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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPL - 04/04665829 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC |
INTERESSADo: |
Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda |
Assunto: |
Representação - Licitação - Convite nº 009/2004 - Inadimplemento da Prefeitura Municipal - Pagamento das Despesas decorrentes do Processo Licitatório CV nº 009/2004 - Objeto é a Contratação de serviços técnicos especializados no estudo de impacto ambiental |
Parecer n°: |
GC-WRW-2006/716/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Expediente encaminhado a esta Corte de Contas por licitante, o qual relata a ocorrência de possíveis irregularidades na realização de despesas decorrentes de processo licitatório na modalidade de Convite nº 009/2004, realizado pela Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC, cujo objeto é a Contratação de serviços técnicos especializados no estudo de impacto ambiental.
O Representante, se insurgiu contra o Convite comento, alegando que embora tenha cumprido integralmente o Contrato, a Prefeitura Municipal não efetuou os pagamentos referentes à segunda e terceira parcela devidas, estando inadimplente no valor de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), ingressando então com a competente representação perante este Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1º, da lei nº 8.666/93, art. 65 da Lei Orgânica e arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
Em 23/02/06 a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU comunicou, ao Sr. Prefeito Municipal de Barra Velha, através do ofício TC/DMU 2.745/2006 (fls. 36) a autuação do processo de Representação, remeteu cópia da petição inicial e solicitou informações a respeito dos fatos e fundamentos objeto da representação, bem como cópia do respectivo processo licitatório, inclusive do contrato, cópias das notas de empenho, especificando as despesas a pagar, e comprovantes sobre o cumprimento à ordem cronológica de pagamentos, para o que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Em 09/10/06 o Representante juntou aos autos os documentos de fls. 37/41 através dos quais dá ciência, a esta Corte de Contas, da formalização de acordo entre o mesmo e a Prefeitura Municipal de Barra Velha, através do qual a pendência financeira foi resolvida.
Os autos foram então analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que, após conhecer da representação, entendeu que a mesma preenchia os requisitos de admissibilidade arrolados na Resolução nº TC 07/2002 procedeu a análise de mérito da representação, emitindo o Relatório n.º 1.604/2006 (fls. 43/45), sugerindo:
"1. CONHECER da Representação formulada pela empresa Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda, contra o procedimento da Prefeitura Municipal de Barra Velha na realização das despesas decorrentes do Convite nº 009/2004, por atender os requisitos no art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/93 e arts. 65 e 66 da Lei Complementar estadual nº 202/2000.
2. ARQUIVAR a presente Representação, em função do acordo entre as partes acerca dos débitos pendentes.
2. DAR CONHECIMENTO da decisão deste Tribunal, ao responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha, e à autora da Representação, Caruso Jr. Estudos Ambientais Ltda, representada por seu Procurador, Sr. Felipe Passos Boppré, remetendo-lhes cópia da Decisão, do parecer e do Relatório de sustentação"
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC N.º 5363/2006, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a Instrução (fls. 047/048).
3. VOTO
Considerando o acordo judicial realizado entre as partes acerca dos débitos pendentes, com a conseqüente perda de objeto da presente Representação;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da Representação em análise, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para , no mérito, considerá-la improcedente, em razão do acordo judicial realizado entre as partes , acerca dos débitos pendentes, com a conseqüente perda de objeto desta.
3.2. DAR ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC.
3.3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, 08 de novembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator