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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO N. | REP 04/03676061 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE DARCI DE MATOS | |
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ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE |
Tratam os autos de expediente protocolado nesta Casa sob o n. 11949/2004, pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, Sr. Darci de Matos, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas na Secretaria Municipal de Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica, tendo, em síntese, o seguinte teor:
a) que o Sr. Domingos Alacon Junior, engenheiro Sanitarista e Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Joinville é sócio da empresa CAIT (Centro de Assistência Social ao Trabalhador S/C LTDA), que presta serviço em áreas afins da qual o referido funcionário faz a fiscalização, fato este incompatível com os ditames dos princípios administrativos, nos termos do art.5º, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.7.572, de 07 de julho de 1995 e com o exercício de cargo cujas atribuições fiscalizatórias digam respeito aquele serviço, independentemente da conduta do agente no exercício deste cargo;
b) que muitos dos processos administrativos pendentes de julgamento em primeira (chefia de serviço) e segunda (chefia de divisão) encontram-se paralisados há mais de cinco anos, restando inviabilizada a remessa dos mesmos para inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança de multa;
c) que um grande número destas empresas, cujos autos de imposição de penalidades encontravam-se pendentes de decisão na Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica, obtinham anualmente o Alvará Sanitário. Estes
fatos demonstram a possível ocorrência do delito de prevaricação no âmbito das chefias pertencentes à divisão de Vigilância Sanitária e Epidemológica, ou, no mínimo, o desinteresse e a omissão do chefe de divisão com os assuntos e atribuições inerentes ao seu cargo, situações que caracterizam grave afronta aos deveres do servidor público, contemplados na Lei Complementar nº 21/95 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville);
Foi juntado vasto material documental que instrumentalizou o Relatório Conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pela Câmara Municipal de Vereadores de Joinville, para a apuração do caso em tela.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao compulsar os autos, concluiu pelo acolhimento do expediente supra como Representação (Relatório de nº 1.376/2004, de fls. 20.075 a 20.078), diante do que dispõe o art. 59 da Constituição do Estado; o art. 1º, inciso XVI da Lei Complementar nº 202/2000; e, o art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Em sua manifestação, a Douta Procuradoria, conforme Parecer MPTC de nº 2.327/2004 (fl. 20.079), posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento do Corpo Instrutivo.
VOTO DO RELATOR:
Considerando os Pareceres exarados nos autos, observo o atendimento aos pressupostos orgânicos e regimentais para a admissibilidade do expediente em apreço como Representação, razão pela qual proponho:
GCJCP, em 27 de setembro de 2004.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator