Processo nº LRF 04/03650429
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Caçador
Interessado Saulo Sperotto - Prefeito Municipal
Responsável Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal no exercício de 2002
Assunto Verificação de cumprimento da LRF, exercício 2002, referentes a Execução Orçamentária - 1º ao 6º bimestres e Gestão Fiscal 1° e 3° quadrimentres

1. Relatório

    Trata-se de processo de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, n° LRF 04/03650429, que resultou do exame dos Relatórios de Gestão Fiscal, referentes aos 1° e 3° quadrimestres de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º. 4º, 5º e 6º bimestres daquele ano, da Prefeitura Municipal de Caçador.

    Da análise destes documentos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 16763/2003, de fls. 03 a 09, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1° e 2° Bimestres de 2002, no qual apurou as seguintes irregularidades: a) remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1° quadrimestre com atraso de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item 1.1.1 do referido relatório; b) despesa total com pessoal, superior ao limite fixado no art. 20, III, 'b', c/c o art. 23, da Lei Complementar n° 101/2000, item 1.3.1 do referido relatório; c) remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária correspondente ao 1° Bimestre com atraso de 49 (quarenta e nove) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item 2.1.1 do referido relatório; d) remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária correspondente ao 2° Bimestre com atraso de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item 2.1.2 do referido relatório; e) meta fiscal de despesa prevista na LDO não atingida, em desacordo com o art. 4º, § 1º da Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 1º, item 2.3.3 do referido relatório. Às fls. 10 a 18, o Relatório 17057/2003, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 3° e 4° Bimestres de 2002, no qual apurou a seguinte irregularidade: a) meta fiscal de despesa prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, art. 4°, § 1°, item 2.3.3 do referido relatório. Às fls. 19 a 29 o Relatório 17139/2003, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 5° e 6° Bimestres de 2002, no qual apurou as seguintes irregularidades: a) remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 3° quadrimestre com atraso de 05 (cinco) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item 1.1.1 do referido relatório; b) despesa total com pessoal, superior ao limite fixado no art. 20, III, 'b', c/c o art. 23, da Lei Complementar n° 101/2000, item 1.3.1 do referido relatório; c) despesa com serviços de terceiros, em relação ao percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, não sendo observado o prescrito no art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000, item 1.4.1 do referido relatório; d) aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000, item 3.1.2 do referido relatório; e) remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária correspondente ao 6° Bimestre com atraso de 05 (cinco) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item 2.1.2 do referido relatório; f) meta fiscal de despesa prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, art. 4°, § 1°, item 2.3.3 do referido relatório. Diante o relato, a DMU sugeriu a realização de audiência, ao responsável, para que este apresentasse alegações de defesa relativas as irregularidades apontadas.

    Às fls. 32 a 87 o Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal no exercício de 2002, apresentou defesa buscando elidir as irregularidades suscitadas.

      Diante o exposto, a DMU - Diretoria de Controle dos Municípios veio novamente aos autos através do Relatório de Instrução nº 1.263/2005, no qual concluiu por sugerir o conhecimento dos Relatórios Instrutórios e aplicação de multa ao Responsável, prevista no art. 70, inc. II e VII da Lei Complementar nº 202/2000, em face da persistência de algumas das irregularidades apontadas.

    A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas veio aos autos através do parecer n° 2403/2005, fls. 150 e 151, opinando por acompanhar integralmente o entendimento da Instrução.

    2. Voto

    2.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º, 2º e 3° quadrimestres de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Executivo de Caçador, em atendimento ao previsto no art. 12 e 14 da Instrução Normativa n° 02/2001, deste Tribunal.

    2.2. Aplicar ao Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF nº 006.631.909-91, multas previstas nos arts. 70, II e VII da Lei Complementar n.° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1° quadrimestre com atraso de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item A.1.1.1 do Relatório de Instrução nº 1.263/2005;

    2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária correspondente ao 2° Bimestre com atraso de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, em desacordo com o previsto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, item A.2.1.2 do Relatório de Instrução nº 1.263/2005;

    2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em 16,34% com relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999 (13,76%), não sendo observado o prescrito no art. 72 da Lei Complementar n° 101/2000, item C.1.4.1 do Relatório de Instrução nº 1.263/2005.

    2.3. RESSALVAR, que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, §5º, o ponto de controle a seguir especificado foi juntado às Contas Anuais respectivas e considerado na emissão do parecer prévio:

    2.3.1. Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO até o 6º bimestre de 2002, não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 1º, item C.2.3.3 do Relatório de Instrução 1.263/2005;

    2.3.2. Percentuais relacionados à saúde e ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio, item C.2.4 e C.2.5 do Relatório de Instrução 1.263/2005;

    2.4. Recomendar que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.

    2.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução 1.263/2005, ao Sr. Onélio Francisco Menta, ex-Prefeito Municipal, no exercício de 2002 e ao Sr. Saulo Sperotto - atual Prefeito Municipal de Caçador.

    Florianópolis, 22 de agosto de 2005.

    Conselheiro Salomão Ribas Junior

    Relator