ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PDI 05/00157456

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

RESPONSÁVEL:      Irineu Pasold – ex-Prefeito Municipal

INTERESSADO:       Valmir Campelo – Presidente do TCU e Moacir A. Bertoldi – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Acórdão proferido no Plenário do Tribunal de Contas da União, nos autos do processo n. 003.655/2003.0, referente às obras do contorno ferroviário de Jaraguá do Sul e Guaramirim

 

 

PROCESSO DIVERSO. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA CONTROLE, SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DE OBRAS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 25 DA LEI N. 8.666/93. APLICAÇÃO DE MULTA.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de restrições relatadas pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo n. TC 003.655/2003-0, relacionadas às obras do Contorno Ferroviário de Jaraguá do Sul/Guaramirim. Tal empreendimento dividiu-se em duas frentes: o Contrato n. 45/02 (execução) e o Contrato n. 272/2002 (supervisão, coordenação e controle).

Como a execução da obra obteve recursos federais do Convênio n. 46/2001 celebrado entre a União e a Prefeitura de Jaraguá do Sul e mediante as graves irregularidades apuradas em auditoria, o Tribunal de Contas da União concedeu medida cautelar, inaudita altera pars, suspendendo o repasse de quaisquer recursos destinados à obra, até julgamento final da Licitação n. 130/2001 (execução), por meio do Acórdão n. 513/2003. Este acórdão foi autuado nesta Corte sob n° PDI 03/03191880.

Na oportunidade de julgamento do referido processo, em sessão extraordinária de 15/12/2004, o TCU encaminhou o Acórdão n. 2088/204, por meio do Aviso n. 2529-SGS-TCU-Plenário, onde relatou irregularidades ligadas à contratação do Consórcio Enefer-Prosul para a realização de supervisão, coordenação e controle das obras de implantação do contorno ferroviário, mediante inexigibilidade, bem como sobrepreço no Contrato n° 272/2002, o qual fora originado deste procedimento supostamente irregular. O acórdão foi autuado nesta corte sob n° PDI 05/00157456.

Os autos foram distribuídos ao Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes e encaminhados ao órgão técnico a fim de apurar o superfaturamento indicado pelo Tribunal de Contas da União (fls. 316/317 e 346).

Em seguida, o TCU encaminhou o acórdão n. 1824/2006, o qual negava provimento ao recurso de reexame interposto, prontamente juntado a fls. 320/336.

Apreciados os documentos, a DLC, por meio do Relatório n. 256/07 sugeriu a audiência do Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal à época, somente com relação à inexigibilidade de licitação, afastando o sobrepreço (fls. 347/355).

Regularmente notificado, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 358/359).

Ao retornar para reinstrução, a DLC, por intermédio do Relatório n. 018/08, sugeriu:

4.1 conhecer o Acórdão nº 2.088/2004, e o Acórdão de nº 2.824/2006 advindo de Pedido de Reexame, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, e que foram encaminhados a esta Casa para este fim;

4.2 Aplicar ao Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, à época da realização das despesas, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.2.1 contratação do consórcio Enefer-Prosul (contrato nº 272/2002), para execução dos serviços de Supervisão, Coordenação e Controle das obras do Contorno Ferroviário de Jaraguá do Sul/SC e Guaramirim, sem o devido processo licitatório, ou por inexigibilidade de licitação, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei federal nº 8.666/93 conforme descrito ao longo do item 3 deste Relatório.

4.3 determinar o posterior arquivamento dos autos na Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para eventual acompanhamento da evolução dos acontecimentos atinentes;

4.4 dar ciência da Decisão, deste Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, à época, bem como ao Presidente do Tribunal de Contas da União para conhecimento.

 Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1818/2009 (fls. 370), acompanha e corrobora a proposição da Diretoria Técnica.

Os autos retornaram ao gabinete do Exmo Conselheiro César Filomeno Fontes, que se declarou impedido (fls. 371/372). Redistribuídos, vieram conclusos ao meu gabinete.

 

II - DISCUSSÃO

Inicialmente, a respeito do afastamento das restrições relacionadas ao sobrepreço apontado pelo Tribunal de Contas da União, concordo com o posicionamento adotado pela Diretoria Técnica.

A ilegalidade ventilada pelos auditores daquele órgão, acerca dos valores contratados 50% acima dos preços de mercado, foi estabelecida em comparação aos salários constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, da Caixa Econômica Federal. O parâmetro foi utilizado por força de norma instituída no art. 101, caput e § 1°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2004, no entanto, tal regra não se aplica ao orçamento municipal.

Outrossim, considerando o transcorrer do tempo, faltariam elementos concretos para infirmar eventual superfaturamento e espelhar a situação de mercado no ano de contratação (2002/2003). Por conseguinte, foi corretamente afastada a restrição.

Todavia, em relação à inexigibilidade de licitação para execução de serviços de supervisão, coordenação e controle das obras que desaguou no Contrato n. 272/2002, celebrado com o consórcio Enefer-Prosul, igual sorte não possui o responsável. A falta do devido procedimento licitatório impede a contratação da proposta mais vantajosa para a administração, ferindo princípios legais descritos na Lei n. 8.666/93, in verbis:  

Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerando-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.

Imperioso ressaltar, na mesma linha defendida pelo órgão técnico, que os serviços contratados de supervisão, coordenação e controle podem ser contratados por qualquer empresa que atua na área de consultoria.

O fato do consórcio Enefer-Prosul consagrar-se anteriormente vencedor do processo licitatório para a elaboração dos respectivos projetos de engenharia das obras mencionadas não garante qualquer prioridade e não justifica a decisão de contratá-lo por inexigibilidade, a fim de fiscalizar a execução de tais serviços.

Logo, o ajuste empregado ao arrepio das normas legais, fora das hipóteses de dispensa e inexigibilidade descritas no art. 25 da Lei n. 8.666/93, da forma explicitada, sujeita o ordenador de despesa à penalidade de multa.

Cumpre acentuar, ademais, que a contratação por inexigibilidade envolvia valores em torno de R$ 3.707.977,17 (fls. 149). Sendo tal valor de grande monta e considerando a gravidade da inexigibilidade cometida, justifica-se a aplicação da penalidade acima do mínimo legal.

 

III - VOTO

                        Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o Relatório de Instrução pelos seus próprios e jurídicos termos, propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1 – Conhecer o Relatório de Instrução n. 018/08, que trata da análise de irregularidades constatadas nos Acórdãos n°s 2.088/2004 e 2.824/2006, proferidos pelo Tribunal de Contas da União;

2 - Aplicar ao Senhor Irineu Pasold - Prefeito Municipal à época, CPF nº 9324569953 , com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 2.000,00 em face da contratação do consórcio Enefer-Prosul (contrato n. 272/2002), para execução dos serviços de supervisão, cordenação e controle das obras do contorno ferroviário de Jaraguá do Sul e Guaramirim, sem o devido processo licitatório, ou por inexigibilidade de licitação, contrariando o disposto no art. 2° da Lei Federal n. 8.666/93, conforme descrito no item 3 do Relatório DLC n. 018/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3 – Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório n.º 018/2008 ao responsável, Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul á época, à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul e ao Tribunal de Contas da União.

Florianópolis, 30 de junho de 2009.

 

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator