![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | CON 04/05534698 | |
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE S.C. | |
|
CONSELHEIRO SALOMÃO RIBAS JÚNIOR | |
|
CONSULTA - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÇAO EMITIDA ANTERIORMENTE A 13.10.1996. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo então Presidente deste Tribunal de Contas, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, acolhendo expediente do Diretor Geral de Controle Externo, encaminhado nos seguintes termos:
Senhor Presidente,
O Tribunal Pleno, quando da apreciação de processos de aposentadoria que contenham averbação de tempo de serviço rural, utilizado para a obtenção do interstício aposentatório, tem, sistematicamente, decidido por denegar o registro desses atos, à exceção daqueles cuja averbação decorreu de determinação judicial.
Contudo, há casos em que o tempo de serviço rural averbado foi comprovado com certidão do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social e reporta-se a tempo de serviço que não depende de contribuição e há caso que depende de contribuição.
Nessas circunstâncias, vem se firmando o entendimento no sentido de que os atos de aposentadoria que contam tempo de serviço rural que não dependem de contribuição, os quais são reconhecidos pelo INSS para fins de compensação financeira, caberiam ser registrados pelo Tribunal, enquanto os demais atos que incluem tempo de serviço rural que dependem de contribuição, não reconhecidos pelo INSS para fins de compensação financeira, deveriam ter seus registros denegados.
Ante o exposto, sugiro a V.Exa. que a questão suscitada, por envolver matéria de relevância que está a merecer adequado encaminhamento, seja submetida a Consultoria Geral, para análise de todas as nuances que envolvam os processos aposentatórios que contenham averbação do tempo de serviço rural utilizado para formar o interstício aposentatório, com vistas a orientar a melhor maneira de o Tribunal decidir.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral COG, elaborou o Parecer nº 801/05, de fls. 40 a 46, da lavra do Dr. Enio Luiz Alpini, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Contas, como também o disposto no Reguilamento da Previdência Social e na Instrução Normativa nº 95/2003 do INSS, assinalando, em síntese, que:
[...]
Art. 4º A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação previdenciária.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.
Art. 5º O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.
Ao final, sugeriu a COG que este Relator apresentasse a seguinte Decisão:
O Ministério Público junto ao Tribunal, por intermédio do seu Parecer MPTC n. 3229/2005, de fls. 46 e 47, entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.
Os autos foram levados à apreciação Plenária no dia 26 de outubro do corrente ano, tendo sido adiado o seu julgamento em duas oportunidades, em face de um pedido de vistas feito pelo Conselheiro Moacir Bertoli.
Por seu turno, o Conselheiro Moacir Bertoli encaminhou a esta Relatoria, no último dia 04 de novembro, as suas considerações acerca da matéria, apresentando proposta de Voto divergente àquele inicialmente por mim relatado, trazendo à lume julgados dos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que estariam em consonância com a sua proposta de Voto, sugerindo, ao final, que a Consulta seja respondida nos seguintes termos:
Retornaram os autos conclusos.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
VOTO
Ao compulsar os autos e em especial as considerações apresentadas pelo insigne Conselheiro Moacir Bertoli, retifico o Voto apresentado na Sessão Plenária do dia 26 de outubro deste ano.
Reapreciando o objeto da consulta lançada pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior da possibilidade de se registrar atos aposentatórios, com averbações de tempo de serviço rural decorrentes de certidões emitidas pelo INSS que independem de contribuição previdenciária filio-me ao entendimento externado pelo Conselheiro Revisor, de que não se pode conceber que norma legal inferior, seja Lei Complementar, Lei Ordinária, Decreto, Instrução Normativa ou Portaria, venha a dispor sobre a matéria em questão de forma diversa da Constituição Federal e estabelecer, como na situação concreta, a contagem recíproca de tempo de atividade rural, para efeito de aposentadoria no serviço público, sem que tenha havido o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Assinala, com propriedade, o Conselheiro Moacir Bertoli:
"Considerando todo o esforço empreendido por este Tribunal ao longo do tempo, com o objetivo de fazer prevalecer a aplicação do texto do art. 201, § 9º, da CF com a redação da EC nº 20, de 1998, não se pode, sem incidir em retrocesso, admitir averbação e contagem de tempo de atividade rural - sem contribuição - com fundamento na Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social, e na Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 07 de outubro de 2003, do Instituto de Previdência Nacional do Seguro Social - as quais regulamentam o instituto da compensação financeira dos regimes previdenciários, prevendo a utilização, para fins de contagem recíproca, do tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, com base em certidões emitidas pelo INSS até 13/10/1996."
Este tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme consta do Voto Revisor e que esta relatoria não tem como dissentir. Senão: ADIN n. 1664-0-União Federal, de 13.11.1997, Rel. Min. Octávio Gallotti; AI 465763/RS, de 08.09.2004, Rel. Min. Carlos Velloso; ROMS n. 15481/SC; ROMS n. 9945/SC; ROMS n. 11135/SC; ROMS n. 11188/SC; ROMS n. 10403/SC; RESC 518736/SC.
Peço vênia à Presidência, aos demais Conselheiros, ao Sr. Procurador Geral junto a esta Casa, bem como ao corpo instrutivo, para louvar a preocupação e o zelo do Conselheiro Revisor, atento, como sempre, às matérias trazidas à apreciação deste Plenário.
É certo dizer, nesta oportunidade que se não fosse a falibilidade do gênero humano, o duplo grau de jurisdição não haveria de existir.
Por tais razões, considerando que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se aos reclamos das normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário que acolha o seguinte VOTO, escudado nas considerações feitas pelo Conselheiro Moacir Bertoli:
6.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder a Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Em conformidade com o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº20, de 1998, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, e para efeitos de compensação financeira.
6.2.2. Diante de claro conflito com a norma do art. 201, § 9º, da CF, não é admitido para efeitos de contagem recíproca, o tempo de atividade rural certificado pelo INSS até 13/10/1996, sem comprovação de contribuição, com base no art. 4º da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999, do Ministério da Previdência, e no art. 338, da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 2003, do Instituto Nacional de Seguridade Social.
6.3. Dar ciência do inteiro teor desta Decisão, do presente Voto e do Voto Revisor do Conselheiro Moacir Bertoli, que a fundamenta, às Diretorias de Controle da Administração Estadual e dos Municípios e à Diretoria de Administração Financeira, todas deste Tribunal de Contas do Estado.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
GCJCP, em 10 de novembro de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço.
Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do artigo 202 da CF, não é cabível a averbação da certidão de tempo de serviço.
(Processo: CON-TC0195307/75 Parecer: COG-500/97 Origem: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 15/09/1997)
2 Prejulgado 0772 - A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição conforme prescreve o artigo 201, § 9°, da Constituição Federal.
(Processo: CON-TC8326603/96 Parecer: 583/99 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 17/11/1999)
3 Prejulgado 1106 - O aproveitamento do tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, é possível, tão-somente a partir de 05 de abril de 1991, data da vigência da Lei Federal nº 8.213/91, em consonância com o disposto no artigo 145, salvo nos casos de comprovação do recolhimento das contribuições nas épocas próprias.
O tempo de Serviço Militar Obrigatório será considerado no cômputo de tempo de serviço do servidor público municipal, devendo ser averbado nos moldes da lei.
(Processo: CON-01/02101051 Parecer: COG - 641/02 Decisão: 263/2002 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002)
4 Prejulgado 1460 - A legislação que regula o sistema de previdência próprio do município deve estabelecer os casos e condições em que os servidores públicos efetivos poderão aproveitar tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de aposentadoria, comprovada a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mediante certidão emitida pelo Instituto, e observadas às normas da Constituição Federal, podendo o município pleitear a compensação financeira junto àquela autarquia federal.
Para fins previdenciários, é caracterizado como serviço privado o tempo de serviço prestado à ACARESC - Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina, sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública estadual, cujos empregados eram vinculados ao regime geral da previdência social.
(Processo: CON-03/05773305 Parecer: COG-502/03 Decisão: 3472/2003 Origem: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 08/10/2003 Data do Diário Oficial: 03/12/2003)