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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO N.º | : | REC 04/05855737 |
UG/CLIENTE | : | Câmara Municipal de Otacílio Costa |
INTERESSADO | : | Acilio Tristão Spindola |
ASSUNTO | : | (Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) TCE-03/03013788 |
VOTO N.º | : | GC-JG/2010/581 |
Recurso de Reconsideração. Representação - Agente Político. Supostas irregularidades na Câmara Municipal. Conversão em tomada de contas especial. Imputação de débito e multas. Conhecer e dar provimento parcial.
Mediante prévia licitação é possível a contratação de agência de propaganda visando a produção, filmagem e a edição de informativo dos atos da Câmara Municipal.
O fato dos atos administrativos serem contínuos, não podem por si só justificar a realização de despesas sem atendimento às disposições constitucionais e legais pertinentes.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Pedido de Reconsideração, interposto pela Sr. Acílio Tristão Spíndola, ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, contra o Acórdão nº 1122/2004 (fls. 401 a 403), exarado no Processo nº TCE 03/03013788 que está em apenso.
Ao julgar o processo de Tomada de Contas Especial (TCE 03/03013788), este Plenário, na Sessão Ordinária de 30 de junho de 2004, decidiu julgar irregulares, com imputação de débito e aplicação de multas, ao Responsável Sr. Acílio Tristão Spíndola - Presidente daquele Órgão à época, referente à irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, envolvendo contratação de serviços de contabilidade, manutenção de computadores e de filmagem e fotografia e a aquisição excessiva de cartuchos de tinta para impressoras, com abrangência ao exercício de 2002:
Após procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao Responsável, através do ofício 13.940/04, fl. 419 dos autos principais, o Sr. Acílio Tristão Spíndola, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação do Acórdão acima transcrito, juntando os esclarecimentos de fls. 02 a 07.
1.1. da Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o pedido, através do Parecer nº 188/09, de fls. 08 a 22, tendo observado quanto a satisfação das preliminares de admissibilidade, que:
- quanto à legitimidade, foram atendidos os pressupostos, sendo o Sr. Acílio Tristão Spíndola, Presidente daquele Órgão no exercício de 2002, na qualidade de responsável, parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame;
- a espécie recursal utilizada é adequada, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000;
- no que se refere à tempestividade, salienta a COG que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial no dia 31/08/2004, tendo, o prazo de trinta dias para a interposição do reexame começado em 01/09/2004 e terminado em 01/10/2004. Contudo, referido expediente foi protocolizado somente dia 29/10/2004, ou seja, quase um mês depois do termo final, razão pela qual é intempestivo.
Entretanto, a intempestividade verificada nos autos poderá ser superada diante dos pressupostos estabelecidos no art. 135 § 1° do Regimento Interno, que estabelece exceção no conhecimento de recurso interposto intempestivamente, desde que concernente à correção de inexatidão material, da retificação de erro de cálculos, ou, a fatos novos supervenientes.
Assim, da análise das razões recursais apresentadas, a COG vislumbrou os pressupostos estabelecidos no art. 135 § 1° do Regimento Interno, considerando a hipótese neste Processo de coisa julgada favorável ao responsável, sugerindo ao Relator o conhecimento do presente recurso, superando a sua intempestividade.
Analisando as razões de mérito, quanto ao débito imputado no valor de R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais) - item 6.1.1. do Acórdão recorrido, relativo a despesas com serviços de filmagem e fotografia, desprovidas de finalidade pública, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64, a COG ao analisar os novos argumentos acostados aos autos, constatou que assiste razão ao Recorrente.
Observou a COG, diante dos argumentos apresentados, que quando da citação do Sr. Acílio Tristão Spíndola para apresentar suas alegações de defesa referente ao Processo PCA - 03/06238985, que tratava de assunto idêntico (despesas fotográficas e filmagens no valor de R$ 3.211,00), tanto a Instrução (DMU), em seu Relatório 1170/2005, quanto o Pleno deste Tribunal de Contas entenderam por aceitar suas alegações.
Quanto à multa imputada no Item 6.2.1, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação das empresas Método Informática Ltda. e Boaventura e Muniz Ltda. - Foto Real Ltda. sem prévia seleção em necessários processos licitatórios, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93, restou comprovado nos autos que o contrato firmado entre a Câmara Municipal de Otacílio Costa e a Metódo Informática Ltda, é datado de 02 de maio de 2002, ou seja, quando o recorrente já era Presidente do Legislativo Municipal.
Restou caracterizado nos autos ser devida a multa imputada ao Recorrente, Responsável à época pelo ato considerado irregular, diante da não comprovação da realização do devido processo legal (licitação), oferendo iguais oportunidades às demais empresas da região para a participação do certame, e em atendimento ao princípio constitucional da legalidade, impessoalidade e igualdade entre os interessados, sendo devida a manutenção da sanção aplicada.
Quanto à multa aplicada no Item 6.2.2, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nada aduziu o Recorrente em sua defesa, sendo sugerido pela Consultoria Geral, manter a multa aplicada em face da contratação de Método Informática Ltda., registrada em nome de Alírio Romeu Vargas e Ivone Debiazi Vargas desde o dia 08 de maio de 2001, pais da Assessora Parlamentar Aline Vargas Longo (item 3.1 do Parecer DDR), e de PC Serviços e Contabilidade Ltda., registrada em nome de Paulo César Longo, cuja esposa exerceu o cargo de Assessora Parlamentar no período de 1º/02/2001 a 10/08/2003 (item 3.3 do Parecer DDR), caracterizando transgressão ao disposto no art. 114 da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente à multa imposta no Item 6.2.3, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de PC Serviços e Contabilidade Ltda., não registrada no CRC/SC, quando por força do disposto nos arts. 12, 15 e 20 do Decreto-lei n. 9.295/46, este registro é obrigatório para o exercício da profissão de Contabilista - Contador ou Técnico em Contabilidade. Não restou comprovado pelo Recorrente que a empresa PC Serviços e Contabilidade Ltda possuía registro no CRC/SC durante a vigência do contrato firmado coma Câmara Municipal, datado de 1º de julho de 2002 (fls. 148/149 dos autos de origem).
Diante disso, deverá ser mantida a multa imputada inicialmente.
Com referência à multa aplicada no Item 6.2.4, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação, no Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação local, do extrato do 2º Termo Aditivo ao Contrato n. 02/2001, em desobediência ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93, os argumentos do Recorrente não são capazes de afastar a penalidade aplicada.
Tal constatação é decorrente do fato que o segundo termo aditivo do contrato de prestação de serviços e assessoria contábil n. 02/2001 firmado entre a Câmara de Vereadores de Otacílio Costa e a empresa PC Serviços e Contabilidade, é datado de 1º de julho de 2002 (fls. 148/149), ou seja, era de responsabilidade recorrente publicar no Diário Oficial do Estado ou Jornal de grande circulação o seu extrato, em no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Com relação à multa aplicada no Item 6.2.5, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de diversos pagamentos em favor de PC Serviços e Contabilidade Ltda. sem base contratual, haja vista que as disposições do 2º Termo Aditivo são nulas de pleno direito em decorrência do fato de que na época da sua assinatura o Contrato n. 02/2001 já se encontrava extinto, contrariando o disposto no § 2º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93, a COG anotou em seu Parecer que as justificativas apresentadas não possuem supedâneo em argumentos jurídicos, posto que se questiona o pagamento realizado sem base em instrumento contratual. O fato do serviço ser contínuo e relevante não podem por si só justificar a realização de despesas sem atendimento às disposições constitucionais e legais pertinentes, sugerindo ao final que seja mantida a multa aplicada neste item.
Em sua conclusão a COG manifesta-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar o item 6.1 da decisão recorrida, ratificando os demais termos do Acórdão n. 1122/2004.
A COG em seu Parecer anotou que consta dos autos requerimento do responsável, nos termos do art. 148, §1º, R.I para fazer sustentação oral, conforme fl. 07 do processo REC 04/05855737.
1.2. da Procuradoria Geral
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n. 2723/2009, no qual se posiciona no sentido de que seja conhecido o recurso interposto e pelo seu provimento parcial, para retificar o item 6.1. da decisão, ratificando-se os demais termos do Acórdão (fls. 23 a 26).
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Vindo os autos à apreciação deste Relator, por considerar pertinentes as razões expostas nos Pareceres elaborados pela Consultoria Geral desta Casa e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo que no presente caso poderá ser Conhecido o presente recurso para modificar o item 6.1 e manter os demais termos da decisão recorrida.
Diante disso, submeto ao Plenário o Voto no sentido de:
2.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1122/2004, exarado na Sessão Ordinária de 30/06/2004, no Processo TCE 0303013788 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 188/09 ao Sr. Acílio Tristão Spíndola - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em 2002.
Gabinete do Conselheiro, em 10 de maio de 2010.
Julio Garcia
Conselheiro Relator