ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 05/00151768
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
INTERESSADO: Valberto
Dell’antonia
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração no Processo TCE 03/07474909
Convênio
entre SSP, DETRAN, PMSC e Município de Brusque. Requisição de pagamento de
despesas com recursos do Convênio. Afastamento do ordenador de despesas por
ocasião de férias. Afastamento da multa imposta.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de manifestação recursal interpostas por Valberto Dell’antonia contra o Acórdão n° 2053/2004, prolatado no Processo TCE – 03/07474909 e proferido na sessão ordinária do dia 10/11/2004, em que o Tribunal Pleno decidiu:
“6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão acerca da execução do Convênio n. 15.118/2002-1, com abrangência ao período de janeiro a setembro de 2003.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamentos no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. Ademir Braz de Souza - ex-Delegado Regional de Brusque, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, em descumprimento à Cláusula Oitava do Convênio n. 15.118/2002-1 e o art. 320 da Lei n. 9.503/97 (2.1.1 do Relatório DCE);
6.2.2. ao Sr. Valberto Dell Antônia - Comandante da 1ª/10º Batalhão da Polícia Militar de Brusque, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, contrariando a Cláusula Oitava do Convênio n. 15.118/2002-1 e o art. 320 da Lei n. 9.503/97 (item 2.1.1 do Relatório DCE);
6.2.3. ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal de Brusque, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da não-inscrição dos valores decorrentes das multas vencidas e não-arrecadadas como crédito do Município de Brusque, em descumprimento ao art. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e os arts. 35 e 39 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DCE).
6.3. Determinar à Delegacia Regional de Polícia de Brusque que:
6.3.1. doravante, atente para as retiradas e devoluções da conta corrente n. 30785-1 - BESC - Convênio de Trânsito SSP/DETRAN, considerando que existe uma prestação de contas, mensal, por parte do Município, referente à movimentação financeira do Convênio n. 15.118/2002-1, contendo, no mínimo, a arrecadação global, despesas com tarifas bancárias e o valor depositado em conta bancária (item 2.1.2 do Relatório DCE);
6.3.2. providencie a cobrança das multas constantes no Relatório das Multas não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes às infrações cometidas por usuários de veículos no período de 1º/01/98 a 30/09/03 (item 2.1.3 do Relatório DCE).
6.4. Determinar à Polícia Militar/1ª/10º BPM de Brusque que, doravante, observe a Cláusula Terceira do Convênio n. 15.118/2002-1, que reza que compete à Polícia Militar de Santa Catarina aplicar, através de suas unidades ou frações, o efetivo habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, uma vez que grande parte das anulações dos autos de infração ocorreram em face da ausência no preenchimento das informações mínimas necessárias que deveriam constar dos AITs, resultando em receita não arrecadada e, conseqüentemente, não destinada ao trânsito.
6.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Brusque que repasse às contas das entidades conveniadas o montante que lhes cabe por força do convênio firmado entre as partes, para a repartição de responsabilidade, bem como do produto da arrecadação das multas de trânsito emitidas no âmbito municipal, pois a realização de despesas de outros entes da Federação, realizadas através do atendimento de requisições, faz com que o Município assuma a responsabilidade pelas mesmas, além de não refletir os custos das responsabilidades constitucionais do ente ou órgãos públicos conveniados, de acordo com o posicionamento deste Tribunal de Contas mediante a Decisão n. 3454, exarada em Sessão de 18/12/02 (item 3.2 do Relatório da Instrução.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 044/2004:
6.6.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.6.2. à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
6.6.3. à Delegacia de Polícia Civil/Regional de Brusque;
6.6.4. à Polícia Militar/1ª/10º BPM de Brusque; e
6.6.5. à Prefeitura Municipal de Brusque.
O Sr. Valberto Dell’antonia,
Comandante do 1°/10° Batalhão da Polícia Militar, requereu a modificação do
julgado tendo em vista que o fato que ensejou a imposição de multa ocorreu por
erro do contador. Disse que ao emitir ordem de pagamento houve um
direcionamento do cheque ao Convênio de Trânsito e não ao FUMMPOM, conforme
determinava a requisição n° 006, assinada pelo 1° Tenente da Polícia Militar,
Carlos Alberto Luvizotto, na data de 04/02/2003. Acrescentou que a multa demonstrou-se
arbitrária, uma vez que estava afastado de suas funções por ocasião das suas
férias no período do ocorrido.
Os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral que através do Parecer COG-401/2008, manifestou-se no sentido
de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Ministério Público Especial,
por meio do Parecer nº 4649/2008, acompanhou o entendimento adotado pela COG.
Vieram os autos conclusos.
II
– DISCUSSÃO
O assunto discutido em ambos os recursos diz respeito à aplicação de multas aos gestores em razão de irregularidades constatadas na execução do Convênio n° 15.118/2002-1. O objeto da referida avença era estabelecer condições para uma ação conjunta entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Polícia Militar de Santa Catarina – PM/SC e o Município de Brusque na fiscalização, aplicação de medidas administrativas e de penalidades, arrecadação e destinação de multas de trânsito e o adequado controle da utilização das vias públicas.
Ab initio, a movimentação da máquina recursal de modo a possibilitar ao julgador o exame da questão de fundo pressupõe a análise de questões relacionadas ao próprio exercício do direito de recorrer, bem como à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Quanto à admissibilidade, o apelo merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer, o reclamo é adequado e tempestivo.
No mérito, em relação à interpretação a ser conferida ao art. 320 do CTB, imperioso analisar o seu conteúdo:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Buscando regulamentar o dispositivo em evidência, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a Resolução n° 191, de 16 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre alguns exemplos de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, in verbis:
“Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:
a) dispositivos delimitadores;
b) dispositivos de canalização;
c) dispositivos e sinalização de alerta;
d) alterações nas características do pavimento;
e) dispositivos de uso temporário, e
f) painéis eletrônicos.
II - As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:
a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;
b) o cadastramento e implantação da sinalização;
c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e
e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.
III - O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.
IV - A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:
a) publicidade institucional;
b) campanhas educativas;
c) eventos;
d) atividades escolares;
e) elaboração de material didático-pedagógico;
f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, e
g) formação de agentes multiplicadores.
Art. 3º As ações relacionadas nesta Resolução têm caráter exemplificativo”
Diante da generalidade dos dispositivos em comento, bem como das inúmeras hipóteses de despesas a serem abarcadas como de policiamento e fiscalização de trânsito, convém analisar caso a caso a fim de afirmar se a despesa realizada corresponde aos objetivos e ações previstas no art. 320 do CTB.
Nesse diapasão, decidiu este Tribunal em caso análogo:
“As despesas para aquisição de ambulâncias e sua manutenção, com recursos de arrecadação de multas por infração da legislação de trânsito, para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar para resgate de vítimas de acidentes de trânsito em vias municipais, podem ser consideradas compatíveis com os objetivos do art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito;
“Não há viabilidade para definição prévia sobre todas as específicas despesas com materiais, bens e serviços que podem ser adquiridos ou contratados com recursos da arrecadação de multas por infração de trânsito, sendo imperiosa a comprovação de que foram ou estão sendo utilizados nas ações e atividades de fiscalização (incluindo policiamento), educação de trânsito, sinalização e engenharia de tráfego, cabendo a todas as partes observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade, da legalidade e da economicidade na realização das despesas” (Decisão n. 4117/2003)
Calcado nessa premissa, passo a analisar o recurso oferecido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Pleno aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da “aquisição de materiais e serviços que fogem ou extrapolam aos objetivos do convênio, financiando despesas com manutenção de atividades básicas de competência do Estado, contrariando a cláusula oitava do Convênio n. 5118/2002-1 e o art. 320 da Lei n° 9.530/97 (item 2.2.1 do Relatório DCE)”.
Foi apurada pelo órgão técnico a realização de despesas telefônicas com celular, segundo a NE 249/00, de 08/09/03, no valor de R$ 309,79 (trezentos e nove reais e setenta e nove centavos), bem como despesas com materiais de construção (areia, tijolo, entre outras), conforme NE 062/000, de 24/02/03, no valor de R$ 1.132,43 (hum mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) (fls. 160).
Em sua defesa, o recorrente alegou que na época em que a despesa foi realizada estava afastado da função por ocasião de suas férias e que a ordem de pagamento foi direcionada ao convênio de Trânsito por erro do contador responsável.
Nesse ponto, assiste razão o Comandante. Os documentos acostados a fls. 06/07 comprovam que o pagamento de R$ 1.132,03 por meio da NE 0062/000 foi requisitado pelo 1º Tenente PM responsável pelo Comando da 1ª/10ª BPM e não pela autoridade recorrente.
Destarte, dá-se provimento à reconsideração.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 2053/2004, proferido na Sessão Ordinária do dia 10/11/2004, no Processo ALC 03/07474909, e, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta no item 6.2.2.
2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Valberto Dell’antonia, Comandante da 1º/10º Batalhão da Polícia Militar de Brusque e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Gabinete, em 07 de outubro de 2008.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator