ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ - 04/05857438
Interessado: Sr. Romano José Enzweiler - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, à época
RESPONSÁVEL: Sr. Celso Narciso Cim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista/SC.
Assunto: Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista
Parecer n°: GC-WRW-2007/819/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de expediente encaminhado a este Tribunal de Contas pelo Exmo. Sr. Romano José Enzweiller - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, à época, informando acerca dos autos do Processo Trabalhista nº 062.96.000027 cuja sentença apontou a nececssidade de apuração de prejuízo causado à Municipalidade , face a contratação sem concurso da Sra. Cláudia Regina Vieira.

Os autos foram examinados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que elaborou o Parecer de Admissibilidade nº 367/06 (fls. 270/272), sugerindo:

"1) Conhecer da representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de São João Batista, Dr. Romano José Enzweiler, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.

2) Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas a apuração dos fatos apontados como irregulares"

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 7710/2006 (fls. 273/274) acolhendo os termos da Informação da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, proferi o Despacho de fls. 275/276 no sentido de que o Tribunal Pleno adotasse a seguinte decisão :

"2 - Conheço da Representação, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de São João Batista, Dr. Romano José Enzweiler, acerca de supostas irregularidades relativas a contratação sem Concurso Público de Cláudia Regina Vieira.

3 - Determino à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São João Batista, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

4 - Determino à secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC - 09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que procede á ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

5 - Determino o encaminhamento do processo à DDR, para os devidos fins."

Em atenção ao citado Despacho, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 1596/2007 (fls. 277/279) , sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Celso Narciso Cim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

O Relator, através do Despacho de fls. 281, determinou que se procedesse à Audiência do Sr. Celso Narciso Cim, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

À fls. 288, o Responsável juntou aos autos as justificativas de fls.288/290.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando oas justificativas juntadas aos autos, emitiu o Relatório nº 02313/2007 (fls. 292/296), sugerindo:

"APLICAR MULTA ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal - em face da contratação do servidor sem o devido concurso Público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000"

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6570/2007 (fls. 298/299), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Cláudia Regina Vieira, no período de 12/06/1990 a 09/03/1993, pela Prefeitura Municipal de São João Batista/SC.

3.2. Aplicar ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da servidora Cláudia Regina Vieira, em 12/06/1990, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 2313/2007, ao Representante, ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal de São João Batista/SC e à Prefeitura Municipal de São João Batista/SC.

Gabinete do Conselheiro, 01 de novembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator