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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC-04/04664857
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Santa Helena
RESPONSÁVEL : Moacir Lazarotto
ASSUNTO :Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-03/02986367
RELATÓRIO N. : GC LRH/2007/ 451
EMENTA. Recurso de Reexame.
Licitação. Convite. Competitividade do certame. Concurso público. Assessor jurídico. Cargo típico de carreira. Conhecer e negar provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
Os autos se referem a Recurso, na modalidade de Pedido de Reexame, interposto pelo Sr. Moacir Lazarotto, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Santa Helena, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 015195, na data de 30/07/2004, com o objetivo de ver modificada a Decisão n. 585/04, prolatada no Processo ALC-03/02986367, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 03/05/2004, na forma a seguir transcrita:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santa Helena, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Convites ns. 03/2002 e 07/2002.
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Lazarotto - Prefeito Municipal de Santa Helena, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remessa do Convite n. 007/2002 a três fornecedores, sendo um dos convidados sócio de outra empresa participante da licitação, quando da cotação de preço para 2.100 consulta médicas, restando prejudicado, portanto, o princípio da competitividade, em descumprimento ao art. 22, § 3º, c/c o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de assessoria jurídica, mediante prévio processo licitatório Convite n. 03/2002, para o desempenho de atividades consideradas de caráter permanente da Administração e, como tal, implicam em existência de cargo específico no quadro de pessoal da Câmara e execução por ocupante de cargo público, evidenciando descumprimento ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santa Helena a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 1.1.3 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 032/2004, ao Sr. Moacir Lazarotto - Prefeito Municipal de Santa Helena".
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº. COG - 404/07, de fls. 10/18, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Da análise de mérito, ao examinar as alegações trazidas pelo recorrente, analisadas pela Consultoria Geral, verifica-se:
1 - Em relação ao item 6.2.1. da Decisão recorrida, que imputou multa pela remessa do Convite n. 007/2002 a três fornecedores, sendo um dos convidados sócio de outra empresa participante da licitação, quando da cotação de preço para 2.100 consultas médicas, com infração ao princípio da competitividade, em desconformidade ao art. 22, § 3º, c/c o art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, cabe destacar para maior esclarecimento que:
Desta forma, conclui-se que as alegações apresentadas pelo Recorrente foram insuficientes para sanar a restrição, mantendo-se, desta forma, a multa aplicada.
2 - Quanto ao item 6.2.2. da Decisão recorrida, relativamente à contratação de assessoria jurídica, mediante prévio processo licitatório Convite n. 03/2002, para o desempenho de atividades consideradas de caráter permanente da Administração e, como tal, implicam em existência de cargo específico no quadro de pessoal da Câmara e execução por ocupante de cargo público, evidenciando descumprimento ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, vale ressaltar trecho extraído do Parecer COG nº 404/07:
É inconstitucional a admissão de servidores, sem concurso público, para funções burocráticas ordinárias e permanentes, como é a de assessor jurídico, salvo os casos previstos no Prejulgado 1579 do TCE/SC.
VOTO
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator