Processo nº | REC 04/05145950 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Pinhalzinho |
Responsáveis | Anecleto Galon João Rodrigues |
Assunto | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) |
Relatório nº | 36/2008 |
1. Relatório
Cuidam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelos Srs. Anecleto Galon e João Rodrigues, Prefeito e ex-Prefeito do Município de Pinhalzinho, em face do Acórdão nº 0946/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em sessão do dia 07 de junho de 2004, nos autos do Processo ALC nº 03/02670483, que assim decidiu:
Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele órgão consultivo, através do Parecer nº 738/071, concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle2.
O Excelentíssimo Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, através de Despacho exarado às fls. 29 e 30 dos autos, requereu a distribuição dos presentes autos, ao argumento de se encontrar impedido de relatá-lo por ter atuado no processo originário como Representante do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do que prescreve o art. 134, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 308 do Regimento Interno.
Devidamente acolhida pelo Presidente desta Corte de Contas, conforme se infere do despacho exarado em 11/12/2007 (fl. 30), à Secretaria Geral procedeu a redistribuição dos presentes autos.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Com efeito aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, como a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente recurso está apto de ser conhecido.
Isto posto, passo a análise de mérito.
No tocante às multas aplicadas nos itens 6.2 e 6.3.2 da decisão recorrida, este Relator se posiciona pela manutenção destas penalidades, tendo em vista, que, conforme informado pela Consultoria Geral, os Responsáveis não trouxeram aos autos documentos que comprovassem o cumprimento da carga horária estipulada nos contratos 05/2002 e 54/2005.
Com efeito à multa aplicada em razão da contratação de prestação de serviços de transporte escolar decorrente do precedente Convite nº 47/02, cujas propostas apresentadas pelas 3 (três) empresas não continham especificação do preço unitário, do valor por item e valor total pertinentes às cotações, correta está a análise meritória desenvolvida pela Consultoria Geral pela sua manutenção. Vejamos.
Sustenta o Recorrente que os valores cotados constam do mapa comparativo dos preços devidamente rubricados pela Comissão de Licitação, sendo que os valores ali cotados são efetivamente aceitos como compatíveis com os valores de mercado à época vigente, contudo, razão não lhe assiste.
Conforme se pode inferir dos autos às fls. 148 a 153, as empresas participantes do Convite 47/2002 apresentaram propostas com valores unitários e por item em branco, podendo-se concluir que a ata lavrada pela Comissão de Licitações da Prefeitura elenca valores que não constavam das propostas entregues.
Nesse sentido, restou comprovado que a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho não observou o disposto no artigo 44, § 3º, da Lei de Licitações3, pois, conforme muito bem assinalou o Órgão Consultivo deste Tribunal, "a Prefeitura, ao tomar conhecimento de que nenhuma das três empresas participantes do certame licitatório apresentara proposta passível de ser admitida como válida, deveria ter realizado nova licitação".
No que tange à penalização imposta no item 6.3.3, razão não há para afastá-la, haja vista o entendimento cediço deste Tribunal de que o servidor da entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
In fine, com relação às rescisões dos contratos 56/2002 e 57/2002, verifico que os argumentos trazidos à colação pelo Recorrente não são suficiente ao ponto de sanar a irregularidade ora apontada, haja vista restar evidenciado nos autos que a Prefeitura obteve prejuízo financeiro com a desistência das empresas, não impondo qualquer sanção às empresas que desistiram dos respectivos contratos, afrontando, desta feita, o que preceitua o art. 87 da Lei nº 8.666/93, verbis:
Dito isto, este Relator acolhe na íntegra o posicionamento secundado pelo Órgão Consultivo deste Tribunal, o qual também foi chancelado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0946/2004, exarado na Sessão Ordinária de 07/06/2004, nos autos do Processo ALC nº 03/02670483, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como do Parecer COG nº 738/07, aos Srs. Anecleto Galon e João Rodrigues, já qualificados nos autos.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Parecer MPTC nº 7686/2007, às fls. 26 a 28. 3
Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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às fls. 13 a 25