram informatizados durante a sua gestão. Acrescenta ainda que a
irregularidade verificada se enquadra na situação descrita no artigo 18, II, da
LC nº 202/00, que não permite a aplicação de multa com base no artigo 70 do
mesmo diploma legal.
A Consultoria Geral não acata as
razões apresentadas, asseverando que a deficiência no controle interno
caracterizou “ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”,
enquadrando-se no artigo 70, II, da LC nº 202/00, e levando ao julgamento
irregular das contas, que não pressupõe a ocorrência de dano ao erário.
Novamente acato a sugestão
apresentada pela Consultoria Geral, tendo em vista que a deficiência no
controle interno da Prefeitura ficou bastante evidenciada.
4. Cancelamento de Dívida Ativa em 31/12/1999 na ordem de R$ 231.403,74,
justificado na regularização dos valores registrados nos departamentos de
Tributação e de Contabilidade, reconhecido pela Câmara Municipal apenas em
17/02/2004, sem a existência de processo administrativo tributário, em
desacordo com o art. 141 c/c o art. 156, ambos do Código Tributário Nacional -
Lei Federal n. 5.172/66 - e com o art. 87 do Código Tributário Municipal.
Em virtude da irregularidade
citada, foi aplicada multa no valor de R$ 4.000,00 ao responsável.
De acordo com o recorrente, não
houve cancelamento de dívida tributária e sim regularização dos registros
contábeis, que estavam inconsistentes, sendo que a formalização de processo
administrativo tributário, nesse caso, era desnecessária.
A Consultoria Geral cita parte do
apontamento feito pela DMU, de onde se extrai que a Lei Municipal nº 1.196/2004
reconheceu o cancelamento dos créditos tributários em questão, ocorrido em
31/12/1999, ressaltando que em virtude desse reconhecimento, a imputação de
débito foi substituída pela aplicação da multa ora em análise.
A COG acrescenta ainda que os
artigos 141 e 156 do Código Tributário Nacional, além do artigo 87 do Código
Tributário Municipal, foram descumpridos, já que as formalidades para a
extinção dos créditos tributários não foram observadas. Além disso, acrescenta
o Órgão Consultivo, as alegações apresentadas pelo recorrente vieram
desacompanhadas de provas.
Considero pertinente acompanhar
novamente as conclusões apresentadas pela Consultoria Geral, pois foi
demonstrado que a Unidade não observou as formalidades necessárias para a
extinção dos créditos tributários, em descumprimento aos artigos 141 e 156 do
Código Tributário Nacional, além do artigo 87 do Código Tributário Municipal
5. Deficiência no controle interno do setor de tributação, ocasionando
divergência de R$ 1.564,53 entre o valor lançado do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e o saldo a pagar do referido imposto, consideradas
as baixas realizadas, em desacordo com os arts. 50, §3º, II, "a", da
Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94.
Em virtude da irregularidade
citada, foi aplicada multa no valor de R$ 400,00 ao responsável.
O recorrente novamente admite que
havia uma deficiência no sistema de controle interno do Município, porém
ressalta que, além de não ter ocorrido dano ao erário, os setores de tributação
e de contabilidade foram informatizados durante a sua gestão. Acrescenta ainda
que a irregularidade verificada se enquadra na situação descrita no artigo 18,
II, da LC nº 202/00, que não permite a aplicação de multa com base no artigo 70
do mesmo diploma legal.
De acordo com a Consultoria
Geral, a deficiência no controle interno caracterizou “ato praticado com grave
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial”, enquadrando-se no artigo 70, II, da
LC nº 202/00, e levando ao julgamento irregular das contas, que não pressupõe a
ocorrência de dano ao erário.
Por outro lado, acrescenta a COG,
a deficiência no controle interno já serviu de fundamento para a imposição da
multa constante do item 6.2.2 do Acórdão recorrido, assim sendo o Órgão
Consultivo sugere o cancelamento da multa decorrente da irregularidade que aqui
se discute tendo em vista a duplicidade de sanções com base na mesma
irregularidade.
Considerando que a irregularidade
em comento – deficiência no controle interno da Prefeitura – já foi fundamento
para a multa constante do item 6.2.2 do acórdão recorrido e com o intuito de
evitar a duplicidade no sancionamento, acato a sugestão da Consultoria Geral
pelo cancelamento da multa constante do item 6.2.5 do Acórdão nº 0649/2004.
6. Ausência de numeração tipográfica nos documentos de arrecadação
municipal – DAM, evidenciando deficiência do sistema de controle interno, em
descumprimento ao estabelecido nos arts. 50, I, da Lei Orgânica Municipal e 4º
da Resolução n. TC-16/94.
Em virtude da irregularidade
citada, foi aplicada multa no valor de R$ 400,00 ao responsável.
O recorrente alega que a distorção
já foi corrigida com a implantação do sistema de carnês e que a irregularidade
verificada se enquadra na situação descrita no artigo 18, II, da LC nº 202/00,
não permitindo a aplicação de multa com base no artigo 70 do mesmo diploma
legal.
De acordo com a Consultoria
Geral, a deficiência no controle interno caracterizou “ato praticado com grave
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial”, enquadrando-se no artigo 70, II, da
LC nº 202/00, e levando ao julgamento irregular das contas, que não pressupõe a
ocorrência de dano ao erário.
Por outro lado, acrescenta a COG,
a deficiência no controle interno já serviu de fundamento para a imposição da
multa constante do item 6.2.2 do Acórdão recorrido, assim sendo o Órgão
Consultivo sugere o cancelamento da multa decorrente da irregularidade que aqui
se discute tendo em vista a duplicidade de sanções com base na mesma
irregularidade.
A exemplo do item anterior e
considerando que a irregularidade em comento – deficiência no controle interno
da Prefeitura – já foi fundamento para a multa constante do item 6.2.2 do
acórdão recorrido e com o intuito de evitar a duplicidade no sancionamento,
acato a sugestão da Consultoria Geral pelo cancelamento da multa constante do
item 6.2.6 do Acórdão nº 0649/2004.
Vindo
os autos à apreciação desta Relatora verifico ser pertinente acatar as
conclusões apresentadas pela Consultoria Geral e pelo MPTC, razão pela qual apresento
ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art.
77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do o Acórdão nº
649/2004 (fls. 179-181), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº
02/06277776 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. Cancelar as multas
constantes dos itens 6.2.4 e 6.2.5 do Acórdão recorrido, impostas em face
da deficiência no controle interno, tendo em vista a ocorrência de bis in
idem;
1.2. Manter a decisão hígida quanto aos seus
demais termos;
2. Dar ciência do decisum,
parecer e voto ao Sr. Roberto da Silva, Prefeito Municipal de Ilhota no
exercício de 1997 a 2004, e ao Município de Ilhota.
Gabinete, em 08 de setembro de 2009.
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Auditora Sabrina Nunes Iocken Relatora |