TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   CON 04/05534698
     
    UG/CLIENTE
  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE S.C.
     
    INTERESSADO
  CONSELHEIRO SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÇAO EMITIDA ANTERIORMENTE A 13.10.1996. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo então Presidente deste Tribunal de Contas, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, acolhendo expediente do Diretor Geral de Controle Externo, encaminhado nos seguintes termos:

Senhor Presidente,

O Tribunal Pleno, quando da apreciação de processos de aposentadoria que contenham averbação de tempo de serviço rural, utilizado para a obtenção do interstício aposentatório, tem, sistematicamente, decidido por denegar o registro desses atos, à exceção daqueles cuja averbação decorreu de determinação judicial.

Contudo, há casos em que o tempo de serviço rural averbado foi comprovado com certidão do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social e reporta-se a tempo de serviço que não depende de contribuição e há caso que depende de contribuição.

Nessas circunstâncias, vem se firmando o entendimento no sentido de que os atos de aposentadoria que contam tempo de serviço rural que não dependem de contribuição, os quais são reconhecidos pelo INSS para fins de compensação financeira, caberiam ser registrados pelo Tribunal, enquanto os demais atos que incluem tempo de serviço rural que dependem de contribuição, não reconhecidos pelo INSS para fins de compensação financeira, deveriam ter seus registros denegados.

Ante o exposto, sugiro a V.Exa. que a questão suscitada, por envolver matéria de relevância que está a merecer adequado encaminhamento, seja submetida a Consultoria Geral, para análise de todas as nuances que envolvam os processos aposentatórios que contenham averbação do tempo de serviço rural utilizado para formar o interstício aposentatório, com vistas a orientar a melhor maneira de o Tribunal decidir.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral COG, elaborou o Parecer nº 801/05, de fls. 40 a 46, da lavra do Dr. Enio Luiz Alpini, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Contas, como também o disposto no Reguilamento da Previdência Social e na Instrução Normativa nº 95/2003 do INSS, assinalando, em síntese, que:

[...]

Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especificamente da contagem de tempo de serviço.

Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do artigo 202 da CF, não é cabível a averbação da certidão de tempo de serviço.

(Processo: CON-TC0195307/75 Parecer: COG-500/97 Origem: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 15/09/1997)

2 Prejulgado 0772 - A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado. A reciprocidade do cômputo de tempo de serviço público e privado, de natureza urbana ou rural, se restringe ao tempo de contribuição conforme prescreve o artigo 201, § 9°, da Constituição Federal.

(Processo: CON-TC8326603/96 Parecer: 583/99 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 17/11/1999)

3 Prejulgado 1106 - O aproveitamento do tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, é possível, tão-somente a partir de 05 de abril de 1991, data da vigência da Lei Federal nº 8.213/91, em consonância com o disposto no artigo 145, salvo nos casos de comprovação do recolhimento das contribuições nas épocas próprias.

O tempo de Serviço Militar Obrigatório será considerado no cômputo de tempo de serviço do servidor público municipal, devendo ser averbado nos moldes da lei.

(Processo: CON-01/02101051 Parecer: COG - 641/02 Decisão: 263/2002 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002)

4 Prejulgado 1460 - A legislação que regula o sistema de previdência próprio do município deve estabelecer os casos e condições em que os servidores públicos efetivos poderão aproveitar tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de aposentadoria, comprovada a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mediante certidão emitida pelo Instituto, e observadas às normas da Constituição Federal, podendo o município pleitear a compensação financeira junto àquela autarquia federal.

Para fins previdenciários, é caracterizado como serviço privado o tempo de serviço prestado à ACARESC - Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina, sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública estadual, cujos empregados eram vinculados ao regime geral da previdência social.

(Processo: CON-03/05773305 Parecer: COG-502/03 Decisão: 3472/2003 Origem: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 08/10/2003 Data do Diário Oficial: 03/12/2003)