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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
O Poder Legislativo do Município de Witmarsum-SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e artigo 3º da Resolução TC-07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução nº TC-16/94, encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, pertinentes ao 1º e 2º Semestre de 2003, além de outras informações.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após exame dos autos, emitiu os Relatórios nºs LRF- 605/2004 (1º semestre) e LRF-1201/2004 (2º semestre), e na sua conclusão concluiu:
- quanto ao 1º semestre, considerar regulares os dados do Relatório de Gestão Fiscal, demonstrados pela Câmara Municipal de Witmarsum, relativos a verificação do cumprimento da LRF-101/2000;
- quanto ao 2º semestre, face a restrição evidenciada, sujeita a aplicação de multa, foi procedida a audiência do Responsável, Sr. Antonio Sevegnani, Presidente da Câmara de Witmarsum/SC à época, a fim de que pudesse apresentar justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Responsável respondeu a audiência, encaminhando justificativas e documentos que foram juntados às fls. 18/23, dos autos.
À vista dos documentos remetidos, a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 528/2005, de 19/04/05 ( fls. 25/35) onde, em conclusão, sugere conhecer dos Relatórios que tratam dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2003, da Câmara Municipal de Witmarsum, em atendimento ao previsto nos artigos 13 e 15 da Instrução Normativa nº 02/2001. Sugeriu, ainda o Órgão Técnico multa ao Responsável.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1045/2005, datado de 27/04/2005, da lavra do Procurador Geral Adjunto, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria, após exame da matéria, entende que a zelosa Instrução emitiu seu posicionamento dentro dos ditames legais vigentes, face a comprovação do atraso de 112 dias na remessa dos Relatórios de Gestão referente ao 2º semestre do exercício de 2003.
Assim sendo, este Órgão acompanha o posicionamento sugerido pela Instrução em todos os seus termos."
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.
Do exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113, da CE, c/c o art. 1º, inciso III da LC nº 202/2000, decida por:
1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, pertinentes aos 1º e 2º semestres de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Witmarsum, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
2 - Aplicar ao Sr. Antonio Sevegnani, Presidente da Câmara no exercício de 2003, CPF nº 625.486.209-30, residente à Estrada Geral s/n, Gandental, Witmarsum, CEP 89.157-000, multa prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - R$ 200,00 (duzentos reais), face ao atraso de 112 dias na remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre, em desacordo com o artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.
3 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n º 528/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Antonio Sevegnani - Presidente da Câmara de Witmarsum no exercício de 2003, bem como à interessada, Sra. Lúcia Sacani - Presidente da Câmara no exercício de 2005.
Peço Pauta
GR. Em 05 de maio de 2005.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta