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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete da Vice-Presidência
Conselheiro José Carlos Pacheco
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PROCESSO N° |
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TCE 04/04800033 |
UNIDADE GESTORA: |
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO: |
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ANTÔNIO EDUARDO GHIZZO |
A S S U N T O: |
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Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados destinados à Subvenções Sociais à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Espinheiros |
RELATÓRIO
Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09514183, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Espinheiros.
Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de S.C. promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.
Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pela Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Espinheiros, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A Citação foi atendida com a remessa dos documentos de fls. 37 a 48. Retornando os autos à DCE, para a devida reinstrução, esta sugeriu que fossem julgadas regulares com ressalvas as presentes contas de recursos antecipados.
A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 1.764/2005 (fl. 61), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Técnico DCE nº 98/2004, de fls. 51 a 59.
Em sendo assim, conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Julgar Regulares com ressalvas, na forma do art. 18, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Espinheiros, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à Nota de Empenho n. 3608 de 26/09/2000, relativa a recursos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e dar quitação ao responsável, de acordo com os parceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Espinheiros que observe:
6.2.1. A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo regulamentar, conforme o disposto no Art. 43 parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, e Parágrafo Único do Art. 58 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
6.2.2. Deverá ser apresentado o balancete de prestação de contas de recursos antecipados, conforme o estabelecido o Inciso I do art. 44, da Resolução N.º TC - 16/94.
6.2.3. A Prestação de Contas deverá ser acompanhada da Notas de empenho e ordens de pagamento, de acordo com o estabelecido o Inciso II do art. 44, da Resolução N.º TC - 16/94 e Art. 19, VIII, do Decreto nº 2001/2000.
6.2.4. Apresentação dos comprovantes dos gastos, em atendimento ao estabelecido no Inciso III do art. 44, da Resolução N.º TC - 16/94:
6.2.4.1. As prestações de contas deverão conter Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período, em atendimento ao Inciso V do Art. 44,da Resolução N.º TC - 16/94.
6.2.4.2. Juntamente aos documentos de prestação de contas será apresentada a guia de recolhimento do saldo não aplicado, em atenção ao estabelecido no Inciso VI do Art. 44, da Resolução N.º TC - 16/94.
6.2.4.3. Deverá constar no(s) documento(s) comprobatórios das despesas realizadas, a Declaração exigida pelo Inciso VII do Art. 44, da Resolução Nº TC-16/94, atestando o recebimento do(s) material(is)/Serviço(s).
6.2.4.4. Será apresentada a declaração exigida pelo Inciso IX do Art. 44, da Resolução Nº TC-16/94, atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos.
6.2.4.5. Não deverão compor as prestações de contas notas Fiscais apresentadas em fotocópia, em atenção ao disposto no Art. 46 e Art. 59, da Resolução N.º TC - 16/94:
6.2.4.6. A conta bancária será movimentada por cheques individualizados por credor, conforme o Art. 47, da Resolução TC/SC 16/94.
6.2.4.7. As Notas Fiscais serão sempre apresentadas em primeira via, conforme o disposto no Art. 59, da Resolução N.º TC - 16/94:
6.2.4.8. As despesas realizadas serão comprovadas com notas fiscais, evitando-se a comprovação através de recibos, conforme o disposto no Art. 59 e 61, da Resolução N.º TC - 16/94:
6.2.4.9. Não deverão ser realizadas despesas com aquisição de material permanente, fato este se ocorrer irá contrariar a finalidade do repasse, que foi concedido para despesas de custeio, contrariando o Art. 12, § 1º, da Lei Federal N.º 4.320/64.
6.2.4.10. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ocorrer dentro do prazo determinado pelo Art. 8º da Lei nº 5.867/81, ou seja, até sessenta dias contados do recebimento dos recursos ou último dia do exercício.
6.2.4.11. Os recursos serão aplicados dentro dos fins para os quais foram liberados, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5.867/81.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Div.3 n. 98/2004, à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Espinheiros, a Sra. Elis Aparecida Ramos de Freitas e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
GCJCP, em 20 de junho de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator