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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPJ - 04/05857438 |
Interessado: | Sr. Romano José Enzweiler - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, à época |
RESPONSÁVEL: | Sr. Celso Narciso Cim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista/SC. |
Assunto: | Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/819/JW |
1 - RELATÓRIO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 7710/2006 (fls. 273/274) acolhendo os termos da Informação da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, proferi o Despacho de fls. 275/276 no sentido de que o Tribunal Pleno adotasse a seguinte decisão :
"2 - Conheço da Representação, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de São João Batista, Dr. Romano José Enzweiler, acerca de supostas irregularidades relativas a contratação sem Concurso Público de Cláudia Regina Vieira.
3 - Determino à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São João Batista, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
4 - Determino à secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC - 09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que procede á ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
5 - Determino o encaminhamento do processo à DDR, para os devidos fins."
Em atenção ao citado Despacho, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 1596/2007 (fls. 277/279) , sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Celso Narciso Cim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.
O Relator, através do Despacho de fls. 281, determinou que se procedesse à Audiência do Sr. Celso Narciso Cim, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
À fls. 288, o Responsável juntou aos autos as justificativas de fls.288/290.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando oas justificativas juntadas aos autos, emitiu o Relatório nº 02313/2007 (fls. 292/296), sugerindo:
"APLICAR MULTA ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal - em face da contratação do servidor sem o devido concurso Público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6570/2007 (fls. 298/299), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Cláudia Regina Vieira, no período de 12/06/1990 a 09/03/1993, pela Prefeitura Municipal de São João Batista/SC.
3.2. Aplicar ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da servidora Cláudia Regina Vieira, em 12/06/1990, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 2313/2007, ao Representante, ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal de São João Batista/SC e à Prefeitura Municipal de São João Batista/SC.
Gabinete do Conselheiro, 01 de novembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator