|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO Nº |
REC 05/00161569 |
UNIDADE |
Prefeitura
Municipal de Bela Vista do Toldo |
RESPONSÁVEL |
Mario Schiessl |
ASSUNTO |
Recurso de
Reconsideração |
RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO RETENÇÃO. VALOR
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
A não retenção do Imposto de
Renda Retido na Fonte de agente público municipal gera dano ao erário municipal
e assim é passível de imputação de débito pelo Tribunal de Contas.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração (fls. 02-19) interposto pelo Sr. Mário Schiessl – Ex-Prefeito do Município de Bela Vista do Toldo, contra o Acórdão n. 1.880/2004, exarado nos autos do Processo n. TCE 01/01323506, referente à irregularidade praticada nos exercícios de 1997 a 2000, o qual se transcreve a seguir:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades referentes aos exercícios de 1997 a 2000, constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, e condenar o Responsável – Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 051.043.789-34, ao pagamento da quantia de R$ 11.781,04 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), referente a valores de Imposto de Renda (IRRF) não-retidos da sua remuneração como Prefeito Municipal no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, em descumprimento aos arts. 30, III, e 158, I, da Constituição Federal, 45 do RIR, aprovado pelo Decreto n. 1.041/94, e 5º e 23, § 1º, da Instrução Normativa SRF n. 25/96, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 050/2004, ao Representante no Processo n. REP-01/01323506, e ao Sr. Mário Schiessl - ex-Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.
Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral, esta manifestou seu entendimento através do Parecer n. COG-791/08 (fls. 20-32), no sentido de conhecer do Recurso e, no mérito dar-lhe provimento, para julgar regulares as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial.
Foram os autos à Douta Procuradoria, tendo esta se manifestado nos termos do Parecer nº 6.260/2008 (fls. 33-34), pelo conhecimento e no mérito, pelo seu provimento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Estando os autos instruídos na forma regimental e presentes os requisitos quanto à adequação, interesse e tempestividade, conheço do recurso e passo a análise do alegado.
Várias são as alegações postas às fls. 02-19 pelo Recorrente, referente à restrição apontada no item 6.1. do Acórdão n. 1.880/2004. Desta maneira trataremos das mesmas por assunto e de forma a construir um entendimento da situação como um todo.
No tocante a competência desta Corte de Contas quando do julgamento da Tomada de Contas Especial que analisou irregularidade apontada decorrente da não retenção do Imposto de Renda (IRRF) na folha da remuneração do Prefeito Municipal no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, excepcionalmente na situação fática apresentada, entendo que o Tribunal de Contas do Estado é competente para se manifestar a respeito da matéria.
De fato o imposto de renda trata-se de tributo de competência da União, bem como, cabe a esta dirimir possíveis divergências com relação à incidência ou não de tal tributo. No entanto, no presente caso, o produto da arrecadação deste imposto pertence ao Município por força do inciso I do artigo 158 da Constituição Federal[1] e aí consiste a competência desta Corte de Contas. A polêmica levantada pelo Recorrente quanto a incidência ou não do IR sobre a verba de representação inexiste em face do que dispõe o caput do artigo 1º do Decreto Legislativo (municipal) n. 001 de 10/01/1997[2], que fixa a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura 1997/2000, tratando como remuneração tanto o subsídio quanto a verba de representação. Portanto, decorrendo de decreto legislativo, não há o que se fazer qualquer distinção doutrinária ou discutir a natureza da verba de representação.
O prejulgado 1161 é oriundo de consulta feita a este Tribunal, tendo seu objeto natureza interpretativa do direito e de questão formulada em tese e assim postada, realmente compete à União respondê-la e desta forma tal consulta deveria ser direcionada à Secretaria da Receita Federal. No entanto, o presente caso trata de fato concreto, cujo ato irregular foi a ausência da retenção de tributo cujo produto de sua arrecadação pertence constitucionalmente ao Município, essa destinação resulta de norma de direito financeiro e assim, afeto a esta Casa de Contas.
Pelo exposto, entendo que o prejulgado n. 1161 deve ser alterado no sentido de adaptar-se às peculiaridades afetas ao caso presente.
Quanto à alegação de que a Receita Federal teria competência para emitir regras sobre as declarações de ajustes anuais, não foi objeto de questionamento por este Tribunal de Contas. Caso o Recorrente tivesse comprovado que estes rendimentos teriam feito parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF), poder-se-ia desconsiderar a imputação do débito para aplicar apenas multa pelo ato irregular (falta da devida retenção do imposto). De toda forma, verifico que no exercício de 2000 (ano-calendário 1999, fls. 06-12 dos autos de origem) o Recorrente não declarou os valores recebidos a título de remuneração referente à parcela de verba de representação, para que a Receita Federal pudesse analisar e aplicar a tributação cabível (vez que não foi retida no seu devido tempo), o que, apenas vem reforçar a falta do recolhimento do tributo sobre a parcela em questão. Assim, não se pode dizer que a tributação teria sido ajustada com a DIRPF, muito menos que a Fazenda Nacional não teria se insurgido sobre a interpretação dada pela Unidade, pois não recebeu o registro da totalidade dos valores recebidos.
No que condiz à arrecadação do imposto de renda, improcede a alegação do Recorrente quando expõe que “Esta prerrogativa expressa a competência de arrecadar, o que, sem dúvida, sempre foi realizado pelo Município de Bela Vista do Toldo,...”. Ora, as demais alegações do Recorrente são no sentido de tentar justificar a não retenção do referido imposto, portanto reconhece a ausência de retenção do imposto de renda. Saliente-se que, a retenção de parte do que seria devido equivale a dizer que outra parte não foi retida.
A aprovação das Contas anuais pela Câmara Municipal com recomendações deste Tribunal, não retira desta corte a possibilidade de verificar outras questões, além daquelas tratadas nos processos de Prestação de Contas do Prefeito.
Tratando-se de ressarcimento de valores pertencentes ao Município, não se aplica a legislação tributária e não há que se falar em prescrição (CF, art. 37, § 5º)[3] ou decadência, pois não se está mais a cobrar o valor de um tributo mas sim um valor que deveria ter ingressado aos cofres públicos e deixou de ingressar por ato irregular do Recorrente, trata-se portanto, de dano ao erário.
Por todo o exposto, em que pesem as ponderações da COG e da
Procuradoria, entendo correta a decisão do Egrégio Plenário quando da
apreciação da Tomada de Contas Especial.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a
presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução
Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1880/2004, exarado na Sessão Ordinária de 20/10/2004, nos autos do Processo n. TCE – 01/01323506, para no mérito, negar-lhe provimento, ratificando-se na íntegra a decisão recorrida.
2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-791/08, aos Srs. Mário Schiessl e Pedro Tyszka, ambos ex-Prefeitos do Município de Bela Vista do Toldo.
Gabinete, em 05 de dezembro de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator
[1] CF/88 - Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
[2] Decreto
Legislativo n. 001/97 – Art. 1º - A remuneração do Prefeito Municipal, para
a legislatura que se inicia em janeiro de 1997 e se finda em 31 de dezembro de
2000, será composta de subsídios e verba de representação, na seguinte
conformidade: ...
[3] CF - Art. 37. § 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.