ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   REP 04/03676061
     
   
    UNIDADE GESTORA
    INTERESSADO
  PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE

DARCI DE MATOS

     
   
    ASSUNTO
  ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE

Tratam os autos de expediente protocolado nesta Casa sob o n. 11949/2004, pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, Sr. Darci de Matos, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas na Secretaria Municipal de Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica, tendo, em síntese, o seguinte teor:

a) que o Sr. Domingos Alacon Junior, engenheiro Sanitarista e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Joinville é sócio da empresa CAIT (Centro de Assistência Social ao Trabalhador S/C LTDA), que presta serviço em áreas afins da qual o referido funcionário faz a fiscalização, fato este incompatível com os ditames dos princípios administrativos, nos termos do art.5º, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.7.572, de 07 de julho de 1995 e com o exercício de cargo cujas atribuições fiscalizatórias digam respeito aquele serviço, independentemente da conduta do agente no exercício deste cargo;

b) que muitos dos processos administrativos pendentes de julgamento em primeira (chefia de serviço) e segunda (chefia de divisão) encontram-se paralisados há mais de cinco anos, restando inviabilizada a remessa dos mesmos para inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança de multa;

c) que um grande número destas empresas, cujos autos de imposição de penalidades encontravam-se pendentes de decisão na Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica, obtinham anualmente o Alvará Sanitário. Estes

fatos demonstram a possível ocorrência do delito de prevaricação no âmbito das chefias pertencentes à divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica, ou, no mínimo, o desinteresse e a omissão do chefe de divisão com os assuntos e atribuições inerentes ao seu cargo, situações que caracterizam grave afronta aos deveres do servidor público, contemplados na Lei Complementar nº 21/95 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville);

Foi juntado vasto material documental que instrumentalizou o Relatório Conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pela Câmara Municipal de Vereadores de Joinville, para a apuração do caso em tela.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao compulsar os autos, concluiu pelo acolhimento do expediente supra como Representação (Relatório de nº 1.376/2004, de fls. 20.075 a 20.078), diante do que dispõe o art. 59 da Constituição do Estado; o art. 1º, inciso XVI da Lei Complementar nº 202/2000; e, o art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

Em sua manifestação, a Douta Procuradoria, conforme Parecer MPTC de nº 2.327/2004 (fl. 20.079), posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento do Corpo Instrutivo.

VOTO DO RELATOR:

Considerando os Pareceres exarados nos autos, observo o atendimento aos pressupostos orgânicos e regimentais para a admissibilidade do expediente em apreço como Representação, razão pela qual proponho:

  1. Conhecer da presente Representação, por atender os pressupostos preconizados nos arts. 65 e 66, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000 e arts. 100 a 102, da Resolução N-TC 06/2001, de 03.12.2001;

  1. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Joinville, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com o Relatório DMU nº 1.376/2004, de 13.09.2004;

  2. Dar ciência desta Decisão ao Representante, Sr. Darci de Matos.

    GCJCP, em 27 de setembro de 2004.

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator