TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   ALC 04/05921110
     
    UG/CLIENTE
  COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO DE CRICIÚMA
     
    INTERESSADO
    RESPONSÁVEL
  SR. MORWAN ANTÔNIO BORGES - DIRETOR PRESIDENTE
    HORS
   
    ASSUNTO
  AUDITORIA IN LOCO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003

RELATÓRIO

A Unidade Gestora acima identificada foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, atendendo à programação estabelecida e em cumprimento ao que determina o artigo 59, VI da Constituição Estadual; arts. 25 a 33, da Lei Complementar nº 202/2000; e art. 79 da Resolução Nº TC - 16/94.

Os autos foram analisados via Relatório DCE nº 315/04, de 29 de NOVEMBRO de 2005, de fls. 23 a 54, concluindo pela audiência do SR. MORWAN ANTÔNIO BORGES - DIRETOR PRESIDENTE (fls. 56), para que apresentasse alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas, porém, o Responsável deixou de se manifestar.

Desta feita os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE que, por intermédio do seu Relatório DCE nº 086/05, às fls. 59 a 95, concluiu por considerar irregulares a Concorências Públicas de nº 030/2003 e 022/2003; Tomadas de Preços de nº 010/2003, 029/2003; Termo Aditivo ao Contrato nº 034/2003, Dois Termos Aditivos ao Contrato de nº 010/2003; Convites nºs 003/2003, 028/2003, 033/03, 048/2003; Dispensas de Licitação de nºs 007/2003, 008/2003 e 016/2003, 021/2003 (e os contratos dele decorrente), 019/2003.

Outrossim, sugeriu o Corpo Instrutivo a aplicação de multa face ao apontado nos itens nºs 3.1.1.1 a 3.1.1.13, da conclusão do Relatório DCE nº 086/05.

Antes do pronunciamento final da Instrução, o Responsável pela Unidade Gestora remeteu documentos de fls. 98 a 123, que foram analisados pela DCE através do Relatório de Reinstrução DCE nº 110/2005 (fls. 126 a 194), mantendo o posicionamento preliminar constante do Relatório DCE nº 086/05, com execeção da restrição nº 2.3.1 "a".

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo, através do Parecer MPTC nº 2.107/2005, fls. 196 a 201.

É o Relatório.

VOTO

Este Relator ao compulsar os autos coaduna com o apontado pela Instrução, tendo em vista que os esclarecimentos apresentados pelo Responsável não sanam o apontado inicialmente.

Diante das irregularidades mencionadas pelo Órgão Instrutivo e das considerações apresentadas pela Unidade Auditada, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003 e considerar irregulares as Concorências Públicas de nºs 030/2003 e 022/2003; Tomadas de Preços de nº 010/2003 e 029/2003; Termo Aditivo ao Contrato nº 034/2003, Dois Termos Aditivos ao Contrato de nº 010/2003; Convites nºs 003/2003, 028/2003, 033/03, 048/2003; Dispensas de Licitação de nºs 007/2003, 008/2003 e 016/2003, 021/2003 (e os contratos dele decorrente) e 019/2003, aplicando ao SR. MORWAN ANTÔNIO BORGES - DIRETOR PRESIDENTE da CODEPLA, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não-publicação de contratos e aditivos na imprensa oficial, referente a Concorrência Pública de nº 030/2003; Tomadas de Preço de nºs 010/2003 e 029/2003; Termo aditivo ao Contrato nº 034/2003 e Dois Termos aditivos referente ao Contrato nº 010/2003; Convites nºs 003/2003, 028/2003, 033/03, 048/03; Dispensas de Licitação de nºs 007/2003, 008/2003, 016/2003, 021/2003, 019/2003 (e os contratos e termos aditivos deles decorrentes), sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.2.1, 2.3.3, 2.3.4, 2.3.4.1, 2.3.4.2, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.4.1, 2.2.4-a, do Relatório de nº 110/2005);

1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao Item editalício dispondo de claúsula alternativa no caso de haver proponente inabilitada, referente a Tomadas de Preço de nºs 010/2003 e 029/2003, Convite nºS 003/2003, 028/2003, 033/2003, estando em desconformidade com o art. 43, inciso III e art. 109, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.2, 2.3.3, 2.3.4, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, do Relatório de nº 110/2005);

1.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a abertura das propostas logo após o julgamento da habilitação, sem que todos os licitantes tivessem sido intimados desse resultado e sem o aguardo do transcurso do prazo recursal de 05 dias úteis, referente a Tomada de Preço de nº 010/2003, infringindo os arts. 43, III, e 109, I, "a", da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3.2, do Relatório de nº 110/2005);

1.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as certidões negativas de débito junto às Fazendas Federal e Municipal e as certidões de regularidade relativas ao INSS e FGTS das contratadas já vencidas, referente a Tomada de Preço de nº 010/2003, Termo Aditivo ao Contrato nº 034/2003, Dois Termos Aditivos referente ao Contrato nº 010/2003, sendo infringindo o art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.2, 2.3.2.1, 2.3.4.1, 2.3.4.2, do Relatório de nº 110/2005);

1.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a Classificação de propostas que deixaram de atender disposição do edital, referente aos Convite nºs 003/2003 e 033/2003, sendo infringindo os arts. 43, V, 44 e 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.4 e 2.3.6, do Relatório de nº 110/2005);

1.6 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não caracterização de situação emergencial do objeto contratado através de dispensa, referente a Dispensa de Licitação de nº 019/2003, sendo infringido o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.4, "b",do Relatório de nº 110/2005);

1.7 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a não-informação através do Sistema informatizado ACP, os aditivos a contratos, os dados e textos das licitações homologadas pela Companhia em 2003, referente a Dispensa de Licitação de nº 019/2003, não sendo observado o art. 16, da Resolução de nº TC-16/94 (item 2.1, do Relatório de nº 110/2005); e

1.8 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao não-encaminhamento a este Tribunal para prévia análise, de Edital de Concorrência Pública, Dispensa de Licitação de nº 019/2003, sendo desrespeitado o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-16 16/94 (item 2.2, do Relatório de nº 110/2005).

2 Determinar a CODEPLAN que proceda a formulação do Orçamento de Investimentos com posterior envio ao Poder Executivo Municipal fazendo com que conste das futuras Leis Orçamentárias Anuais, a fim de efetivar-se integral cumprimento de recomendação desta Corte na análise prévia do Edital de Concorrência Pública nº 030/2003.

3 Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Responsável.

GCJCP, em 18 de julho de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator