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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS | |||
PROCESSO N° | LRF 0403598834 | |||
O R G Ã O: | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO LAGEADO - SC. | |||
INTERESSADO: | ANTÔNIO BIZZATO | |||
A S S U N T O: |
Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativo aos 1º, 2º, 3C9, 4º, 5C9 e 6º bimestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF. |
A Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/02/2000, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados e informações solicitados por esta Corte de Contas, com fundamento na Instrução Normativa n. 002/2001.
A Diretoria de Controle de Municípios DMU, considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes dos Relatórios nºs. 152 e 760/2004, para o qual, atendendo despacho do Relator, procedeu audiência do Sr. Antônio Bizzato, apresentar alegações de defesa.
O responsável acima citado, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
A DMU, de posse de novos documentos e justificativas elaborou o Relatório n. 419/2005, de fls. 36 a 54, com a seguinte conclusão:
Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres, do exercício de 2003, e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária pertinentes aos 1º ao 6º bimestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Executivo de Chapadão do Lageado, em atendimento ao previsto no art. 14 da Instrução Normativa n. 02/2001.
Ressalvar itens (2 e 3) e determinar à DMU que proceda a alteração/atualização do banco de dados do sistema LRF/NET, quando for o caso, à luz dos procedimentos adotados a partir desta reinstrução com ciência ao interessado.
O Ministério Público Especial, acompanha o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo.
Este Relator, considerando acima exposto, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
6.2 - Ressalvar que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio:
6.2.1 - Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 4º, § 1º ( item A.2.3.3)
6.2.2 - Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 4º, § 1º ( item B.2.3.3)
6.3 - Ressalvar que os percentuais relacionados à saúde e ao ensino já foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002 ( com emissão de Parecer Prévio).
6.4 - Determinar à DMU quer proceda a alteração/atualização do banco de dados do sistema LRF-NET, quando for o caso, à luz dos procedimentos adotados a partir desta reinstrução.
6.5 - Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do relatório de Reinstrução n. 419/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Antônio Bizzato - Prefeito Municipal à época.
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 18 de abril de 2005.
ALTAIR DEBONA CASTELAN
Conselheiro Substituto