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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | RPA 0500162883 | ||
O R I G E M: | PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM | ||
INTERESSADO: | PERCI JOSÉ SALMORIA | ||
A S S U N T O: | Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Vargem. |
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado sob n. 001903, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no período de 2001 a 2004, no âmbito da Prefeitura Municipal de Vargem - SC.
A Representação contra o Chefe do Poder Executivo de Vargem, relata os seguintes fatos:
a) pagamento de notas de combustível, sem assinatura do motorista, sem indicação da placa do veículo, sem anotação da quilometragem, ausência de requisição de fornecimento e conferência da entrega. estima-se que o prejuízo ultrapasse a casa dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
b) pagamento de serviços através de fax de notas e recibos;
c) pagamento de diária ao Sr. Evilázio Gotz para que o mesmo ficasse junto à cidade de Fpolis entre os dias 20 a 22 de janeiro de 2004, conforme relatório de viagem em anexo, no dia 21 de janeiro de 2004 existe nota fiscal de pagamento de combustível de veículo abastecido pelo mesmo, junto a cidade de Vargem (nota fiscal assinada pelo mesmo) o que identifica que o mesmo apenas retirou a diária e não foi a Florianópolis;
d) pagamento de matérias no valor aproximado de R$ 60.000,00, ao jornal Raízes de um Novo Tempo, sendo que muito embora tenha certificado o recebimento pelo Sr. Secretário de Finanças, segundo informações, o material não apareceu no Município.
e) licitação para serviço de consultoria no valor R$ 5.550,00, sendo que houve o pagamento de R$ 21.867,00, sem qualquer justificativa e ainda, não houve qualquer prestação de serviço.
f) pagamento de cupons fiscais ao Mercado Tia Lacy, sem qualquer comprovante de entrega de mercadorias ou assinatura de notas, num valor de aproximadamente R$ 150.000,00;
g) licitação onde o vencedor Mercado Tia Lucy não possui os documentos necessários à habilitação (certidão positiva de débitos Estaduais)
h) quatro aquisições de gêneros alimentícios no valor de 226,80, cada uma, descrevendo nos cupons os mesmos produtos, os quais teriam sido doados a pessoas residente no Município, sem qualquer justificativa;
i) pagamento de passagens de ônibus, sem qualquer justificativa no valor de R$ 47,16;
j) pagamento de R$ 52.008,91 para recuperação de motoniveladora 12E e retro maxion 750 em data de 16/06/02, pagamento de R$ 39.500,29 para recuperação de motoniveladora (patrola) 12E, retro maxion 750 e pá-carregadeira FR 11, em 18.03.03, pagamento de R$ 35.544,34, para recuperação de motoniveladora, pá-carregadeira FR 11 retro maxion 750 em 03.03.04, o que identifica que os referidos bens foram reformados 03 vezes num espaço menor do que 19 meses.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório n. 646/2005 de fls. 385 a 387, onde entende conhecer da presente representação e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam, adotadas providências que se fizerem necessárias.
A douta Procuradoria, após exame dos autos, entende que a proposição da Instrução é coerente aos fatos apurados, merecendo total acolhimento por parte do Egrégio Plenário.
É o Relatório.
Este Relator, considerando que o signatário é parte legítima para comunicar irregularidade ou ilegalidade perante este Tribunal;
Considerando o Parecer da Instrução que é acompanhado pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer da presente Representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 100 do Regimento Interno;
6.2 - Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Vargem, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
6.3 - Dar ciência desta decisão ao representante.
Gabinete de Conselheiro Relator, em 06 de maio de 2005.
Altair Debona Castelan
Relator