ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : PCA - 0403541808

UG/CLIENTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZAÇÃO DE JOINVILLE - CONURB

INTERESSADO : AFONSO CARLOS FRAIZ

RESPONSÁVEIS: ROMUALDO T. DE FRANÇA JR. (01/01/02 a 31/12/02)

SÉRGIO DE SOUZA SILVA (01/01/03 a 31/12/03)

ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao

exercício de 2002.

PARECER Nº : GC - LRH/2007/ 621

Considerando o Relatório de Reinstrução DCE n. 20/07, fls. 250/261;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, mediante o Parecer MPTC n. 3562/2007, fls. 263/265;

Considerando que os responsáveis foram devidamente citados e suas alegações de defesa apresentadas foram insuficientes para sanar as ilegalidades apontadas;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002, referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, e condenar o Responsável – Senhor Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-Diretor Presidente daquela entidade no exercício de 2002, ao pagamento da quantia de R$ 1.600,56 (um mil seiscentos reais e cinqüenta e seis centavos), referente a despesas proveniente de pagamento em duplicidade à empresa Azimute, pela fiscalização de obras de drenagem na rua Limeira, infringindo os artigos 154, § 2º, "a" e 155, II, da Lei 6.404/76 (item 2.1 do relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00);

3.2. Aplicar ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, - Ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, as multas com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, discriminadas abaixo, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da LC nº 202/2000):

3.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), relativamente a ausência de registro contábil das receitas referentes a serviços executados à Prefeitura Municipal de Joinville, correspondente a fiscalização de pavimentação de ruas, em colisão com o comando dos artigos 153, 154, caput e 155, II, da Lei 6.404/76 (item 2.2 do relatório DCE n. 20/07);

3.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de credibilidade no lançamento de R$ 2.962,60 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), na conta FGTS à Recolher, eliminando este valor do passivo, e a sua contrapartida creditada em despesas, ficando a mesma com saldo credor, infringindo o art. 176 e 177 da Lei 6.404/76 (item 9 do relatório de fls. 209/243);

3.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de registro contábil das receitas referente a 18.229 m³ de saibro retirado da saibreira Hercício Gaboardi, ferindo os artigos 154, § 2º, alínea "a", e 155, II, da Lei 6.404/76 (item 12 do relatório de fls. 209/243);

3.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de registro de receita referente o aluguel do mês de agosto de 2002 da empresa Auto Viação Graciosa, infringindo os artigos 155, II; 176 e 177 da Lei 6.404/76 (Item 4 do relatório de fls. 209/243);

3.3. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva, - Ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, (período de 01/01/2003 a 31/12/2003) a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, e artigo 109, VII do Regimento Interno, pelo atraso na remessa das demonstrações financeiras, em 14 meses, contrariando o art. 27, da Resolução TC-16/94 (item 14 do relatório DCE de fls. 209/243), fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da LC nº 202/2000).

3.4. Determinar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, que proceda o correto lançamento contábil, quanto as irregularidades mencionadas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 desta decisão.

3.5. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório de Reinstrução DCE n. 20/2007, aos Senhores Romualdo Theophanes de França Júnior, e Sérgio de Souza Silva, - ex-Diretores Presidentes da CONURB, e a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.