ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: LRF - 04/03919304
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Lacerdópolis
Interessado: Sr. Anita Dacas Rosa - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Anita Dacas Rosa - Prefeito Municipal no exercício de 2002
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal do 1º, 2.º e 3º quadrimestres de 2002, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres, do exercício de 2002
Parecer n° GC-WRW-2005/291/EB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico – Internet, da Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, referente aos dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2.º e 3º quadrimestres, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º a 6º bimestres, do exercício de 2002.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios nsº 16914/2003 (fls.03/12) e 17230/2003 (fls.13/24), concluindo por sugerir audiência da Sra. Anita Dacas Rosa, Prefeito Municipal no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa, acerca das irregularidades constantes nos respectivos Relatórios.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 1482/2005, da lavra do eminente Procurador-Geral Adjunto, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 63/65).

3 - DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para justificar o meu voto.

3.1. Atraso na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal (conforme apontado nos itens A.1.1.1. e B.1.1.1. do Relatório 560/2005, da DMU) e Atraso na remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (conforme apontado nos itens A.2.1.2, A.2.1.3, B.2.1.1, B.2.1.2, e B.2.1.3. do Relatório 560/2005, da DMU).

Em relação as restrições anotadas acima, a Instrução aponta o atraso de 08 (oito) dias e 02 (dois), na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal, do 1º e 2º semestres, respectivamente, e de 07 (sete) dias, 08 (oito) dias, 06 (seis) dias, 02 (dois) dias e 02 (dois) dias, na remessa das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, respectivamente.

Este Relator deixa de aplicar multa, embora tratem de reincidência em alguns casos, transformando-as em advertência para que o responsável, doravante, atente para o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal - uma vez que, em Sessão Administrativa realizada no dia 27/02/2002 (Ata nº 02/2002), os Conselheiros desta Corte de Contas decidiram advertir os Poderes Executivo e Legislativo, quando da ocorrência de atraso ou remessa dos dados, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.

4 - VOTO

Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução, que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º ao 6º bimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico/Internet, pela Prefeitura Municipal de Lacerdópolis, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

4.2. Aplicar multa a Sra. Anita Dacas Rosa, Prefeita Municipal no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 65 (sessenta e cinco) dias, na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, correspondente ao 1º bimestre, do Poder Executivo, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001, conforme apontado no item A.2.1.1. do Relatório nº 560/2005 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

4.3. Ressalvar que os pontos de controle relativos as Metas Bimestrais de arrecadação previstas até o 3º e 6º bimestres de 2002, não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c 9º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado nos itens A.2.3.1 e B.2.3.1 do Relatório nº 560/2005 da DMU, foram considerados quando da análise das contas anuais respectivas e consideradas na emissão do parecer prévio:

4.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Lacerdópolis que, doravante atente para os prazos legais de remessa ao Tribunal de Contas dos Relatórios de Gestão Fiscal, previstos no art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001, conforme apontado nos itens A.1.1.1. e B.1.1.1. do Relatório nº 560/2005 da DMU.

4.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Lacerdópolis que, doravante atente para os prazos legais de remessa ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, previstos no art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001, conforme apontado nos itens A.2.1.2, A.2.1.3, B.2.1.1, B.2.1.2. e B.2.1.3. do Relatório 560/2005, da DMU.

4.6. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, a Sra. Anita Dacas Rosa, Prefeita Municipal no exercício de 2002, e atual Prefeita Municipal de Lacerdópolis.

Gabinete do Conselheiro, em 20 de junho de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator